Direito Constitucional. Ação Declaratória de Constitucionalidade. Fixação da Idade mínima de 06 (seis) anos para o ingresso no Ensino Fundamental. 1. Ação declaratória de constitucionalidade que tem por objeto os artigos 24 , II , 31 , I e 32 , caput, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , que dispõem que o ensino fundamental obrigatório se inicia aos 06 (seis) anos de idade. 2. É constitucional a norma que fixa a idade de 6 (seis) anos como marco para o ingresso no ensino fundamental, tendo em vista que o legislador constituinte utilizou critério etário plenamente compatível com essa previsão no art. 208 , IV , da Constituição , de acordo com o qual a educação infantil deve ser oferecida “às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. 3. O critério etário está sujeito a mais de uma interpretação possível com relação ao momento exato em que o aluno deva ter 6 (seis) anos completos. Cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preenche-lo, pois se trata de órgão dotado de capacidade institucional adequada para a regulamentação da matéria. 4. Procedência parcial do pedido com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua 06 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), julgando procedente o pedido, ao entendimento de que é constitucional a Lei 9.394 /96, no que fixa a idade de seis anos para o início do ensino fundamental...a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”, o julgamento foi...fixar a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL. RESOLUÇÕES CNE/CEB 1/2010 E 6/2010. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de que fosse declarada incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB 1/2010 e dos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB 6/2010, que limitam o acesso ao Ensino Infantil aos 4 anos de idade e ao Ensino Fundamental aos 6 anos, completados até 31 de março do ano da matrícula. 2. A controvérsia já foi objeto de analise pelo STJ, ocasião em que se firmou o entendimento de que "não é dado ao Judiciário, como pretendido na ação civil pública movida pelo Parquet, substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade". Precedentes: REsp 1.525.755/CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 1º.3.2016; REsp 1.412.704/PE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.594.641/RN , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.8.2017. 3. Recurso Especial não provido.
Encontrado em: , relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE IDADE PARA INGRESSO NO NÍVEL B DO ENSINO INFANTIL. LEGALIDADE. EXCEÇÃO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. Em que pese contrária à Lei de Diretrizes e Bases , no caso concreto, a sentença deve ser confirmada, tendo em vista que, considerando a data em que a pretensão foi deferida e cumprida em antecipação da tutela, o menor já concluiu a última etapa do ensino infantil. Portanto, consolidada a situação de fato, a reforma da sentença implicaria prejuízo ao infante. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70068715218, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/07/2016).
PJE 0006850-78.2013.4058200 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL. RESOLUÇÕES CNE/CEB 1/2010 E 6/2010. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, nos autos de ação civil pública proposta em face da União e do Estado da Paraíba, julgou improcedente o pedido, formulado com o propósito de obter o reconhecimento da inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CNE/CEB 01/2010, da Resolução CNE/CEB 06/2010 e da Resolução Estadual 340/2006, sob o argumento de que tais atos normativos violam normas constitucionais e lei infraconstitucional, que estabelecem a obrigatoriedade da oferta de Educação Básica pelo poder público, dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos. 2. O MPF alega, em síntese, que são inconstitucionais as Resoluções 01/2010/CEB/CNE e 06/2010/CNE/CEB e a Resolução Estadual 340/2006, pois elas violam o art. 208 da CF/1988, que determina: 1) a Educação Infantil inicia-se aos 4 anos de idade, sem restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula; 2) o Ensino Fundamental inicia-se aos 6 anos de idade, sem restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula. Sustenta o apelante que referidas normas conferem tratamento desigual às crianças com idade de 4 e 6 anos, em virtude da data limite estabelecida para o ingresso dessas crianças na educação infantil e no ensino fundamental (31/03 do ano em que a criança complete 4 ou 6 anos de idade). Assevera que, da forma como previsto nos atos normativos impugnados, a criança que teve o seu acesso ao Ensino Fundamental negado porque não completou 6 anos de idade até 31/03 ficará impedida de concluir a Educação Básica com 17 anos de idade e somente concluirá o ciclo educacional aos 18 anos de idade. Aduz, ainda, que a discussão no Judiciário acerca da constitucionalidade das citadas Resoluções não configura ingerência na esfera administrativa, posto que prover a educação não é atividade discricionária da administração. 3. O Ministério Público Federal persegue, em sede de Ação Civil Pública, a nulidade das Resoluções CNE/CEB 01 e 06, de 20/10/2010, ao argumento de que estas maculam preceito fundamental inserto na Constituição Federal (acesso à educação) ao definir que a criança deva ter quatro anos/seis anos de idade na data de 31 de março do ano letivo, como critério para ingresso no ensino básico da educação infantil/ensino fundamental. 4. Os aludidos atos normativos não ferem os preceitos constitucionais de acesso à educação. Em verdade, a Carta Magna aduz que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade (art. 208, caput e inciso I, da CF/1988), dispositivo que fora respeitado pelas referidas resoluções. 5. Sobre o tema, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 292/DF, que discutia a constitucionalidade dos arts. 20 e 30 da Resolução CNE/CEB 01/2010, e dos arts. 20 e 40 da Resolução CNE/CEB 06/2010, foi julgada improcedente pelo STF, tendo sido proferida a seguinte tese: São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas (AOPF 292/DF, Rel. Mín. Luiz Fux, julgado em 10/08/2018). No julgamento, consignou-se que a data corte fixada por tais resoluções é a que atende ao melhor interesse da criança, não ferindo os princípios da isonomia ou da acessibilidade obrigatória à educação básica, considerando, ainda, que as resoluções foram precedidas de ampla participação técnica, com discussões e audiências públicas com especialistas de todo o país. Além disso, o STF assentou que tais resoluções não ferem a Constituição Federal ou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, porquanto a CF dá margem para o legislador e para os órgãos do Executivo definirem os critérios etários para ingresso de alunos na educação básica. 6. Vale registrar que, nos autos do PJE 0805481-07.2015.4.05.0000, esta eg. 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo MPF contra decisão do Juízo de origem que havia indeferido o pedido de antecipação da tutela formulado nos presentes autos. 7. Apelação desprovida. pc
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. CORTE ETÁRIO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PARA PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO PARA CONCORRER A UMA VAGA PARA INGRESSO NO COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA. ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NO ENSINO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 02, de 09 de outubro de 2018, definiu o critério etário, em relação ao ensino fundamental, a idade de 06 (seis) anos completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula, sendo que os alunos que já se encontravam matriculados e frequentando instituições de Educação Infantil, devem ter a progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que a data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, preservando seus direitos de continuidade e prosseguimento nos estudos. II - No caso em exame, afigura-se desarrazoada e ilegítima a negativa da inscrição do impetrante no processo seletivo regido pelo Edital nº 046/2020 - CAp/UFRR, em razão do corte etário, mormente no presente caso, em que o impetrante já frequentava Educação Infantil, consoante documentação colacionada aos autos, hipótese de inobservância da data de corte de 31 de março. III - Remessa oficial desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE IDADE PARA INGRESSO NO NÍVEL B DO ENSINO INFANTIL. LEGALIDADE. EXCEÇÃO NO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE REFORMADA. RATIFICAÇÃO DA ORDEM LIMINAR. Em que pese a pretensão da impetrante seja contrária à Lei de Diretrizes e Bases , no caso concreto, a sentença que extinguiu por falta de legítimo interesse o writ, revogando liminar que havia concedido a ordem, deve ser reformada, tendo em vista que, considerando que a menor já concluiu a última etapa do ensino infantil. Portanto, consolidada a situação de fato, a manutenção da sentença implicaria prejuízo à infante.APELO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL. CORTE ETÁRIO. COMPROVAÇÃO. ATESTADO DE ESCOLARIDADE. ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NO ENSINO INFANTIL. EXCEÇÃO PREVISTA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INSCRIÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA CONCORRER AO SORTEIO DE UMA VAGA PARA INGRESSO NA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Resolução n. 2, de 9 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, estabelece o limite para ingresso na educação infantil, em 4 (quatro) anos "completos ou a completar até 31 de março do ano em que se realiza a matrícula". 2. Ocorre que em 5 de outubro de 2018 foi publicada a Portaria n. 1.035/2018, pelo Ministério da Educação, que, além de ter reafirmado o referido corte etário, previu uma regra de transição para garantir o direito das crianças que, até a data da publicação da Portaria, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições de Educação Infantil, tanto na etapa da Creche quanto na Pré-escola, à progressão para as etapas subsequentes, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março. 3. Na espécie, como o impetrante comprovou, mediante a juntada de atestado de escolaridade, que estava regularmente matriculado no Centro de Educação Infantil Tia Lia, no Grupo III, a hipótese em tela se enquadra justamente nas exceções previstas nos normativos acima mencionados, pelo que o limite etário não pode constituir óbice para que possa o impetrante se inscrever e concorrer ao sorteio de uma vaga para o ingresso na Escola de Educação Básica da Universidade Federal de Uberlândia. 4. Sentença mantida. 5. Remessa oficial desprovida.
EMENTA: RESOLUÇÃO CNE Nº 07/10. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO INFANTIL. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA NA PRIMEIRA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL. 1. É abusivo do ato praticado pela autoridade coatora em obstar o acesso ao nível superior de ensino àqueles que possuem capacidade cognitiva para o desempenho das atividades exigidas. 2. Apresentando capacidade intelectual suficiente para o ingresso na primeira série, ainda que não tenha completado a idade mínima, há que ser admitida a matrícula da criança.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.MANUNTENÇÃO DE CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN E DÉFICIT COGNITIVO NO ENSINO INFANTIL, EMBORA JÁ ATINGIDA A IDADE PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL. GARANTIA CONSITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO, INCLUSIVE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE 2ACESSO AO SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS, INTERESSES E NECESSIDADES DE APRENDIZAGEM DO EDUCANDO. LAUDO PSICOLÓGICO QUE INDICA A MANUTENÇÃO DO ALUNO NO ENSINO INFANTIL PARA QUE TENHA MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. DECISÃO QUE CORROBORA O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA PRIMAZIA DO SEU INTERESSE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 7ª C. Cível - RN - 1665012-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 07.11.2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. CRITÉRIO ADMINISTRATIVO DE IDADE PARA INGRESSO NO NÍVEL B DA PRÉ-ESCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA POUCOS DIAS APÓS O LIMITE ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO INTERPÔS RECURSO OPORTUNO POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTIO DA ORDEM LIMINAR. PRECLUSÃO. CONCLUSÃO INTEGRAL DA ETAPA DE ENSINO INFANTIL. PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CURSO NA ESCOLA APELADA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. PREVALÊNCIA DO PRINCPIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70074839036 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 22/11/2017).