EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal . Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. 1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167 , II , e 169 , § 1º , I e II , da Constituição Federal , a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei. 2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599 /2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo. 3. O art. 12 , § 4º , da Lei nº 10.559 /2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas”. A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante. 4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos: i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.599 /02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Encontrado em: Tema 394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos....(DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TERMO DE ADESÃO, PAGAMENTO, RETROATIVIDADE, ANISTIADO) AI 798495 AgR (2ªT), AI 798495 AgR-ED (2ªT)....(PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, ANISTIADO POLÍTICO) RMS 24953 (2ªT), RMS 26881 (1ªT), RMS 26947 (1ªT), RMS 27357 (1ªT).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC"). Com o advento do CPC/2015, o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo. De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e no art. 256, caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp 1.612.778/RS, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1. 036 a 1.041 do CPC/2015, cinge-se em estabelecer se a Lei 12. 855/2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855/2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º, § 2º, I e IV, da Lei 12.855/2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855/2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855/2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4. 264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855/2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108). VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015). IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12. 855/2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp 1.020.717/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.583.665/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp 826. 658/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp 1.617.046/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017. X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855/2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação. Noticia o Sindicato autor que, em consequência, foi implantada, em folha de pagamento dos substituídos, a partir de janeiro de 2018, a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, com o pagamento dos valores referentes aos dias trabalhados em dezembro de 2017 e janeiro de 2018. XI. Na inicial, a parte autora formulou, no mérito, os pedidos de condenação da União a implantar, em folha de pagamento dos substituídos - Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da Polícia Federal, lotados e em exercício na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu -, a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, prevista na Lei 12.855/2013, bem como a pagar os valores retroativos da aludida vantagem, desde a entrada em vigor da referida Lei 12.855/2013, com os acréscimos legais. XII. Quanto ao pedido de implantação, em folha de pagamento dos substituídos, da aludida Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, a pretensão perdeu o seu objeto e o Recurso Especial restou prejudicado, no particular, com a regulamentação da matéria, em dezembro de 2017, e o pagamento das diferenças remuneratórias, a partir da aludida data, incluindo a referida Portaria 455, de 19/12/2017, o Município de Foz do Iguaçu como localidade estratégica, para os fins da mencionada Lei 12.855/2013. XIII. A tese de violação ao art. 12, XXV, da Lei 13.080/2015 não merece ser conhecida, por falta de prequestionamento, incidindo, no caso, a Súmula 211/STJ. XIV. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem". XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa parte, parcialmente prejudicado, e, quanto ao remanescente, improvido. XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.739/2005. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 3. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 4. Mandado de Segurança concedido.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559 /2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25.9.2013, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF , Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14.5.2013). 3. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF ( EDcl no MS 15.074/DF , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e assim incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1.4.2019; AgInt no MS 23.284/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE RETROATIVO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese na qual infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à não retroatividade, na espécie, do pagamento de auxílio-alimentação demandaria necessariamente a análise de direito local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil , não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS RECONHECIDOS EM PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Embargos à Execução em que se pretende o recebimento do montante correspondente aos valores retroativos constantes da Portaria 21/2006, que declarou Maria Aparecida dos Santos anistiada política, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento do valor de R$ 228.876,12. 2. No período compreendido entre a expedição da portaria de anistia e 30 de junho de 2009, ausente critério no título judicial ou previsão legal especifíca, deve incidir o art. 406 do Código Civil , utilizando-se a mesma taxa aplicável para o pagamento em atraso de tributos devidos à Fazenda Nacional, ou seja, a Selic, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, já que essa taxa desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e de correção monetária. A capitalização deve ser feita de forma simples, como ocorre com os débitos cobrados pela Fazenda Nacional. 3. A partir de 1º de julho de 2009, os valores pagos em atraso deverão ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494 /1997, na redação dada pela Lei 11.960 /2009). Embora seja notório que a constitucionalidade desse dispositivo legal para a correção de débitos no curso do processo esteja em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, as partes não se controverteram sobre ela, inclusive após a elaboração dos cálculos da CEJU, sendo certo que é direito da parte optar pela não discussão do tema, até mesmo para acelerar o recebimento do seu crédito. 4. Embargos julgados parcialmente procedentes para considerar como devido na Execução o valor apontado pela Contadoria Judicial.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER REALIZADA EM AÇÃO ORDINÁRIA MANDAMUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 11/12/2003. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013. 3. Observa-se que o presente writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois em tal hipótese o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança. 4. Mandado de Segurança parcialmente concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 11/12/2003. 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar no tocante à concessão de pagamento de juros e correção monetária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques, desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF , Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Embargos de Declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos sobre Acórdão que concedeu Mandado de Segurança. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito do impetrante é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos devidas por força do status de anistiado político, na forma da Lei 10.559 /2002. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 5. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF. ( EDcl no MS 15.074/DF , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/12/2018; Aglnt no MS 24.302/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14/12/2018). 6. Ultimamente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários de Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, foi esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF , Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 7. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 8. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 9. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PAGAMENTO RETROATIVO DE VALORES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA A REGULAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o direito de ação. Precedentes. 2. No caso dos autos, a pretensão de recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o benefício complementar somente passou a existir a partir do momento em que a recorrente, efetuando o pagamento retroativo dos valores relativos ao período em que o beneficio esteve suspenso, aplicou índice de correção monetária indevido. 3. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 4. Agravo interno a que se nega provimento.