PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418 /85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante. II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as rubricas aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, terço constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e faltas abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.808.552/BA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. V - Agravo interno improvido.