AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A FORMA, O PRAZO, OS VALORES NO PORTO DE DESCARGA PRATICADOS A TÍTULO DE DEMURRAGE E DE VÍNCULO OBRIGACIONAL FORMAL ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. DEVER DE PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À EXISTÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRESENÇA DOS CONHECIMENTOS DE EMBARQUE QUE BASTAM PARA A COBRANÇA DA DEMURRAGE. FORÇA DE CONTRATO QUE VINCULA AS PARTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE CORROBORAM O DEVER DE ADIMPLIR DA APELADA. COBRANÇA DE DEMURRAGE QUE DECORRE DOS USOS E COSTUMES DO DIREITO MARÍTIMO. PERÍODOS DE FREE TIME COMPROVADAMENTE EXTRAPOLADOS NO CASO EM APREÇO. PAGAMENTO DE SOBRE-ESTADIA DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2016.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, rel. designado (a) Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Ação: de cobrança, ajuizada por PIL UK LIMITED, devido a contrato de transporte com compromisso de devolução de contêineres no prazo determinado, na qual requer a condenação da recorrente ao pagamento...AÇAO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA ("DEMURRAGE")....-Cobrança de sobreestadia - Indenização pelo uso do contêiner fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento - Relação Comercial - Inaplicabilidade do CDC - Pagamento de sobreestadia devido - O valor
Transporte marítimo Cobrança de sobre-estadia (demurrage) de contêineres julgada improcedente pelo reconhecimento da prescrição Apelação da autora, transportadora internacional, firme nas teses de que (1) a prescrição, no caso, é decenal e não se operou; e, (2) a ação deve ser julgada procedente, com base no art. 515 , § 3º , do CPC , para reconhecer seu direito ao recebimento de valores devidos pela sobre-estadia dos contêineres Acolhimento Inocorrência de prescrição Incidência do prazo decenal previsto no art. 205 , do CPC Inaplicabilidade da Lei nº 9.611 /98 Aplicação do art. 515 , § 3º , do CPC Sobre-estadia demonstrada Ré-consignatária que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito da transportadora-autora, nos termos do art. 333 , II , do CPC Valores que foram previstos em contrato, muito embora a contraprestação pela sobre-estadia não dependa de ajuste expresso Taxa de sobre-estadia que não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos contêineres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor Irrelevância na apuração de culpa da ré-consignatária pelo atraso, bastando sua ocorrência Cobrança devida Pagamento da sobre-estadia que é feito conforme a taxa cambial à data do efetivo pagamento Recurso provido. 1.- O prazo de prescrição para cobrança dos valores devidos pela sobre-estadia de contêineres era de um ano, nos termos do art. 449 , III, do Código Comercial . Contudo, como tal dispositivo foi revogado pelo Código Civil de 2002 (art. 2.045), sem que este tivesse recebido normatização especifica, o caso colhe solução na regra geral (art. 205), que prevê o prazo prescricional ordinário de dez anos. 2.- A exigência da contraprestação pela sobre-estadia de contêiner depende da comprovação da mora.
AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA (“DEMURRAGE”). - Cobrança de sobreestadia - Indenização pelo uso do contêiner fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento - Relação Comercial - Inaplicabilidade do...CDC - Pagamento de sobreestadia devido - Direito à cobrança de sobreestadia - O valor cobrado por dia de sobreestadia é aquele usualmente aplicado no porto de chegada das mercadorias da forma como previsto..., sob o fundamento de que é devido o pagamento das despesas de sobreestadia, em …
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. SOBREESTADIA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO LOCADO. DIÁRIAS DE CONTÊINER EM SOBREESTADIA. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO DOS PORTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR (CONTRATANTE) PREVISÃO NA LEI Nº 556 DE 1850 ( CÓDIGO COMERCIAL ). PRECEDENTE DO TJSP E TJES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA, em face da sentença de fls. 97/105, proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIA, que julgou procedente o pleito autoral (CARGO WORLD BRASIL LTDA), condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$ 84.942,04 (oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), a título de sobreestadia (demurrage), com atualização monetária pelo INPC e juros moratório no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, a contar da citação até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II - Em síntese retrospectiva, a empresa CARGO WORLD BRASIL LTDA, ora apelada, firmou contrato de prestação de serviços com a apelante, DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA, alugando para esta, contêineres para o transporte de mercadorias pela via marítima. Ocorre que, devido problemas nos Portos, houve o atraso na liberação das mercadorias, consequentemente, a apelante deixou de entregar, dentro do prazo estipulado, os contêineres de propriedade da autora, gerando o pagamento de aluguel pelas horas a mais utilizadas (demurrage). III - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na responsabilidade da contratante (DIUTIL COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE NOVIDADES LTDA), no pagamento pelo atraso da entrega dos contêineres, devido os problemas ocasionados no Porto, bem como, a previsão contratual da cobrança da taxa de sobreestadia (demurrage). IV - O transporte marítimo é o meio de traslado mais antigo utilizado até a atualidade. Os portos representam uma grande fonte de renda para os países, devido os baixos custos com o frete e a capacidade física dos navios, que é bem superior à de qualquer outro meio de transporte. Em contrapartida, trata-se de uma viagem bem mais demorada, devido a grande distância percorrida e o congestionamento nos Portos. V - Anexa à exordial, a apelada, CARGO WORLD BRASIL LTDA, juntou cópia do contrato de fretamento (fls. 35/36), havendo a tradução em língua portuguesa, às fls. 37//44, conforme determina a legislação ( parágrafo único do art. 192 do CPC ). No referido instrumento particular, de fato, não existe previsão expressa da cobrança do demurrage, contudo, o art. 591 da Lei Comercial, demonstra que a omissão não impossibilita a cobrança da taxa de sobreestadia. Ainda, assim, o item 12.3 do contrato estabelece que "em qualquer caso, o transportador terá direito ao frete integral, nos termos deste B/L, e o comerciante arcará com quaisquer custos adicionais resultantes das circunstâncias supracitadas." O item 13.4 ainda é mais específico quanto a cobrança de frete adicional devido a "desvio ou atraso ou qualquer outro aumento nos custos de qualquer natureza", sendo incontroverso que era interesse das partes a cobrança de valores adicionais quando algo fugisse da normalidade contratual. VI - Os dispositivos legais colacionados, ao estabelecer a necessidade da previsão legal do pagamento de taxa de sobreestadia, imputa ao armador (contratante) a responsabilidade pelo pagamento dos casos atípicos que possam acontecer no curso do trajeto, vez que todas as situações, seja atraso nos Portos, seja atraso no percurso da viagem, devem estar amplamente previstas como probabilidades, a fim de que, caso ocorram, sejam devidamente pagas. Desta forma, basta que seja comprovada a existência do atraso na entrega do equipamento locado, para que seja configurado o dever do pagamento do demurrage, conforme preceitua o atual entendimento jurisprudencial VII Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº XXXXX-17.2013.8.06.0001 , acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença combatida, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora
do art. 413 do Código Civil - Lesão enorme não verificada - Incontrovérsia acerca da responsabilidade da ré pelo pagamento da despesa de sobre-estadia, da data da entrega das mercadorias e do período...o prazo é de 21 dias e não de 10 para os contêineres - A conversão do valor da sobreestadia, ajustado em dólares americanos, em moeda nacional, deve ser efetivada pelo cambio da data do pagamento e não...É entendimento do STJ que a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança é oriunda de disposição …
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - CABIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE LIVRE ESTADIA E DO VALOR DA TAXA DE SOBREESTADIA - INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 333 , I , DO CPC - HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20 , § 4º , DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - A sobreestadia, ou demurrage, de contêineres, corresponde a taxa, de cunho indenizatório, devida ao transportador marítimo pela indevida retenção de seus contêineres, além do prazo de livre estadia por ele concedido. Trata-se, ademais, de prática corriqueira no comércio marítimo . 2 - O pagamento da taxa de sobreestadia é, de fato, devido, mas, para tanto, deve estar devidamente pactuado entre as partes o prazo de livre estadia e o valor devido à título de taxa de sobreestadia, para o caso de atraso na entrega dos contêineres. 3 - Incumbe à parte que requer o pagamento da taxa de sobreestadia, o ônus de provar ter estabelecido o prazo para livre estadia dos contêineres e o valor devido a título de sobreestadia , ou, ao menos, os prazos e valores usualmente praticados no porto de descarga. 4 - O art. 20 , § 4º , do CPC , estabelece que nas Ações em que não houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente. 7 - Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, conhecer os recursos de apelação interpostos por Aliança Navegação e Logística Ltda e Pestana Comércio e Importação Ltda, e negar provimento aos mesmos, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de dezembro de 2013 DES. Presidente DES. Relator
de sobreestadia que é devido ainda que não previsto contratualmente, vez que é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato dessa natureza em razão dos usos e costumes do...Isto porque o pagamento de sobreestadia é devido ainda que não previsto contratualmente, vez que é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato dessa natureza em razão dos...A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os …
Ação declaratória de inexigibilidade de valores devidos a título de sobre-estadia de contêineres (demurrage), decorrente de contrato de transporte marítimo, c.c . pedido de restituição de despesas portuárias devidas pela rolagem de contêineres, ajuizada pela exportadora em face da agenciadora e da armadora virtual. Sentença que, reconhecendo a legitimidade da cobrança de sobre-estadia, rejeitou o pedido de inexigibilidade e acolheu o pleito reconvencional para condenar a exportadora ao pagamento de tais valores à armadora, todavia, reconhecendo a responsabilidade da agenciadora, pelos atrasos sucessivos, imputou-lhe o ressarcimento da autora quanto às despesas portuárias e verbas de sobre-estadia. Recurso da agenciadora. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conjunto probatório nos autos que é suficiente para o deslinde da causa. Adequação do julgamento antecipado (art. 355 , inc. I , do CPC ). 2. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Embora a agente não tenha efetuado nenhuma cobrança, sua inserção no polo passivo decorre da causa de pedir, segundo a qual sua conduta gerou os atrasos de embarque das mercadorias, razão pela qual a autora pleiteia sua condenação ao ressarcimento das despesas geradas, com supedâneo na responsabilidade civil. 3. Vulneração aos princípio da adstrição ao pedido e congruência. Inocorrência. A condenação da agente ao ressarcimento da autora exportadora quanto às despesas com sobre-estadia está abrangida pelo pedido, que pleiteava o afastamento da verba em razão da conduta das corrés. Uma vez que o julgado entendeu legítima a cobrança efetuada pela armadora em face da exportadora, tendo, porém, reconhecido a responsabilidade da agenciadora pelos atrasos no embarque, correta a condenação da corré em ressarcir a autora, em atenção aos princípios da celeridade, efetividade da jurisdição. Redução, todavia, do alcance do ressarcimento, visto que a autora, na petição inicial, reconheceu sua responsabilidade quanto a alguns dias de sobre-estadia. 4. Atraso do embarque de contêineres a gerar despesas portuárias e com tarifa de sobre-estadia de contêineres. Documentação a demonstrar culpa da agente que, sem justificativa plausível, não se desincumbiu de seu mister. 5. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 83 DO CPC/2015 – Autora que possui sede no território nacional, com bens suficientes para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios – PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO – SOBRESTADIA ("DEMURRAGE") – INOCORRÊNCIA – Relação jurídica contratual, em que foram expressamente pactuados a obrigação de devolução do container e o valor devido em caso de descumprimento dessa obrigação - Dívida líquida constante de instrumento particular - Aplicação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , consoante entendimento pacificado pela jurisprudência do c. STJ - Prazo prescricional de cinco anos, contado da data da devolução do container – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA ("DEMURRAGE") - Cobrança de sobreestadia - Indenização pelo uso do contêiner fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento - Relação Comercial - Inaplicabilidade do CDC - Pagamento de sobreestadia devido - Direito à cobrança de sobreestadia - O valor cobrado por dia de sobreestadia é aquele usualmente aplicado no porto de chegada das mercadorias da forma como previsto - Assinatura de termo de compromisso sobre a retirada e devolução de contêiner - Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.