TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apresenta-se pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 , VI , do CTN , não autorizando, todavia, a desconstituição da garantia formada em autos de execução fiscal. 3. A tese de perda do objeto do recurso especial em razão de a penhora dos valores ter sido levantada pela instância ordinária não procede, em razão da possibilidade do restabelecimento ao status quo ante. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR DO DÉBITO REFERENTE AOS DEPÓSITOS DO FGTS. MULTA MANTIDA. O fato de ocorrer o parcelamento dos débitos referentes ao FGTS, com a respectiva comprovação do pagamento posterior, não afasta a multa imposta pela fiscalização do trabalho, uma vez que já está consumada a infração decorrente do atraso das obrigações constantes na Lei nº 8.036 /1990. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. 1. O parcelamento, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , inciso VI , do CTN ), realizado apenas após a penhora, não autoriza a desconstituição da medida constritiva. 2. No caso dos autos, e penhora ocorreu antes da efetivação do parcelamento, o que inviabiliza a liberação postulada com base nesse fundamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. 1. O parcelamento, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , inciso VI , do CTN ), realizado apenas após a penhora, não autoriza a desconstituição da medida constritiva. 2. No caso dos autos, e penhora ocorreu antes da efetivação do parcelamento, o que inviabiliza a liberação postulada com base nesse fundamento.
PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A nova redação do art. 83 , § 2º , da Lei n. 9.430 /1996, atribuída pela Lei n. 12.382 /2011, por restringir a formulação do pedido de parcelamento ao período anterior ao recebimento da denúncia, é mais gravosa em relação ao regramento que substituiu, que não trazia essa limitação, o que impede sua aplicação às condutas a ela pretéritas. ( REsp 1493306/ES , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) 2. Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83 , § 2º , da Lei nº 9.430 /96, trazida pela Lei nº 12.382 /11. 3. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido a fim de afastar suspensão da pretensão punitiva estatal e determinar o prosseguimento da ação penal.
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (LEI Nº 12.382 /2011). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A inovação legislativa instituída pela Lei nº 12.382 /2011 é mais gravosa ao réu, pois criou um marco temporal para o deferimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, ou seja, exige-se que o pedido de parcelamento do debito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, aplicando-se apenas às condutas perpetradas após a entrada de vigência, o que ocorre na espécie, uma vez que os créditos tributários que amparam a denúncia são de 2012 e 2013. 2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que "após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719 /2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal , após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal." (RHC 92.866/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 3. Assim, não se pode confundir a decisão que recebeu a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal ) com aquela que rejeitou o pedido de absolvição sumária (art. 397 do mesmo diploma legal). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. 1. O parcelamento, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , inciso VI , do CTN ), realizado apenas após a penhora, não autoriza a desconstituição da medida constritiva. 2. No caso dos autos, e penhora ocorreu antes da efetivação do parcelamento, o que inviabiliza a liberação postulada com base nesse fundamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. 1. O parcelamento, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , inciso VI , do CTN ), realizado apenas após a penhora, não autoriza a desconstituição da medida constritiva. 2. No caso dos autos, e penhora ocorreu antes da efetivação do parcelamento, o que inviabiliza a liberação postulada com base nesse fundamento.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR. 1. A presente demanda é uma ação de caução, ajuizada para garantir eventuais Execuções Fiscais e, assim, obter certidão de regularidade fiscal - CND, estando nesses termos lavrado o pedido inicial. 2. A adesão a programa de parcelamento após a realização da penhora não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. Precedentes deste Tribunal. 3. Mantida a decisão agravada.