EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – IMPERTINÊNCIA – PRECLUSÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. A extinção da execução ocorrerá quando houver indeferimento da petição inicial, quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ou, ainda, quando o exequente renunciar ao crédito. 2. Se o valor penhorado não englobou as custas processuais e os honorários advocatícios, estes já fixados no despacho que ordenou a citação do executado, não está configurada a quitação integral da dívida, subsistindo o interesse do exequente ao prosseguimento da ação executiva. 3. Recurso provido. 4. Sentença desconstituída.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE INTEGRAL PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. Pelo histórico processual de apuração de haveres e de pagamento a quem de direito, é possível afirmar que não há, em favor do exequente, qualquer saldo remanescente de seu crédito, devendo ser mantida a extinção da execução, em razão de sua integral quitação. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTEGRALMENTE QUITADO. APURAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Controverte-se acórdão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal após a comprovação da existência de saldo devedor remanescente em parcelamento quitado pela parte devedora. 2. A recorrente defende a tese de que o cumprimento integral do parcelamento acarreta a extinção do crédito tributário e da Execução Fiscal por pagamento. 3. Sucede que o Tribunal de origem expressamente afirmou que, a despeito do adimplemento, a Fazenda credora comprovou que subsiste saldo devedor (fl. 222, e-STJ): "(...) conquanto tenha o agravante honrado o parcelamento, certo é em que pese o adimplemento das parcelas devidas, a exequente apurou saldo remanescente. A existência de débitos foi demonstrada pela exequente, por essa razão nada obstante cumprimento formal do parcelamento, remanesce saldo de dívida. E assim sendo, como o é não poderia mesmo falar-se em extinção da execução". 4. O pagamento regular das parcelas gera presunção juris tantum de quitação integral do parcelamento, mormente quando o respectivo valor tenha sido informado pela própria Fazenda Pública. 5. Essa presunção admite prova em contrário, o que pode ocorrer, por exemplo, quando a parte credora comprova eventual erro na identificação do valor a ser parcelado - situação que, uma vez constatada, fatalmente provocará apuração de saldo devedor remanescente. 6. Eventual erro cometido pela Fazenda Pública, evidentemente, não tem aptidão jurídica para acarretar a extinção da Execução Fiscal, pois, enquanto não extinto o feito (pela quitação integral da dívida ou por prescrição, e.g.), não se pode subtrair do ente público o poder-dever de retificar o ato administrativo e prosseguir com a cobrança judicial. 7. No caso concreto, portanto, para superar as conclusões adotadas no acórdão hostilizado - quanto à existência de saldo devedor remanescente - seria necessária a incursão no acervo fático ou probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 9. Recurso Especial não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CESSÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Cuida a hipótese de Execução de Título Judicial julgada extinta com base em informação prestada pela Presidência do Tribunal de Justiça no sentido de que o valor do precatório foi pago pelo Executado - Insurgência manifestada pelo Cessionário do crédito. Acolhimento - Comprovação por meio de certidão emitida pela Divisão de Precatórios Judiciais (fl. 545) da existência de saldo remanescente - Impossibilidade de extinção do feito executivo enquanto não liquidado o precatório - Error in procedendo - Recurso provido. Sentença anulada para que seja dado prosseguimento à execução.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO SALDO REMANESCENTE. -Descabida a extinção da execução pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil, quando não houve pagamento integral da dívida, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor remanescente - Recurso Provido.
Apelação. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento. Custas e honorários inadimplidos. Saldo remanescente. Impossibilidade de extinção. Recurso provido. 1. A extinção da execução fiscal só se verifica após a quitação do débito, nele compreendido não apenas o pagamento do principal, mas também de custas processuais, honorários de advogados e a atualização do saldo em aberto. 2. Apelo provido.
EXECUÇÃO FISCAL. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. É equivocada a extinção de execução fiscal, sob a tese de pagamento, quando não se examina argumento de existência de saldo remanescente, apontado em tempo pela exequente. A matéria não restou apreciada pelo juízo de 1º grau, e deve ser enfrentada, inclusive com o exame do argumento da apelada, de que não é responsável pelo resíduo, que decorreria da demora da conversão em renda do valor depositado. Apelação provida.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES - PERÍCIA QUE APURA SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DOS EXECUTADOS - HOMOLOGAÇÃO - VALIDADE - PAGAMENTO DEVIDO. 1. Deve ser homologado o cálculo realizado em perícia técnica que apura saldo remanescente em favor do executado, pois realizado conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. 2. Os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa fé. 3. Opera-se a preclusão temporal em desfavor da parte que perde a faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou o pratica a destempo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO - OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA - SALDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 924 , II , do CPC , é necessário que a dívida tenha sido integralmente paga. 2. O pedido de levantamento de valor depositado não se confunde com a aquiescência para extinção pelo pagamento integral do débito, e diante a demonstração de saldo devedor, deve ser cassada a sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação, e determinado o prosseguimento do feito. 3. Recurso provido. 4. Sentença cassada.