APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. 1) Nos crimes de natureza sexual, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. 2) Não há nulidade processual na falta de acompanhamento do réu pela defesa durante declarações colhidas em sede de estudo social ou em virtude da inexistência de depoimento especial se ele era representado por advogado e teve a oportunidade de contradizer as provas dos autos. 3) Apelo não provido.
AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA (E TESTEMUNHA). VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que viu o recorrente com uma arma e fazer um disparo, bem como ele a ameaçou. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido, por maioria. ( Apelação Crime Nº 70077077121 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE -GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INCABÍVEL - AMEAÇA - PROVA DA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LESÕES CORPORAIS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - 1 - As palavras firmes e coerentes da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, em crimes cometidos geralmente na clandestinidade, são suficientes para embasar um édito condenatório. 2- Quando o autor utiliza de grave ameaça para obter a res furtiva, configurado está o crime de roubo, tornando impossível a desclassificação para o delito de furto. 3- Havendo comprovação do liame subjetivo existente entre os agentes, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 4- Restando demonstrado que a ameaça pelo réu foi capaz de intimidar a vítima, incabível é a absolvição. 5 - Não merece prosperar a tese absolutória quanto ao delito de lesões corporais, uma vez que comprovada a sua materialidade e autoria.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE -GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - INCABÍVEL - AMEAÇA - PROVA DA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LESÕES CORPORAIS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - 1 - As palavras firmes e coerentes da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, em crimes cometidos geralmente na clandestinidade, são suficientes para embasar um édito condenatório. 2- Quando o autor utiliza de grave ameaça para obter a res furtiva, configurado está o crime de roubo, tornando impossível a desclassificação para o delito de furto. 3- Havendo comprovação do liame subjetivo existente entre os agentes, deve ser mantida a majorante do concurso de pessoas. 4- Restando demonstrado que a ameaça pelo réu foi capaz de intimidar a vítima, incabível é a absolvição. 5 - Não merece prosperar a tese absolutória quanto ao delito de lesões corporais, uma vez que comprovada a sua materialidade e autoria.
APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. Inexiste dúvida quanto à prática pela acusada da infração penal descrita. Palavra da vítima e da testemunha coerentes e unânimes na delegacia e em juízo, não havendo indícios a desabonar suas versões. A promessa de mal injusto e grave, se idônea, configura o delito. Comprovado, no caso, o dolo de provocar temor no ameaçado.RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SIGILOSAS. DEPOIMENTO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - A materialidade e a autoria do crime de roubo e omissão de socorro encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto tem fé pública e por isso é apto a embasar a condenação, notadamente se coeso com as demais provas dos autos. IV - A negativa de autoria, quando não corroborada por qualquer outro elemento presente nos autos, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar a condenação. V - Recurso conhecido e desprovido.
Furto simples. Provas. Palavra da vítima. Depoimento de testemunha. Pena. Culpabilidade. Circunstâncias. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas. 2 - Subtrair mochila em que se encontrava arma de fogo pertencente à Policia Militar do DF torna mais reprovável a conduta, justificando o exame desfavorável da culpabilidade. 3 - São desfavoráveis as circunstâncias do crime se o réu se valeu do estado de vulnerabilidade da vítima (que estava passando mal e sonolenta) e abusou da confiança dessa para subtrair bens dentro de sua própria residência. 4 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 5 - Apelação provida em parte.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas colhidas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório, baseado na palavra da vítima, depoimentos de testemunhas e laudo de exame de corpo de delito, atesta que o réu ofendeu a integridade corporal da vítima. 2. Recurso conhecido e não provido.
ECA . ATO INFRACIONAL. ESTUPRO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA, DAS TESTEMUNHAS E AVALIAÇÃO PSÍQUICA DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a prática do ato infracional impõe-se a procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa adequada às condições pessoais do infrator e à gravidade do fato. 2. Esse tipo penal se materializa com a simples prática atos libidinosos com pessoa menor de 14 anos, e, diante da narrativa feita pela vítima e do laudo psiquiátrico dela, bem como pelo exame da prova testemunhal, não se pode cogitar de fragilidade da prova. 3. A medida socioeducativa de semiliberdade mostra-se adequada e necessária para mostrar ao jovem a censura que repousa sobre a conduta reprovável que desenvolveu, devendo aprender a respeitar a integridade física e moral dos seus semelhantes, pois a finalidade é promover a reeducação do infrator. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70074510769 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/08/2017).