RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE DA DROGA. MAIS DE 1/2 KG DE COCAÍNA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. O Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva apenas com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sendo que o Tribunal de origem asseverou a apreensão de 540 g de cocaína. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva. 4. Parecer ministerial acolhido. Recurso provido a fim de revogar a prisão preventiva do ora recorrente, na ação de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal .
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o réu está custodiado desde 23/7/2014, sobreveio decisão de pronúncia em 31/1/2020, mantida a prisão preventiva, e desde então não houve mais movimentação processual. 3. Está, portanto, configurado o excesso de prazo, porquanto o agente encontra-se custodiado há mais de 6 anos e a decisão de pronúncia demorou mais de 5 anos e 6 meses para ser prolatada, prazos que extrapolam qualquer razoabilidade, ainda que tenha sido cometido crime bárbaro e tenha sido instaurado incidente de sanidade mental. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "apesar da alegada periculosidade apontada pelas instâncias ordinárias, resta evidente nos autos o constrangimento ilegal que sofre o paciente, seja pelo longo período que permanece segregado, seja pelo que consta do laudo pericial, que indica a suficiência e adequação do tratamento ambulatorial, não podendo ser ele responsabilizado e prejudicado pela desídia estatal". 5. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" ( HC n. 470.162/PE , relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 6. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da conduta narrada no decreto prisional, qual seja, "além de bárbaro ato cometido por ele contra seu genitor, matando-o a pauladas, o paciente revela histórico de violência contra sua genitora, seu padrasto e contra a própria avó, com quem morava ao tempo dos fatos". 7. Ordem parcialmente concedida, acolhido o parecer ministerial, para que seja substituída a prisão preventiva por cautelares a serem definidas pelo Magistrado local, com ressalva para observar especial cuidado com a segurança da família do agente. Oficie-se o Conselho Nacional de Justiça informando da excessiva delonga da ação penal em tela.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE IRRISÓRIA DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A quantidade irrisória de droga apreendida - 1,11g (um grama e onze centigramas) de crack e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de maconha - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente. 3. Na mesma linha a manifestação da Subprocuradora-Geral da República, para quem, "além de não terem sido apreendidas grandes quantidades de drogas (6 pedras de crack pesando 1,1g e 1 porção de maconha pesando 0,75g), não há nos autos notícia de envolvimento do paciente em outros delitos, sendo, a princípio, primário e com bons antecedentes". 4. Ordem concedida, confirmada a liminar.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANTERIOR COMETIMENTO DE CRIMES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. O anterior cometimento de crimes constitui circunstância objetiva indicadora de que o agente, em liberdade, poderá incorrer em nova reiteração - conjuntura que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública. Recorrente que consta como réu em dois outros procedimentos penais, um por idêntico delito, e outro por latrocínio na forma tentada. 3. Conjuntura extraordinária objetivamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 4. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecente, a saber, 6,63 kg de maconha, circunstância que indica, por si só, a concreta periculosidade do Agente e a gravidade concreta da conduta. 3. Ad argumentandum, a conclusão de que a prisão é necessária para acautelar a ordem pública é reforçada pela situação narrada na denúncia, de que o Recorrente aproximou-se, com uma arma na mão, dos policiais que o abordaram, além de, após ser ferido, ainda ter tentado empreender fuga 4. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE GESTANTE. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PROVIMENTO DETERMINADO EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar. 2. A hipótese enquadra-se na situação excepcional. É certo que, na espécie, a prisão preventiva está fundada notadamente na suspensão do poder familiar relativamente às duas crianças de que a Paciente é mãe. Ocorre que essa circunstância não pode justificar a segregação de Ré em estado gestacional. Assim, está caracterizada flagrante ilegalidade em não se conceder prisão domiciliar. 3. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n.º 13.769 , que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal , o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a decisão em que foi deferido provimento liminar para substituir a custódia preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal .
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ADITADA PARA ALTERAR A CAPITULAÇÃO PARA O ART. 1.º, INCISO II, DA LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RÉU NOVAMENTE CITADO. DEFESA TÉCNICA QUE DEVE IMPUGNAR OS FATOS, E NÃO A CAPITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a denúncia foi aditada para acusar o réu da prática do crime descrito no art. 1.º, inciso II, da Lei dos crimes contra a ordem tributária e econômica, segundo o qual "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório" a conduta de "fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Incrimina-se o Recorrente, para sonegar ICMS, de "lançar créditos diretamente no livro de registro de entradas, em hipóteses que não constituíam direito a crédito" - o que não parece coadunar-se com a conduta de "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos" (art. 2.º , inciso II , da Lei n.º 8.137 /1990), referida inicialmente. 2. Refutada a alegação de ausência de justa causa - notadamente porque, no processo penal, "que é aquele cercado das maiores garantias, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da respectiva capitulação legal" (STJ, MS 19.885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SESSÃO, DJe 29/11/2016) - o devido procedimento cognitivo para a apuração da conduta deverá ocorrer no Juízo competente, em primeiro grau de jurisdição. 3. Não há nulidade por violação do Princípio da Ampla Defesa, pois após o aditamento da denúncia foi determinada nova citação do réu. Essa circunstância demonstra que até então todas as cautelas no processamento do feito foram observadas, pois as regras processuais permitiriam ao Juiz da causa inclusive dar nova capitulação jurídica aos fatos apenas no momento da prolação da sentença (ementatio libelli). 4. Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO VENTILADA ORIGINARIAMENTE EM SEGUNDO GRAU. ANÁLISE INVIÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SIGNIFICATIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE INDISPENSÁVEL À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A conclusão de que a necessidade de acompanhamento médico deveria ter sido, primeiramente, ventilada em primeiro grau, é válida, pois não poderia a Corte a quo analisar essa alegação originariamente, e incorrer em supressão de instância. 2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Tem base empírica idônea a prisão na qual são objetivamente indicados elementos que demonstram a necessidade de acautelar a ordem pública - como no caso, em que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, a saber, 10 quilogramas de maconha -, a indicar a concreta periculosidade do Agente. 4. Conjuntura extraordinária devidamente demonstrada. Suporte empírico para a constrição configurado. 5. Mérito do parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de habeas corpus denegada.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. NARRAÇÃO QUE POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. É apta a denúncia quando, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal , apresenta uma narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Da narrativa dos fatos, extrai-se que o ora recorrente, mediante o recebimento de R$ 70,00 (setenta reais), emitiu nota fiscal forjando a compra legal de quatro rodas, aro 20, de caminhonete Hilux, anteriormente apreendidas pela autoridade policial no estabelecimento comercial dos demais denunciados, por estarem irregulares e sem notas fiscais. Isso para que os proprietários do estabelecimento comercial em que realizada a diligência pudessem as reaver. Daí é possível ter a perfeita compreensão da acusação, nos termos do referido art. 41, devendo ser afastada a alegação de inépcia da peça acusatória. 3. Recurso em habeas corpus improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO ADOTADO NA TERCEIRA FASE DA DO CÁLCULO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Evidenciado que o Tribunal a quo utilizou critério matemático para aplicação da fração de 3/8 na aplicação da majorante e deixou de apresentar fundamentação válida para fixação de regime mais gravoso, deve ser mantida a decisão agravada, na qual foram acolhidos os fundamentos apresentados no parecer ministerial. 2. Agravo regimental improvido.