TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA DA SERVENTIA. PLEITO DE ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. "IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE APRESENTA AO FISCO MUNICIPAL, ADMINISTRATIVAMENTE, CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO QUE, APÓS REQUERIMENTO DA AUTORA, REALIZA O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO DO MONTANTE EM PARCELA ÚNICA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA (I) LEGALIDADE DA COBRANÇA NA ÉPOCA DOS FATOS. AUTORA QUE ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO E NÃO SE INSURGE QUANTO AO FATO DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A SERVENTIA, E NÃO A TABELIÃ. ARGUMENTO QUE, PORTANTO, CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO). ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A" CONFUSÃO "REALIZADA PELA RECORRENTE NO QUE TANGE À FIGURA DO CARTÓRIO E DA TITULAR. COBRANÇA REALIZADA PELO FISCO MUNICIPAL QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , I , NCPC . NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO." (AC n. 0302633-68.2015.8.24. 0024, de Fraiburgo, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-7-2017)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA POR ANTIGA TITULAR DO CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) INCIDENTES NAS ATIVIDADES DA SERVENTIA DOS ANOS DE 2004 A 2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE APRESENTA AO FISCO MUNICIPAL, ADMINISTRATIVAMENTE, CONFISSÃO DE DÍVIDA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTE PÚBLICO QUE, APÓS REQUERIMENTO DA AUTORA, REALIZA O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO DO MONTANTE EM PARCELA ÚNICA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA (I) LEGALIDADE DA COBRANÇA NA ÉPOCA DOS FATOS. AUTORA QUE ASSINA O TERMO DE COMPROMISSO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO E NÃO SE INSURGE QUANTO AO FATO DE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A SERVENTIA, E NÃO A TABELIÃ. ARGUMENTO QUE, PORTANTO, CONFIGURA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO). ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A "CONFUSÃO" REALIZADA PELA RECORRENTE NO QUE TANGE À FIGURA DO CARTÓRIO E DA TITULAR. COBRANÇA REALIZADA PELO FISCO MUNICIPAL QUE NÃO SE MOSTRA ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 , I , NCPC . NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. "[. . .] Cabe à parte autora provar suas alegações, nos termos do inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil . Não é possível reconhecer o direito à repetição de indébito exclusivamente por comprovante de pagamento de imposto, sem a devida prova acerca da irregularidade da cobrança.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 944 do CC . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. VIOLAÇÃO DO ART. 950 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CC NÃO CONFIGURADA. Não se divisa ofensa ao art. 950 , parágrafo único , do CC, nos moldes estatuídos pela alínea c do art. 896 da CLT , na medida em que, não obstante o Regional tenha deferido o pedido de pagamento da pensão em parcela única, diante do expresso pedido do reclamante, por certo que o deferimento do postulado decorreu da prerrogativa do julgador, no exercício de sua livre convicção. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. INCIDÊNCIA DE REDUTOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. A antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar na adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante, que possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benefício ao trabalhador. Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o correndo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC , o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano". Recurso de revista conhecido e provido, no particular.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA). ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , incluído pela Lei n. 13.015 /2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (PENSÃO VITALÍCIA). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. No que concerne ao pagamento da indenização por dano material em parcela única ou em prestações mensais, registre-se que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade de o prejudicado receber o pagamento da indenização referente ao dano material sofrido em parcela única. O Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o Juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação concernente aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. Na hipótese , o TRT, atentando para as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que determinou o pagamento da pensão em parcela única. Não se constata, no acórdão regional, qualquer indicação que aponte para o equívoco ou a desproporção da decisão, razão pela qual há de ser mantida. Ademais, em se tratando de reconhecida lesão definitiva, não há óbice à condenação ao pagamento em parcela única . Assim, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e o art. 896 , § 7º , da CLT ). Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 / 2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Não há na legislação pátria delineamento do "quantum" a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Considerados os elementos convergentes expostos no acórdão regional, tais como a gravidade do dano (doença ocupacional consistente em tendinopatia no ombro direito), o nexo causal , a necessidade de realização de cirurgia e o tempo de afastamento - recebendo auxílio-acidente de trabalho pelo INSS, a incapacidade parcial estimada em 12,5% e permanente, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida, e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, o valor fixado pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo no caso concreto, devendo, portanto, ser rearbitrado para um montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pela Obreira. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950 , parágrafo único , do CCB , tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese , tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB , aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema.
PAGAMENTO DO MONTANTE EM PARCELA ÚNICA A TEMPO E MODO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DA COBRANÇA NA ÉPOCA DOS FATOS....Desse modo, o consolidado entendimento de que a responsabilidade por eventuais danos cometidos dentro do âmbito da serventia extrajudicial recairá sobre a pessoa do titular à época da lesão e não sobre...Assim, não há falar em nulidade dos lançamentos tributários, tampouco houve pagamento em duplicidade a ensejar repetição de indébito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Somente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2009 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade dos danos gerados pelo acidente ou pela doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada, ressaltando estar correta a sentença que não reconheceu a prescrição total. Dessa forma, não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 do STF. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial produzido, assentou que as moléstias apresentadas pelo reclamante no ombro guardaram nexo concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada, moléstias essas que o incapacitaram de forma parcial e permanente e o impediram de exercer as funções anteriormente desempenhadas na reclamada, razão pela qual aquela Corte manteve a responsabilidade da parte ré pelos danos culposamente causados. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não se cogita em violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso de revista. 3. DANO MATERIAL . PENSÃO MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Não se divisa ofensa ao art. 950 , parágrafo único , do CC, nos moldes estatuídos pela alínea c do art. 896 da CLT , na medida em que, não obstante o Tribunal Regional tenha deferido o pagamento da pensão em parcela única, diante do pedido do reclamante, por certo que o deferimento do postulado decorreu da prerrogativa do julgador, no exercício de sua livre convicção. Por outro lado, a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única deve importar a adequação do somatório global, de modo a impedir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante, que possibilita ao empregado administrar como melhor lhe aprouver a importância recebida, constituindo benefício ao trabalhador. Nesse sentido, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o correndo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC , o qual preceitua que "A indenização mede-se pela extensão do dano" . 4 . DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização por dano moral fixado pelo Juízo primário levando em consideração a qualidade do ofendido, a capacidade financeira do ofensor, a gravidade da culpa e a extensão do dano, visando inibir o ofensor de futuras reincidências. Portanto, das informações constantes no acórdão regional não é possível concluir que o julgador não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que é impossível vislumbrar violação literal dos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso de revista. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto aos temas "troca de uniforme - exposição da trabalhadora em trajes íntimos em vestiário coletivo - danos morais" e "horas extras - tempo à disposição - troca de uniforme", por divisar possível violação ao art. 5º , X , da CF e contrariedade à Súmula 366/TST, respectivamente, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto , registre-se que o apelo dever ser provido, em relação ao tema "doença ocupacional - danos morais - valor da indenização", para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . A fixação do valor da indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese , pois o valor mantido pelo TRT revela-se desproporcional, diante da extensão do dano sofrido pela Autora, conforme se extrai do acórdão recorrido. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como dano (gênese de patologia degenerativa - osteoartrose, a redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira 25%, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (9 anos), o não enriquecimento indevido da ofendida, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor definido pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pela Obreira. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ). Atente-se que a norma em exame (art. 950 , caput , do CCB ) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CCB ), conforme autorizado pelo novo Código Civil , tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950 , parágrafo único , do CCB ), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela , tendo como base o fator degenerativo da doença da qual a Autora é portadora na coluna, os riscos ergonômicos da função, a atuação do trabalho como elemento concorrente e a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira em 25% para algumas atividades laborais em razão da lombalgia, o TRT manteve a sentença, que arbitrou a indenização por dano material. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em verdade, em decorrência do princípio da restituição integral - que deve nortear o arbitramento do valor da indenização por dano material - quantum mantido pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano material não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, devendo ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos. Recurso de revista conhecido e provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 . 1. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º , X , da CF , c/c o art. 186 do Código Civil , bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º , da CF/88 ). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. É inconteste que, em inúmeros processos, tendo como Parte indústrias alimentícias, nos quais se referem à imposição de os empregados circularem entre setores da empregadora em roupas íntimas, em razão de barreira sanitária, esta Corte Superior adotou o entendimento no sentido de reconhecer ser "incontroverso que, durante a troca de uniforme, os trabalhadores eram obrigados a transitar de roupas íntimas, quando passavam pela barreira sanitária entre os setores denominados ' sujo' e ' limpo' , o que implicou exposição desnecessária do corpo". Em tais casos, ponderou-se - inclusive em voto deste Relator - que "não se desqualifica o procedimento adotado pela Reclamada de evitar a contaminação dos alimentos que manipula, mas não se considera adequado o sistema utilizado para acesso dos empregados à área de trabalho. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade dos trabalhadores de forma indevida . Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante". Na hipótese , consta na decisão recorrida que havia a exposição dos empregados, inclusive a Autora, em trajes íntimos durante a troca de uniforme. Nesse contexto, devida a pleiteada indenização por danos morais . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. Nos termos daSúmula 366 /TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . Com efeito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que a do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador ( CLT , art. 4º ), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Na hipótese , a Reclamante pleiteia o pagamento de 20 minutos por dia trabalhado em decorrência do tempo despendido para a troca de uniforme. Ocorre que, o TRT de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, acolheu os 15 minutos previstos na norma coletiva como tempo para a troca de uniforme, explicitando que tal lapso temporal foi lançado em banco de horas e que a Reclamante "não demonstrou existência de diferenças de horas lançadas ao banco com a efetiva compensação realizada pela ré". Neste cenário, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim, fica inviável a reformulação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido no particular.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "indenização por dano material - pensão paga em parcela única - redutor", por divisar possível violação dos arts. 93 , IX , da CF e divergência jurisprudencial, respectivamente, tendo denegado o processamento do apelo quanto ao tema "valor arbitrado a título de indenização por dano moral" e julgado prejudicado o exame do tema "correção monetária". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu . Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282 , § 2º , DO CPC/2015 ( 249 , § 2º , DO CPC/1973 ). Deixa-se de apreciar a preliminar, em face do disposto no art. 282 , § 2º , do CPC/2015 (art. 249 , § 2º , do CPC/1973 ), considerando que o mérito do recurso poderá será decidido em favor da Parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950 , caput, do CCB ) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. No caso dos autos , o TRT, a despeito de manter o pagamento da pensão vitalícia em cota única, rechaçou o pleito patronal de aplicação de redutor. Não se desconhece que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950 , parágrafo único , do CCB ), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo , a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CCB ), conforme autorizado pelo atual Código Civil , tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Assim, fixadas tais premissas, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC , aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl n. 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 . Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467 /2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nºs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879 , § 7º , da CLT ; e 39 da Lei nº 8.177 /91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC nº 58/DF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879 , § 7º , e 899 , § 4º , da CLT , com a redação dada pela Lei nº 13.467 /2017, como do art. 39 , caput e § 1º , da Lei 8.177 /91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879 , § 7º , e 899 , § 4º , ambos da CLT , na redação dada pela Lei 13.467 /2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE)". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39 , caput, da Lei n. 8.177 , de 1991)". Com respeito à denominada "fase judicial", dispôs o STF que "a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais..." Agregou que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39 , caput , da Lei n. 8.177 , de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja "simples consideração de seguir os critérios legais", aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese em análise , o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar que, "nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 , a qual subsiste em razão da improcedência da Reclamação 22.012 , deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 25/3/2015, e, a partir do dia 26/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)". A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, impondo-se o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista, no aspecto, para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Fica ressalvado o entendimento deste Relator. Conforme exposto, em vista da modulação efetivada pelo STF, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, não podendo haver compensação ou dedução em cálculo liquidando subsequente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema .
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALORA DA INDENIZAÇÃO. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica , que se agrega à genérica anterior (art. 7º , XXVIII , CF/88 ). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia da qual o Autor é portador em ombro direito, pois a atividade laboral de montador de móveis demandava a realização de movimentos repetitivos dos membros superiores. Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02 ), deveres anexos ao contrato de trabalho, ante a "desobediência às normas de segurança". A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que reduzida), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º , III , da CF ). Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos, cuja análise esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas - inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , V , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . A fixação do valor da indenização por dano moral leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese , pois o valor rearbitrado pelo TRT revela-se desproporcional, diante da extensão do dano sofrido pelo Autor, conforme se extrai do acórdão recorrido. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento de patologia em ombro direito), o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (2005-2012, até o afastamento do trabalho), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor constante no acórdão recorrido mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ). Atente-se que a norma em exame (art. 950 , caput , do CCB ) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio "ofício ou profissão" do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única ( parágrafo único do art. 950 do CCB ), conforme autorizado pelo novo Código Civil , tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950 , parágrafo único , do CCB ), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela , não obstante o reconhecimento da doença da qual o Autor é portador no ombro direito, os riscos ergonômicos da função - movimentos repetitivos -, a atuação do trabalho como elemento concorrente e a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira, o TRT entendeu indevida a indenização por dano material, por considerar reduzida a perda física sofrida pelo Autor. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em verdade, em decorrência do princípio da restituição integral, o Reclamante efetivamente tem direito ao pensionamento postulado, pois, embora o reconhecimento de que a incapacidade restou pequena, é inconteste que ela existiu e de caráter permanente - devendo, portanto, ser indenizada . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 948 , II , do CCB , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . 1. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO, GENITOR DA RECLAMANTE. REARBITRAMENTO. Inexiste na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por dano moral. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o Julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese , tem-se que o montante arbitrado revelou-se excessivamente módico, levando em consideração o dano (acidente de trabalho que resultou em óbito do genitor da Reclamante), o nexo causal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares, de modo que deve ser rearbitrado para montante que se considera mais adequado para a reparação do dano moral sofrido pela Obreira. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538 , CCB /1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 , CCB/2002 ). É possível que tal indenização atinja ainda "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539 , CCB/1916 ; art. 950, CCB/2002). No caso de óbito do empregado, o Código Civil também disciplina os parâmetros para a condenação em favor dos titulares do direito. O art. 948 do Código Civil prevê que a indenização consista, sem excluir outras reparações: no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (art. 948 , I e II , do CCB ). Como a pensão mensal tem o objetivo de reparar a perda da renda familiar, a sua base de cálculo é apurada a partir dos rendimentos da vítima. Contudo, o falecimento da vítima pode implicar um pensionamento um pouco menor quando comparado ao que seria devido à vítima sobrevivente do acidente, uma vez que se opera, tecnicamente, pequena redução decorrente da ausência de despesas da pessoa ao longo do tempo. Embora esse percentual de redução não deva ser tão elevado, como muitas vezes é acolhido pela jurisprudência, ele pode ser determinado em alguma medida. De par com isso, atendendo ao posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, compreende-se que o valor da pensão devido aos dependentes equivale a 2/3 do valor da remuneração percebida pelo "de cujus", até o limite de 25 anos de idade dos filhos menores , considerando a presunção de que o restante (1/3) seria destinado ao próprio sustento da vítima. No caso em exame , o Tribunal Regional manteve a sentença que fixou a indenização por dano material na modalidade lucros cessante, a ser paga em cota única , considerando, para tanto, que deve ser feito um rateio, em partes iguais, entre os quatro dependentes do ex-empregado, sobre 2/3 do valor da remuneração percebida , desde outubro de 2018 (data do acidente de trabalho) até o término dos 21 anos de idade da Reclamante. Com relação à determinação de rateio, em partes iguais, entre os quatro dependentes do ex-empregado, sobre 2/3 do valor da remuneração percebida , a decisão recorrida foi proferida em conformidade com os julgados desta Corte. De outra face, saliente-se que em caso de morte, o pagamento da pensão em parcela única carece de amparo legal, porque a faculdade conferida ao ofendido de pleitear o pagamento da indenização por danos materiais em cota única (art. 950 , parágrafo único , do CCB ) não se estende aos casos em que ocorre a morte do trabalhador acidentado, já que, para essa situação, há regra específica no Código Civil sobre a forma de pagamento da indenização, prevista no art. 948 , II , do CCB . Contudo, não há como alterar a decisão quanto a tal aspecto específico, na medida em que se trata de recurso interposto pela Reclamante, de modo que, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se o pagamento da pensão em cota única. Contudo, ao determinar que, no cálculo da pensão, deve ser considerado o limite de 21 anos da Reclamante, o TRT decidiu em contrariedade ao entendimento desta Corte - que apenas estabelece 25 anos como limite etário. Logo, a decisão deve ser reformada, quanto a esse específico aspecto . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema.