HABEAS CORPUS. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO RECUSADA PELO JUÍZO. LEGITIMIDADE, NO CASO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Lacerda Nunes Campos impugnando a decisão pela qual o Juízo, na ação penal na qual o Ministério Público Federal (MPF) imputa ao paciente, a prática do crime de estelionato qualificado, afastou a caracterização de estelionato privilegiado (percepção indevida da quantia de R$ 20.790,59, em 2014, quando o salário mínimo era de R$ 724,00) e rejeitou a proposta de suspensão condicional do processo. CP , Art. 171 , §§ 1º e 3º ; Lei 9.099 , de 1995, Art. 89 . 2. Impetrante sustenta, em suma, que o MPF apresentou denúncia contra o paciente pela prática do crime previsto no artigo 171 , § 3º , do CP , sob acusação de que ele teria recebido indevidamente aposentadoria do INSS a partir de 4/6/2013 e 5/5/2014, benefício previdenciário 42/154938762-3, concedido através da Agência da Previdência Social em Além Paraíba/MG, causando prejuízo ao erário de R$ 20.790.59; que o MPF, por entender que o dano causado seria passível de reparação e que à espécie aplicar-se-ia o disposto no artigo 171 , § 1º , c/c art. 155 , § 2º , ambos do Código Penal , formulou proposta de suspensão condicional do processo; que a decisão do Juízo feriu os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, bem como as leis que regem a matéria; que a suspensão condicional é um direito do acusado, e, uma vez proposta pelo MPF, não poderia ser recusada pelo Juízo; que o paciente preenche os requisitos para suspensão condicional do processo, ou seja, nunca foi condenado em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias seriam favoráveis ao paciente. Requer a concessão da ordem para determinar a designação de audiência de suspensão condicional do processo. Pedido de medida cautelar liminar indeferido. Parecer da PRR1 pela denegação da ordem. 3. Proposta de suspensão condicional do processo recusada pelo Juízo. Legitimidade, no caso. (A) A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. (STF, HC 83250 .) (B) Embora seja o Parquet o órgão competente para propor a suspensão condicional do processo, cabe ao judiciário a apreciação da legalidade das razões que motivaram o oferecimento ou não do benefício, em atenção ao princípio da discricionariedade regrada. (STJ, RHC XXXXX/RJ .) (C) O estelionato privilegiado somente tem sido reconhecido no caso em que, além de o agente ser primário e de bons antecedentes, o valor obtido indevidamente não suplante um salário mínimo ao tempo dos fatos. O § 1º do Art. 171 do CP dispõe que [s]e o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155 , § 2º. Por sua vez, o § 2º do Art. 155 do CP estabelece que [s]e o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (D) No estelionato privilegiado, o pequeno valor do prejuízo é circunstancia atenuante específica, que integra o tipo, e deve ser aferido no momento da consumação do delito, por se tratar de crime instantâneo, [...] entendendo-se por pequeno valor, o de um salário mínimo vigente à época do fato. (STF, HC XXXXX/RJ ; STJ, HC XXXXX/DF ; TRF 1ª Região, ACR XXXXX-37.2008.4.01.3800/MG ; TRF 1ª Região, HC XXXXX-18.2011.4.01.0000/MA .) (E) Na espécie, por mais liberal que seja a posição adotada quanto à delimitação do valor a ser considerado para os fins do § 1º do Art. 171 do CP , não há que se falar em pequeno prejuízo. O valor percebido indevidamente, no importe histórico de R$ 20.790,59, em 2014, não é passível de enquadramento no § 1º do Art. 171 do CP . Na época, em 2014, o salário mínimo era de R$ 724,00. (F) Consequente denegação da ordem. 4. Habeas corpus denegado.