PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA URBANA - TLU E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU DEVIDOS AO DISTRITO FEDERAL. ENTIDADE IMUNE AO IPTU. PAGAMENTO ISOLADO DA TAXA DE LIMPEZA URBANA - TLU. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Ainda quando a Taxa de Limpeza Urbana - TLU e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devidos ao Distrito Federal sejam, em regra, recolhidos em guia única, emitida pela Administração Fiscal, caracteriza-se ausência de interesse de agir na ação em que entidade autárquica imune ao IPTU objetiva determinação judicial de recebimento isolado da Taxa de Limpeza Urbana, se não se provou a impossibilidade, negada pelo Fisco, de ser esse pagamento feito mediante guia adquirida em papelaria, o que, se verificado, autoriza o contribuinte a valer-se da ação consignatória. 2. Apelação não provida.
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Em seu apelo de fls. 63/66, sustenta o Conselho que a Taxa de Limpeza Urbana – TLU e o Imposto Predial...isolado da Taxa de Limpeza Urbana – TLP, mediante aquisição, em papelaria, do DARF apropriado....De outro lado, se confirmado que o banco se recusa a receber o pagamento isolado da Taxa de Limpeza Urbana...
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE UBÁ. TAXAS DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DE GUIA OU CARNÊ TRIBUTÁRIO: INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES: VALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 STF- MG. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TAXA DE LIXO, QUANDO POSSUEM CARÁTER GENÉRICO: INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA. - A prestação de limpeza pública, fato gerador da taxa em exame, não pode ser inserida no conceito de exercício regular do poder de polícia ou no da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, pelo que é de se concluir que a sua instituição, por não possuir os requisitos necessários para a configuração de tal espécie tributária, afronta o disposto no artigo 144, inciso II, § 2º, da Constituição Mineira. O mesmo ocorre quanto à taxa de serviços urbanos, também chamada taxa de limpeza pública ou de manutenção de logradouros - São inconstitucionais todas as taxas cobradas, no mesmo artigo, pela prestação de serviço público "uti universi", haja vista não se tratar de serviço individualizado ou divisível - O Município tem competência para cobrar taxas de expediente pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, autorizando a Constituição a instituição dessas taxas, desde que haja contraprestação por parte do ente tributante em razão da cobrança - A exigência de taxa de expediente pela expedição de guias de recolhimento de tributos, todavia, padece de inconstitucionalidade na medida em que não há contraprestação visível em favor do contribuinte. Ao cobrar do contribuinte impostos e taxas, além da 2ª via de guias de recolhimento, emitindo as guias respectivas, o fisco municipal não está prestando serviço ao contribuinte, de modo a autorizar a cobrança da referida taxa. A emissão dessas guias é de interesse exclusivo da Administração e inerente ao lançamento do imposto, não lhe sendo dado penalizar ainda mais o cidadão. O carnê de cobrança do tributo deve ser reconhecido como um apêndice do lançamento que o originou e não de maneira isolada - Precedente, em repercussão geral, originário do STF (vide PLENÁRIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 MINAS GERAIS - RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI) - Representação julgada parcialmente procedente. VV AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE TAXA PARA EMISSÃO DE ATESTADOS, DECLARAÇÕES E CERTIDÕES - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO QUE PERMITA A INCIDÊNCIA DA TAXA PARA EXTRAÇÃO E FORNECIMENTO DE CERTIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA DEFESA DE DIREITOS E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA PREVISTA NO ART. 4º, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INTERPRETAÇÃO CONFORME - A gratuidade às certidões emitidas na "defesa de direito" ou para "esclarecimento de informações de interesse pessoal" é direito previsto na Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 4º, § 2º), afigurando-se inconstitucional qualquer interpretação da lei municipal que permita a cobrança de taxa para emissão de atestados, declarações e certidões quando os documentos constituírem instrumento para a concretização dos direitos constitucionalmente previstos - Hipótese na qual o item b da Tabela XVI contida na LC 62/2001 também deve ser declarado inconstitucional, no entanto, sem redução de texto, apenas para excluir do âmbito de incidência da norma qualquer interpretação que viole direito previsto no art. 4º, § 2º da Constituição Estadual.
Inconformados com a sentença de fls. 423/429, que concluiu pela procedência parcial da ação, recorrem as partes. O autor, às fls. 443/452, busca a reforma da decisão no que se refere a horas extraordinárias, multa normativa e valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, questiona o julgado de origem quanto a enquadramento sindical do demandante, horas extraordinárias relativas ao intervalo para refeição, indenização por danos morais, honorários de sucumbência e índice para correção monetária (fls.456/467). Contrarrazões às fls. 474/484 e 485/495. Representações processuais regulares (fls.13 e 96). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, vez que ausentes os requisitos ditados pelo artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO Conhece-se dos recursos, vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS) Na peça inicial, o demandante aduz que, enquanto trabalhou na coleta de resíduos, como Coletor de Transbordo, nunca contou com um espaço apropriado para sua alimentação. Afirma que fazia suas refeições "na sua área de trabalho, ou seja, em meio ao lixão", "sem o mínimo de higiene" e "exposto a todos os agentes nocivos oriundos de um lixão, como sol, chuva, poeira, mau cheiro, agentes biológicos (bactérias, parasitas, roedores, insetos, urubus, etc...)" - fls. 6/7. Por esse motivo, postula indenização por danos morais. O dano moral é aquele que enseja ofensa a honra, imagem, liberdade, saúde mental ou emocional, bem estar e vida da vítima, atingindo seus direitos fundamentais como pessoa humana. Independentemente do cenário descrito na petição inicial, é do empregador a obrigação de propiciar aos empregados um ambiente sadio, seguro e adequado para o desempenho das atividades profissionais a cargo destes, o que, dadas as peculiaridades e o local de trabalho do demandante, naturalmente inclui também um ambiente de iguais condições para as refeições. No caso dos autos, a demandada não produziu nenhuma prova de que assegurasse ao demandante um espaço apropriado para realização das refeições (artigo 818CLT). Aliás, a prova oral produzida pela própria ré é suficiente para que se conclua o contrário. Afinal, de acordo com a testemunha Alexandre Costa Almeida, apresentada pela demandada, o autor usufruía de intervalo "debaixo de um telhadinho", descrição de um ambiente claramente desprovido de mínima estrutura para atender às condições de higiene, limpeza e segurança necessárias para refeições, para resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador (fl. 400). Em suma, a ré não comprovou ter adotado providências suficientes para, durante o intervalo de alimentação, proteger os empregados das condições adversas que, como se sabe, são enfrentadas em um lixão a céu aberto. As fotografias de fls.394/398, de forma isolada, não são o bastante para comprovar que o ambiente assegurasse condições apropriadas ao momento das refeições. Se houvesse local realmente adequado para tanto, seria desnecessário usufruir do intervalo debaixo do já mencionado "telhadinho" (fl. 400). Corroborando tal conclusão, a testemunha Aparecido José Ferreira, ouvida a convite do autor, declarou que aquele "contêiner era imundo", informação, em certa medida, confirmada pela testemunha Alexandre Costa de Almeida (da ré), que esclareceu que não havia responsáveis pela limpeza do local (fl. 400). Em suma, não se comprovou que o empregador oferecesse um espaço limpo e minimamente equipado para um saudável ambiente de refeições. A isso se soma a demonstração de que o demandante se alimentava em um ambiente claramente precário. Assim, conclui-se que a demandada adotou conduta contrária a sua responsabilidade, em injustificada omissão, causando ao autor danos de natureza moral a se reparar na forma postulada. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor, R$5.000,00, é compatível com a extensão dos danos experimentados e a finalidade pedagógica da sanção, além de claramente considerar a condição material das partes, sem fundamentos para sua alteração. Neste contexto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR HORAS EXTRAORDINÁRIAS Pretende o demandante a reforma da sentença que concluiu pela improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Entende fazer jus à verba porque os controles apresentados contêm registros horários de forma britânica. Tem parcial razão o recorrente. Os cartões de ponto do período não prescrito, até 15 de janeiro de 2016, apresentam marcações variáveis e não foram desconstituídos por nenhuma prova em contrário. Tais documentos apontam horas extraordinárias, cujo pagamento restou comprovado pelos recibos apresentados com a defesa, sem provas da existência de diferenças a favor do autor recorrente. Por outro lado, de fato, os demais documentos de ponto demonstram que, a partir de 16 de janeiro de 2016, os registros foram realizados com horários invariáveis na entrada e na saída (fls.135/159). A uniformidade dos dados de tais cartões neste ponto é incompatível com o real cotidiano de uma relação de trabalho, em que o senso comum demonstra que não se cumprem horários britânicos. Portanto, aquela documentação não merece credibilidade. Consequentemente, o ônus da prova, invertido, passa a ser do empregador, conforme entendimento sedimentado na Súmula 338, III, do TST: "338 - Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121 /2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)"A ré, porém, não se desincumbiu desse seu ônus, motivo pelo qual se presume a veracidade das jornadas apontadas em inicial e conclui-se que, de 16 de janeiro de 2016 até o desligamento, o demandante cumpria as seguintes jornadas (fl.87): -de segunda a sexta-feira, das 12 às 20h20min, inclusive em feriados (fl. 86), -aos sábados, das 12 às 21h20min (fl. 87) e -em dois domingos por mês, das 5h30min às 16h20min (fls. 86/87). Com base nesses horários, DÁ-SE PROVIMENTO ao RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, condenando-se a ré ao pagamento de horas extraordinárias, assim entendidas aquelas excedentes dos limites legais de oito horas diárias e 44 horas semanais. CONDENA-SE a ré, ainda, ao pagamento dos reflexos das horas extraordinárias sobre aviso prévio, férias somadas a um terço, gratificações natalinas, DSRs, FGTS e respectiva multa rescisória de 40%. As horas extraordinárias serão apuradas com base no horário ora fixado, a partir de 16 de janeiro de 2016, observando-se a evolução salarial do recorrente, os adicionais previstos nas normas coletivas apresentadas com a inicial, nos seus prazos de vigência (e, fora destes, os adicionais legais de 50% para trabalho em dias normais e 100% para labor em feriados e folgas não compensadas), a aplicação do divisor 220 e a compensação/dedução de valores comprovadamente pagos em relação ao trabalho extraordinário, desde que já registrados nos recibos existentes nos autos. INTERVALO INTERJORNADAS - ARTIGO 66CLT Busca o autor a reforma da sentença quanto ao intervalo interjornadas, alegando que, dados os parâmetros informados na petição inicial, não usufruiu destes períodos corretamente. O desrespeito ao intervalo interjornadas fixado pelo art. 66 da CLT implica o pagamento de horas extraordinárias. Adota-se, a respeito do tema, a OJ 355 do TST, cujo conteúdo se repete na Súmula 26 deste Regional, com as seguintes redações, respectivamente:"355. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional"."26 - Intervalo entre jornadas. Artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho . Inobservância. Horas extras. (Res. TP nº 02 /2015 - DOEletrônico 26/05/2015). A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Na hipótese dos autos, conforme análise do tópico anterior, concluiu-se que nos dois domingos trabalhados por mês, a norma não era observada, já que entre o término da jornada de sábado e o início do expediente do domingo o intervalo era inferior a 11 horas. Portanto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, condenando-se a ré ao pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo irregular, na forma da lei, bem como de seus reflexos, nos mesmos moldes fixados acima (até 10.11.17). Atente-se aos parâmetros já enumerados acima para fins de liquidação. Indevidos reflexos dessa sobrejornada (art. 66CLT) a contar de 11.11.2017, em respeito às alterações impostas pela Lei 13.46717. MULTAS NORMATIVAS Diante do descumprimento das cláusulas convencionais referentes a horas extraordinárias, intervalo interjornadas e fornecimento de demonstrativo de pagamento, são devidas as respectivas multas normativas, nos limites das CCTs apresentadas com a petição inicial e respeitada sua vigência. REFORMA-SE A DECISÃO RECORRIDA neste ponto. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMAS COLETIVAS Sem razão a recorrente. Embora a entidade de classe tenha sua sede na cidade de Santos, a base territorial do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes também abrange os contratos de empregados em Empresas de Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Cubatão, Guarujá, São Vicente e Praia Grande (http://www.siemacobaixadasantista.com.br/). Aquele sindicato, portanto, alcança o local de trabalho do demandante. Tanto assim é que, como observou a decisão de primeiro grau, a rescisão contratual foi homologada por esta entidade sindical (conforme TRCT de fls.216/217). NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da demandada. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO Busca a ré a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, alegando que não houve descumprimento de normas quanto a este aspecto. Tem razão a recorrente. Inicialmente, observa-se que a pré-assinalação de intervalo, sistema autorizado pelo artigo 74 , § 2º , da CLT , não transfere ao réu o ônus da prova quanto a este ponto. O respectivo encargo probatório cabe ao autor. Porém, ainda que assim não fosse, seria importante salientar que a prova oral produzida pela demandada demonstrou que o autor gozava regularmente do intervalo para refeição e descanso. Nesse sentido, a testemunha Alexandre Costa Almeida, que trabalhava no mesmo turno do autor, esclareceu que o recorrido usufruía de uma hora completa para tanto (fl.400). Paralelamente, destaca-se que a alegação da testemunha Aparecido José Ferreira (do autor) no sentido de que, se chegasse um caminhão durante o horário de almoço, o demandante teria que interromper o intervalo para descarregar o veículo, não é suficiente para infirmar a conclusão supra, vez que, diferentemente da testemunha Alexandre, Aparecido não trabalhou com o autor no local de transbordo em tempo integral, ali comparecendo de três a quatro vezes ao dia para o chamado transbordo (fl.400). REFORMA-SE, portanto, A DECISÃO de origem, excluindo-se da condenação a determinação de pagamento de horas extraordinárias relativas a intervalo para refeição e seus reflexos. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO Mantidas as condenações ao pagamento de verbas de natureza salarial, são devidos os reflexos destas sobre FGTS e respectiva multa rescisória de 40%. NADA A SE REFORMAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo a quo condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (5%). A verba honorária sob análise se aplica ao caso por força da Lei 13.467 /17, norma já vigente quando do ajuizamento desta ação. Assim, mantém-se a condenação imposta, destacando-se, contudo, que os honorários devidos pelo autor deverão ser calculados com base no valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão da exigibilidade da obrigação, na forma do art. 791-A , § 4º, da CLT , já determinada em primeiro grau. CORREÇÃO MONETÁRIA Quando do julgamento do processo ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a correção monetária dos créditos trabalhistas por meio do IPCA, não pela Taxa Referencial (14.08.2015). Além disso, a Reclamação Constitucional 22012, que tratava da suspensão dos efeitos da decisão da Corte Trabalhista, foi julgada improcedente, em 15.02.2017, fazendo prevalecer a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou atualização pelo IPCA. Paralelamente, no julgamento dos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que apreciou e julgou o RE 870947, decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, afastando a incidência da TR, como se nota na ementa abaixo transcrita: "Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no. julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868 /1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada". Assim, resta igualmente prejudicada a aplicação do parágrafo 7o. do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de se adotar a Taxa Referencial como índice de correção monetária, vez que se trata de norma infraconstitucional, assim como o artigo 39 da Lei 8.177 /91. Pelo exposto, revendo-se entendimento anterior sobre o tema e seguindo-se o mais recente posicionamento desta E. Turma, a correção monetária deve ser calculada consoante variação do IPCA-E por todo o período abrangido pela condenação, como fixou o Juízo a quo. MANTÉM-SE a SENTENÇA recorrida neste ponto. Porém, RESSALVA-SE que, em face da decisão da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (Distrito Federal), em respeito à mais recente posição desta 14ª Turma, adotam-se os seguintes fundamentos: a) a discussão quanto ao IPCA-E e sua aplicabilidade, como parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas, é um capítulo recursal específico, assim, suspensão do julgamento pode afetar o exame dos demais capítulos recursais, os quais representam créditos de natureza trabalhista, portanto, de expresso cunho salarial; (b) a paralisação do processo, por estar na fase de julgamento, representa um entrave ao exercício da jurisdição trabalhista, prejudicando, assim, o cumprimento, por esta Turma, do preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV); (c) a prestação jurisdicional célere é imprescindível face ao princípio constitucional da razoabilidade da duração do processo (art. 5º, LXXVIII); (d) o IPCA-E deve ser observado como critério de atualização do crédito trabalhista diante dos fundamentos acima já expostos; (e) a adoção do IPCA-E, como parâmetro de atualização do crédito trabalhista, não retira o direito de que a parte prejudicada, independente do trânsito em julgado desta decisão, em regular liquidação de sentença, invoque o quanto disposto na liminar concedida na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (Distrito Federal) para suspensão da cobrança da parcela relativa à atualização monetária pelo IPCA-E, enquanto não transitada em julgado decisão final do Supremo Tribunal Federal na referida ação cautelar, ou de requerer a extinção da exigibilidade dessa parcela em caso de decisão do STF quanto à inaplicabilidade do IPCA-E, como parâmetro de atualização do crédito trabalhista, com fundamento no art. 884 , § 5º , CLT :"Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ".
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CAARJ. IMUNIDADE. CF ART. 150 , VI , A, ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DO STF. RE 405.267. RECURSO IMPROVIDO I - Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, às fls 632/644, contra decisão monocrática de fls. 624/629, que negou provimento ao seu recurso de apelação. A apelação foi interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC , e condenou a embargante ao pagamento de honorários fixados em 10 % do valor atualizado da causa. A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs os presentes Embargos à Execução em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição das dívidas de IPTU, TIP e TCLLP do imóvel da Rua Barão de Lucena, nº 75, Botafogo, cobradas na Execução Fiscal nº 0504079-63.2018.4.02.5101, em apenso. Alegou fazer jus à imunidade tributária recíproca quanto ao imposto predial, nos moldes da que já é reconhecida quanto à OAB; a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU; a inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública (TIP); e a inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana (TCLLP). O agravante requer a reforma da decisão alegando, em síntese, que o Recurso Extraordinário nº 405.267/MG, em que restou decidido pelo tratamento igualitário aos órgãos da OAB, inclusive quanto a imunidade tributária, nos moldes do art. 150 , VI , a da CF/88 , citado na decisão, não possui efeito vinculante e que trata-se de decisão isolada que contraria a jurisprudência da Corte. II - A decisão não merece qualquer reparo. Ao contrário do que afirma o recorrente, o precedente citado não foi uma decisão isolada da Suprema Corte e tem sido aplicado recentemente no âmbito daquele Tribunal para rechaçar tese contrária como a do agravante. III - Não há razão para se conferir tratamento tributário diferenciado às Caixas de Assistência de Advogado em relação à OAB, na medida em que esses órgãos prestam, igualmente, serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Esse entendimento foi assentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 405.267/MG, conforme noticiado pelo endereço 1 eletrônico do E.STF (fl. 193), julgado em 06/09/2018. IV - Os argumentos d agravante não tem o condão de modificar a decisão agravada. O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. V- Agravo Interno de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, improvido. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, (data da sessão) THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 2
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANOAS ANTERIOR A 2010. ILEGALIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. IMÓVEL ENCRAVADO. MORA.TAXA DE LIMPEZA URBANA. É indevida a cobrança da taxa de limpeza pública prevista na Lei Municipal nº 1.783/77do Município de Canoas, antes de 2010, quando houve alteração legislativa, por não satisfazer os requisitos de divisibilidade e especificidade contidos nos artigos 77 e 79 do CTN. Não sendo possível individualizar os beneficiários do serviço efetiva ou potencialmente prestado, resta descaracterizada a espécie tributária.Jurisprudência do STF e desta Corte.NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As CDAs e os extratos que delas fazem parte contêm todos os requisitos previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF e 202 do CTN, individualizando as rubricas em cobrança e proporcionando à parte devedora ampla defesa.É cabível o expurgo da rubrica \taxa\ das certidões e encargos de mora sobre aquela incidentes, sem gerar nulidade dos títulos.Precedentes desta Corte.TAXA DE COLETA DE LIXO. A Taxa de Coleta de Lixo foi instituída regularmente pela Lei Municipal nº 5.446/09, sendo exigível a partir do ano de 2010, por conter os requisitos constitucionais e legais.IMÓVEL ENCRAVADO. O fato de ser o imóvel \encravado\, não obsta a cobrança da TCL, pois tal condição não tem o condão de afastar a produção de lixo, cuja necessidade de remoção é inerente, sob pena de acúmulo.MORA. Não comprovou a embargante haver efetuado tentativa de pagamento de forma isolada do imposto efetivamente devido (IPTU), inexistindo tampouco demonstração de que o município tenha-se recusado a recebê-lo. E mesmo que houvesse recusa, poderia ter consignado em juízo os valores em ação própria. A mora resta configurada.E quanto ao exercício de 2010, nem mesmo montante a expurgar existe. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
a0 GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação e Reexame Necessário em Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Declaratória Negativa de Relação Jurídico-Tributária e Mandamental de Abstenção da Prática de Ato Jurídico (Processo nº 20001030638-1), oriunda da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor para que lhe fosse restituído o valor do IPTU, ano 2000, calculado com base na progressividade fiscal, se efetivamente pago, bem como para declarar inexistente a relação jurídico-tributária sobre a cobrança referente a taxa de limpeza e iluminação pública. Em sua exordial de fls. 03/37, o autor, ora apelado, informa que na qualidade de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), está sendo compelido a pagá-lo em alíquotas progressivas, assim como compelido a pagar as taxas de limpeza pública, iluminação pública e urbanização. Alega que o pagamento das taxas é ilegal e inconstitucional ante ao caráter genérico e indivisível dos serviços públicos prestados, assim como não seria permitida a progressividade nas alíquotas do IPTU antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 29 /2000. Em contestação (fls. 70/81), o réu defendeu a constitucionalidade das taxas,a1 assim como o benefício que elas trazem a coletividade. Alega que está caracterizado nas taxas seu caráter divisível e específico, pois atende necessidade pública específica e é utilizada separadamente por cada usuário de acordo com o consumo individual. Após a réplica das autoras, o Ministério Público ofertou parecer (fls. 110/121) pela procedência dos pedidos. O juízo de origem proferiu sentença (fls. 126/128) considerando ilegal a alíquota progressiva do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29 /2000, logo, autorizou a quitação do imposto referente ao exercício 2000 sem a progressividade de alíquota. Quanto as taxas de limpeza e iluminação públicas, o juízo de origem as declarou inconstitucionais, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, Poe consequência, julgou inexistente a relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne as citadas taxas. Inconformado com a decisao, o Município de Belém interpôs recurso de Apelação (fls. 131/141) repisando os argumentos esposados em sua contestação. Requereu ainda que, em caso de manutenção da decisão, está só poderá prevalecer a partir de 15.06.2006, em razão do Acórdão n.º 63.315 desta Egrégia Corte. Alega ainda que a Lei Municipal n.º 8623 /2007 alterou a lei que instituiu a taxa de limpeza pública, criando nova forma de cobrança, nova hipótese de incidência e novoa2 cálculo, portanto, em caso de cofirmação da decisão, esta também não poderá produzir efeitos em relação ao novo tributo. Contrarrazões das apeladas às fls. 144/150. Coube-me o feito por distribuição. A Ilustríssima Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para a reforma da decisão na parte em que condenou o Município de Belém às custas processuais. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 557 , caput, do CPC , posto que o recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, ao reexame necessário é possível a aplicação das mesmas regras do julgamento da apelação, conforme súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC , que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Pois bem, sem mais delongas, a matéria debatida na presente ação já foi exaurida tanto nesta corte quanto no Supremo Tribunal Federal. Com relação as alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Suprema Corte editou a súmula n.º 668 com a seguinte ementa: É inconstitucional a lei municipal que tenhaa3 estabelecido, antes da emenda constitucional 29 /2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Portanto, correta a sentença na parte em que determinou a restituição do valor pago a maior relativo ao IPTU do ano 2000, com a ressalva de que, por motivos óbvios, a restituição só será efetuada se comprovadamente pago o valor indevido. Quanto às taxas de limpeza pública, iluminação pública e urbanização, melhor sorte não há. Sob o fundamento de que os serviços de limpeza e iluminação públicas possuem caráter universal, indivisível e insuscetível de ser auferido individualmente, o Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional sua cobrança mediante instituição de taxa. Vejamos os precedentes: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública. Município do Rio de Janeiro. Efeitos ex nunc. Improcedência. Precedentes. 1. Inviável concessão de efeitos ex nunc em face da declaração de inconstitucionalidade das Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e de Iluminação Pública e da cobrança progressiva de IPTU. 2. Agravo regimental não provido. (AI 672163 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-03a4 PP-00442) (sem grifo no original) Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Tributário. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Precedente. RE-RG 592.321. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 742457 ED , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00330) (g.n) No Agravo de Instrumento n.º 672163, cuja ementa reproduzo acima, o Eminente Ministro Menezes Direito negou seguimento monocraticamente ao recurso e em determinado trecho de sua decisão exarou a seguinte lição: De igual forma, já decidiu a mais alta Corte de Justiça, no que se refere à Taxa de Iluminação Pública, tratar-se de um serviço público inespecífico, insuscetível de ser auferido individualmente, demonstrando uma natureza uti universi, confundindo-se com o fato gerador do imposto, o que é defeso pela Carta Magna , dispondo no mesmo sentido em relação à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município do Rio de Janeiro, que envolve, em uma só rubrica, a coleta de lixo domiciliar e limpeza pública, aquela de natureza utia5 singuli mas que sucumbe ante a generalidade desta, o que conduz ao reconhecimento de igual afronta à Constituição Federal . Assim, nem mesmo o argumento de que o art. 2º, § 1º, c, da Lei n.º 7192 /81 prevê a coleta periódica e o transporte do lixo domiciliar merece prosperar, já que prevalece a generalidade da lei, conforme lição do Ilustre ministro. Para reforçar o entendimento, a Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal determina: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui diversos precedentes que reconhecem a inconstitucionalidade das cobranças de taxas de iluminação e limpeza públicas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192 /81 e 7.603 /93. TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ-SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA. INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF. INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇAa6 VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviço público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade. II - A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato gerador serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. III - Sentença não merece qualquer reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante. IV Reexame conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada. Decisão Unânime. (201030009761, 105243, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/03/2012, Publicado em 13/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. IDENTIDADE COM O FATO GERADOR DO IPTU. ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TLP. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE DANO EMa7 DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXA INDEVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 , CPC . RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO PROVIDO. 1. A taxa de limpeza pública prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.192 /81 não se reveste de especificidade e divisibilidade, nem possui fato gerador distinto do imposto predial territorial urbano, eis que o contribuinte da taxa, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.192 /81 será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado. 2. O dano do contribuinte decorre da cobrança indevida da taxa, tornando todo o pagamento anteriormente efetuado como indébito. 3. Sendo a taxa de limpeza pública notoriamente incompatível com a Constituição Federal , porque se refere a serviço inespecífico, indivisível e possui identidade de fato gerador com o IPTU, presente a verossimilhança da alegação. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em razão de que a permanência da cobrança indevida da TLP acarreta sérios prejuízos ao apelante, tanto de ordem financeira, como moral, tendo em vista que a recusa em efetivar o pagamento do tributo pode ensejar a inscrição do débito na dívida ativa da Fazendaa8 Municipal e cadastro de inadimplentes, o que poderá causar transtornos ao recorrente, inclusive para ter acesso à crédito junto a instituições financeiras. 5. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos. Apelo do Município de Belém improvido e do contribuinte provido, reformando em parte a sentença do juízo a quo. (200330043935, 88515, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2010, Publicado em 16/06/2010) Com essas considerações, resta claro que o recurso interposto pelo Município de Belém é manifestamente improcedente, pois está em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como com jurisprudência dominante da Suprema Corte e do Tribunal de Justiça do Pará. Ante o exposto, na forma do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , nego provimento à apelação e ao reexame necessário, ante a sua manifesta improcedência, mantendo hígida a sentença guerreada. Belém, 29/07/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
Encontrado em: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA 31/07/2014 - 31/7/2014 Apelação / Reexame Necessário REEX 00547673220008140301
a0 PROCESSO Nº 2008.3.000525-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO E REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Advogado (a): Dr. Marcelo Castelo Branco Iúdice - Procurador do Município. SENTENCIADO/APELADO: MAGNO ÂNGELO SALFONI. Advogado (a): Dr. Sóstenes Alves de Souza Junior e outros - OAB/PA nº 7.335. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E MANDAMENTAL DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO JURÍDICO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 253 DO STJ. COBRANÇA DE TAXA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO JUNTO COM IPTU. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PRECEDENTES DO STF E DESTE TJPA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Segundo entendimento do STJ, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, precisa ser ratificada, ainda que tenham sido opostosa1 pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Logo, o não conhecimento da apelação interposta pelo Município é medida que se impõe, face sua intempestividade, uma vez que não ocorreu sua ratificação; 2. O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a cobrança mediante instituição de taxa, dos serviços de limpeza e iluminação públicas, sob o fundamento de que possuem caráter universal, indivisível e insuscetível de ser auferido individualmente; 3. E quanto à cobrança de taxa de urbanização, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente pela sua ilegalidade; 4. É possível a aplicação da regra do julgamento monocrático da apelação, ao reexame necessário, conforme súmula 253 do STJ; 5. Apesar de ter sido declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, o crédito pleiteado contra a Fazenda é de natureza tributária, uma vez que teve origem na repetição de indébito pelo pagamento de taxas de iluminação, limpeza e urbanização públicas, de maneira que sobre os valores a serem devolvidos, deve incidir a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora; 5. Recurso de Apelação não conhecido, por ser intempestivo (AgRg no REsp 1204226/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014); 6. Ema2 Reexame Necessário, sentença reformada apenas para determinar que deve incidir a taxa SELIC sobre os valores a serem devolvidos ao autor; no mais, mantida in totum a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo Município de Belém (fls. 219-231) contra r. sentença de fls. 204-211, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 243), ambas proferidas pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Declaratória Negativa de Relação Jurídico-tributária e Mandamental de Abstenção da Prática de Ato Jurídico proposta por Magno Ângelo Salfoni, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para determinar ao réu a devolução dos valores pagos pelo autor a título de taxa de iluminação pública, de limpeza pública e de urbanização, em períodos específicos, com correção desse valor pelo IGPM e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença; determinar que se abstivesse de cobrar as taxas de limpeza pública e urbanização, a partir da sentença; declarar inexistente a relação jurídica no que concerne à taxa de limpeza pública; e julgar improcedente o pedido de abstenção de cobrança da taxa de iluminação pública em face dea3 sua previsão constitucional e em legislação municipal. Inconformado, o Município de Belém em suas razões recursais (fls. 219-231), ressalta que a cobrança da taxa de iluminação pública não é ilegal, pois alicerçada em lei municipal que vigorou até o advento da EC nº 39 /02, bem ainda, que o serviço de iluminação pública a todos aproveita e, sendo assim, sua utilização é sempre efetiva. Alega que no conceito de taxa, o essencial é a sua ¿efetiva utilização¿ e a ¿prestação ao contribuinte¿, os quais estão perfeitamente delineados, não só pela fruição do serviço como pela sua prestação, de maneira que os termos ¿específico¿ e ¿divisíveis¿ não parece ter tanta importância no presente caso, pois por uma impossibilidade física, a iluminação pública não pode ser específica e divisível nos termos do descrito no art. 79 do CTN . Em relação à taxa de limpeza pública, argumenta que sua cobrança serve para remunerar a prestação do serviço ou sua disposição ao contribuinte, e o valor da prestação é dividido entre os contribuintes na proporção das dimensões de seus imóveis, porque esta dimensão representa efetivamente o grau de benefício para os proprietários. Acrescenta que a utilização do serviço é mensurada pelo tamanho do imóvel, pois quanto maiora4 o imóvel, maior será a quantidade de lixo produzido, e maior a área de entorno a ser objeto de varrição e outras ações de limpeza. Requer o provimento da apelação, a fim de que os pedidos formulados pelo autor/apelado sejam desprovidos, e subsidiariamente, caso o tribunal entenda pela inexistência da relação tributária, requer, sejam julgados improcedentes os pedidos de repetição do indébito, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade das exações com efeito prospectivo por este Tribunal em sede de ADIN. Em Contrarrazões de fls. 244-250, o apelado requer a mantença da sentença em todos os seus termos. Parecer do Ministério Púbico pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 257-264). RELATADO. DECIDO. Apelação interposta pelo Município de Belém Compulsando os autos, verifico que após a prolação da sentença recorrida em 4-10-2007 (fls. 204-211), o autor/apelado Magno Angelo Salfoni, opôs Embargos de Declaração em 16-10-2007 (fls. 213-216). Em 8-11-2007 (fl. 219), o Município de Belém interpôs o presente recurso de apelação. A decisão dos Embargos de Declaração foi proferida em 5-12-2007, conforme se vê à fl. 243. Constato que não houve a ratificação posterior do recurso dea5 apelação interposto pela Municipalidade, conforme exigência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. 1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1204226/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) - grifo nosso Assim, não deve ser conhecido o recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém, face sua intempestividade, consoante entendimento do STJ acima exposto. Reexame Necessário Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Trata-se de Ação Ordinária, julgada parcialmente procedente através da sentença ora reexaminada e cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Istoa6 Posto, julgo parcialmente procedente a ação ordinária de repetição de indébito c/c declaratória negativa de relação jurídico-tributária e mandamental de abstenção de prática jurídica, para determinar a devolução dos valores pagos pelo autor a título de taxa de iluminação pública no período compreendido entre janeiro de 1.999 e dezembro de 2.002, no tocante ao imóvel localizado na Entrada do Outeiro, 1.181, Icoaraci, nesta Capital e dezembro de 1.998 a dezembro de 2.002, referente ao imóvel localizado na Passagem dos Inocentes, número 10, Bairro Campina, nesta Capital. Do mesmo modo, deve a requerida restituir as taxas de limpeza pública e urbanização no período de 2001 a 2003 e subsequentes, caso tenha havido pagamento, referente ao imóvel localizado na Entrada do Outeiro, 1.181, Icoaraci, nesta Capital, e, ano de 2.003 e subsequentes, caso tenha (sic) sido pagos, referente ao imóvel localizado na Passagem dos inocentes, número 10, Bairro Campina, nesta Capital, com valores corrigidos pelo IGPM e juros de 0,5 (meio por cento) (sic) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. Deve o réu abster-se, a partir desta data, de cobrar as taxas de Limpeza Pública e Urbanização, tudo em relação aos imóveis descritos na inicial. Declaro inexistente a relação jurídica entre o autor e o réu em relação às taxas de limpezaa7 pública e urbanização. Julgo improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de iluminação pública em face da sua previsão no artigo 149-A da Constituição Federal e Lei Municipal 8.226/2002. Por haver sucumbência mínima do autor, condeno o requerido em honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil . Custas na forma da Lei. (...) Pois bem. O cerne da discussão cinge-se sobre a legalidade ou não da cobrança das taxas de iluminação pública, limpeza pública e urbanização, instituídas pelo Município de Belém. Com efeito, entendo que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 557 , § 1º-A, do CPC , com fundamento na jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como do Supremo Tribunal Federal. Destaco que é possível a aplicação da mesma regra do julgamento da apelação ao reexame necessário, conforme súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC , que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Passo ao julgamento do reexame necessário. O Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional a cobrança mediante instituição de taxa, dos serviços de limpeza e iluminação públicas, sob o fundamento dea8 que possuem caráter universal, indivisível e insuscetível de ser auferido individualmente. Nesse sentido, colaciono os precedentes a seguir: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública. Município do Rio de Janeiro. Efeitos ex nunc. Improcedência. Precedentes. 1. Inviável concessão de efeitos ex nunc em face da declaração de inconstitucionalidade das Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e de Iluminação Pública e da cobrança progressiva de IPTU. 2. Agravo regimental não provido. (AI 672163 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-03 PP-00442) Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Tributário. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Precedente. RE-RG 592.321. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 742457 ED , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00330) Peçoa9 vênia ao Eminente Ministro Dias Toffoli, para transcrever o trecho da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 672163, cuja ementa consta acima, na parte que aproveita ao caso em análise: De igual forma, já decidiu a mais alta Corte de Justiça, no que se refere à Taxa de Iluminação Pública, tratar-se de um serviço público inespecífico, insuscetível de ser auferido individualmente, demonstrando uma natureza uti universi, confundindo-se com o fato gerador do imposto, o que é defeso pela Carta Magna , dispondo no mesmo sentido em relação à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município do Rio de Janeiro, que envolve, em uma só rubrica, a coleta de lixo domiciliar e limpeza pública, aquela de natureza uti singuli mas que sucumbe ante a generalidade desta, o que conduz ao reconhecimento de igual afronta à Constituição Federal . E a Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal, determina: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Não destoam desse entendimento os julgados deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E MANDAMENTAL DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.b0 COBRANÇA DE TAXA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO JUNTO COM IPTU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (0001624-30.2003.8.14.0301, 119.407, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10-05-2013, Publicado em 14-05-2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192 /81 e 7.603 /93. TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ-SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA. INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF. INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviçob1 público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade. II - A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato gerador serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. III - Sentença não merece qualquer reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante. IV - Reexame conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada. Decisão Unânime. (201030009761, 105243, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/03/2012, Publicado em 13/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. IDENTIDADE COM O FATO GERADOR DO IPTU. ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TLP. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE DANO EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXA INDEVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 , CPC . RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO PROVIDO.b2 1. A taxa de limpeza pública prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.192 /81 não se reveste de especificidade e divisibilidade, nem possui fato gerador distinto do imposto predial territorial urbano, eis que o contribuinte da taxa, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.192 /81 será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado. 2. O dano do contribuinte decorre da cobrança indevida da taxa, tornando todo o pagamento anteriormente efetuado como indébito. 3. Sendo a taxa de limpeza pública notoriamente incompatível com a Constituição Federal , porque se refere a serviço inespecífico, indivisível e possui identidade de fato gerador com o IPTU, presente a verossimilhança da alegação. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em razão de que a permanência da cobrança indevida da TLP acarreta sérios prejuízos ao apelante, tanto de ordem financeira, como moral, tendo em vista que a recusa em efetivar o pagamento do tributo pode ensejar a inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Municipal e cadastro de inadimplentes, o que poderá causar transtornos ao recorrente, inclusive para ter acesso à crédito junto a instituições financeiras. 5. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos. Apelo do Município de Belém improvidob3 e do contribuinte provido, reformando em parte a sentença do juízo a quo. (200330043935, 88515, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2010, Publicado em 16/06/2010) A propósito, no que concerne à improcedência do pedido de abstenção da cobrança da taxa de iluminação pública pelo MM. Juízo a quo, de fato, o pedido não merece ser acolhido, mas não porque a taxa está prevista nas normas citadas, e sim porque ela deixou de existir em decorrência da revogação dos arts. 114 e 115 da Lei nº 7.056 /77, pela Lei nº 8.226/2002. Logo, não há porque determinar que o Município se abstenha de cobrar um tributo que não mais existe. Ainda, no que tange à cobrança de taxa de urbanização, este Egrégio Tribunal de Justiça também se manifesta por sua ilegalidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VALOR LANÇAMENTO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO PÚBLICA JUNTO COM O IPTU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM: NÃO PROVIDA RECURSO DO AUTOR: PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO: ISENÇÃO DO MUNICÍPIO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS DECISÃO UNÂNIME. Apelações em Ação de consignação em pagamento. Depósito de valor referente à IPTU. Discordância acerca do quantum exigido pelob4 Município. 1.1. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM: improvimento. Sentença que se coaduna com a orientação preconizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inconstitucionalidade da cobrança das taxas defendidas pela municipalidade. 1.2. APELAÇÃO DO AUTOR: provimento. Demonstração do pagamento do IPTU do exercício discutido, por intermédio da guia específica, com a exclusão das taxas de limpeza e de iluminação pública e de urbanização, nos termos da primeira parte do § 2º do art. 164 do Código Tributário Nacional , devendo, por conseguinte, a sua extinção ser declarada. (...) (TJ/PA. REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 2004.3.00.0873-1. RELATOR: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, JULGADO EM 23.11.2009) REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE DEVEDOR- PARCIAL ACOLHIMENTO QUANTO A TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, URBANIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. I Para que um serviço público possa ser remunerado por taxa, deverá ser divisível e específico, sendo tal característica indispensável para a exação. Ausente tal requisito tais serviços hão de ser remunerados mediante imposto. II - À unanimidade, Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos, sentença mantida, nos termos do voto do Des. Relator.b5 (Acórdão nº 81186, AC nº 200730065289, relator: Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, julgado em 15/10/2009) Desta feita, tenho que a sentença vergastada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF, assim como deste E. Tribunal, o que permite o julgamento monocrático do Reexame Necessário, conforme acima exposto. Por derradeiro, em reexame necessário, entendo que deve ser revista a sentença atacada no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Município de Belém. Explico. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960 , de 2009) Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 /09, referente à expressãob6 ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no § 12 do art. 100 da CF/88 , por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). TAXA SELIC. DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL. LEGALIDADE. TRIBUTO ESTADUAL. TAXA SELIC. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). MULTAb7 MORATÓRIA. PERCENTUAL FIXADO PELO CDC . INAPLICABILIDADE ÀS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. HONORÁRIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a declaração prestada pelo contribuinte é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para tanto, qualquer outra providência por parte da Fazenda, incluidamente a instauração formal de procedimento administrativo. (REsp nº 1.101.728/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 23/3/2009, julgado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil - recursos repetitivos). 2. "Aplica-se a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional (...)" (AgRgAg nº 1.110.063/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 21/8/2009). 3. "1. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250 /1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência. 2. A Lei paulista 10.175 /98 autoriza a adoção da taxa Selic."(AgRgAg nº 998.380/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 21/9/2009). 4."A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos dob8 que dispõe o art. 52 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , nesta parte alterado pela Lei nº 9.298 /96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público."(REsp nº 963.528/PR, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 4/2/2010). 5."Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."(artigo 20 , parágrafo 4º , do Código de Processo Civil ). 6. A alteração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil , requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Esta Corte Superior de Justiça possui já jurisprudência firmada em que a revisão da verba honorária somente é possível nestab9 instância especial quando se mostrar exorbitante ou ínfima, de modo a caracterizar violação das normas federais que disciplinam a sua fixação. 8. Não são exorbitantes os honorários advocatícios fixados fundamentadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em feito cujo valor da causa é de R$ 202.762,39 (duzentos e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos). 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1120361/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 16/04/2010) Assim, no caso concreto, ressalto que, apesar de ter sido declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, é de se entender que o crédito pleiteado contra a Fazenda é de natureza tributária, uma vez que teve origem na repetição de indébito pelo pagamento de taxas de iluminação, limpeza e urbanização públicas. Logo, sobre os valores a serem devolvidos, deve incidir a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Com essas considerações, está claro que, na matéria de mérito, a sentença reexaminada está em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Pará, porquanto, merecendo ser reformada tão somente em relação à determinação da atualização da condenação imposta àc0 Fazenda Municipal, nos termos da fundamenação. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação, uma vez que é manifestamente intempestivo (AgRg no REsp 1204226/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014); e ainda, em Reexame Necessário, reformo a sentença apenas para determinar que deve incidir a taxa SELIC sobre os valores a serem devolvidos ao autor; no mais, mantenho in totum a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
Encontrado em: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 27/08/2015 - 27/8/2015 APELACAO CIVEL REEXAME SENTENCA AC 00055775320038140301
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PLANTA E TABELA DE VALORES EDITADAS POR DECRETO DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. SÚMULA 160 DO STF. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EX NUNC OU PRO FUTURO AO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I) A instituição da base de cálculo do IPTU (valor venal do imóvel) por decreto caracteriza ofensa ao art. 150 , inc. I , da Constituição Federal e art. 97 , inciso II , do CTN , sendo imprescindível que lei formal a estabeleça. A atualização do imposto através de decreto apenas é admitida nas hipóteses em que esse aumento não ultrapasse os índices de correção monetária, conforme disposto na Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça. A atribuição de efeitos prospectivos no controle difuso de constitucionalidade de lei só é admitida em casos pelo STF em casos excepcionais. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - TSU. VINCULAÇÃO COM A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E TERRENOS BALDIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. II) A taxa de serviços urbanos não pode ser instituída para a cobrança de serviço indivisível e não específico, pois é prestado de forma geral à coletividade. A taxa somente pode ser imposta quando presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade, ausentes, na espécie, em que abrange a limpeza e conservação das vias e logradouros públicos e terrenos baldios. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSIÇÃO FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. III) Restituição do valor pago. Correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009. A partir da vigência dessa lei, aplica-se a regra disposta no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Não há incidência de juros de forma isolada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IV) A verba fixada deve ser elevada para R$ 700,00 (setecentos reais), atento às diretrizes do art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC , tendo em vista o trabalho desenvolvido no feito e o grau de zelo dos profissionais que atuaram no processo. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051250157, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 22/05/2013)
áreas comuns aos Setores Residencial e Comercial, que não puderem ser locadas em centros de custos isolados...A leitura conjugada das normas mencionadas evidencia que o pagamento das despesas condominiais é obrigação...qual a embargante é proprietária, e tão somente a tal setor, além do imposto predial e territorial urbano...