HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. Embora presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há demonstração, no caso concreto, do efetivo risco na liberdade do paciente. Apreensão de 180g de maconha e 4g de cocaína, quantidade que não se revela excessiva.Paciente primário e sem antecedentes judiciais. Periculum libertatis não demonstrado. Risco à ordem pública não configurado.Privação da liberdade, que é medida excepcional, reservada para situações em que o aprisionamento se faça efetivamente necessário, adequado e não-excessivo.Possibilidade de aplicação, na espécie, do princípio da homogeneidade. Medidas cautelares do art. 319 do CPP que se demonstram suficientes ao caso.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ARTIGO 171, § 3º. CONDUÇÃO COERCITIVA. INTERROGATÓRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDA. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A condução coercitiva deve restringir-se apenas a casos de identificação e qualificação, o que não ocorre nos autos. 2. In casu, a paciente teve ordenada a condução coercitiva para comparecer a seu interrogatório, sob pena de decretação de prisão preventiva. 3. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever. Apesar de ser possível a sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Mostra-se configurado o constrangimento ilegal, pois não se deve retirar do indiciado a possibilidade de furtar-se de prestar declarações em sede de interrogatório, visto seu direito de permanecer silente e não produzir provas contra si mesmo. 5. "se o interrogatório constitui, atualmente, um meio de defesa, tanto que é o último ato da instrução ( CPP , art. 400 ), e se o princípio da não autoincriminação ('privilege against self incrimination') compreende o direito ao silêncio, há de também comportar o direito de ser dispensado do interrogatório judicial, aplicando-se por analogia o art. 457 , § 2º ,do CPP , relativo ao procedimento do tribunal do júri" (excerto extraído do parecer ministerial). 6. Ordem de habeas corpus concedida.
Encontrado em: A Turma, à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus.
PJe - PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO CNJ N. 113, DE 20/04/2010. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 8º da Resolução CNJ n. 113, de 20/04/2010, ?tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis?. 2. Somente a pena privativa de liberdade é objeto da guia de recolhimento provisório, já que incabível execução antecipada de penas restritivas de direitos, em respeito à pacífica jurisprudência e ao art. 147 , da LEP . 3. No caso em apreço, pendentes de trânsito em julgado todas as condenações, foi expedida guia de execução provisória com base no resultado da soma das penas impostas ao paciente ? 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado ? incluindo-se aí, os 3 (três) anos que foram objeto da substituição para pena restritiva de direitos. 4. O paciente faz jus à correção da sua guia de execução provisória, de forma a garantir que, diante de todo o trâmite recursal, não lhe seja imposta pena mais gravosa que a prevista pela sentença dos autos n. 17574-85. 2016.4.01.3500, uma vez que, no que se refere aos autos n. 13333-68.2016.4.01.3500 , a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito. 5. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. TERCEIRA TURMA 01/06/2018 - 1/6/2018 HABEAS CORPUS (HC) HC 10114912620174010000 (TRF-1) DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. Tendo em vista que o paciente possuía 19 anos à época do fato e é primário, sem antecedentes, com residência fixa e atividade laboral lícita e comprovada e, em caso de eventual condenação não cumprirá pena em regime fechado, possível a substituição de sua prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 , incisos I , III , e IV , do CPP .ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PECULIARIDADE NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, CONSISTENTE NO FATO DE QUE O PRÓPRIO RÉU INFORMOU A POLÍCIA SOBRE A POSSE DA DROGA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO É O ÚNICO ELEMENTO A SER PONDERADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE FUNDAMENTOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Consta que o recorrente teria procurado policiais para informar, de forma absolutamente espontânea, que estaria armazenando drogas ilícitas em sua residência, tendo sido preso em flagrante, depois preventivamente, em função exclusiva da quantidade expressiva do entorpecente apreendido (mais de três quilogramas de maconha), e depois submetido a internação provisória, a pedido do órgão acusatório, porque fora declarado inimputável em outro processo criminal. 3. Embora o título relativo à prisão preventiva não mais persista, a sua análise é relevante, neste momento processual, na medida em que se trata do fundamento o título da prisão ora em curso. 4. O aspecto preponderante, senão único, do decisum, foi a quantidade da droga localizada. Não se ponderou a quase singular peculiaridade de que o próprio réu procurou a polícia. 5. Diante da aparente negligência e o aspecto deveras peculiar do caso concreto, não se pode considerar que esteja adequadamente demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar; tampouco se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, para além daquela perturbação que é ínsita de qualquer crime; perturbação sem a qual, com efeito, a conduta nem crime seria. 6. A quantidade da droga apreendida é, de fato, um dos aspectos que balizam a aferição do periculum libertatis, mas não é o único. A respeito disso, colhem-se diversos julgados recentes, de ambas as turmas especializadas em direito penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de drogas ilícitas, ainda que não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a liberdade do réu representa grave risco à ordem pública. 7. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 8. Ao não ponderar o peculiar formato da descoberta da droga, para se ater exclusivamente à quantidade da droga descoberta, o decreto de prisão preventiva revela fundamentação deficiente, o que, no caso destes autos, também compromete a decisão que determinou a internação provisória. 9. De fato, o modus operandi do agente e seu comportamento, antes e depois do possível delito, devem ser analisados de forma completa, seja para identificar os aspectos que evidenciam o periculum libertatis, e recomendam a segregação cautelar, seja para identificar aqueles que atenuam o receio quanto à sua liberdade provisória, como no caso destes autos. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do parecer ministerial.
EMENTA Habeas corpus. Constrangimento ilegal pela omissão na expedição da carta de execução de sentença provisória ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. 1. Consta dos autos que a sentença foi proferida em 15/05/2014 e até a presente data não houve a expedição da Carta de Execução de Sentença (CES). 2. Nas informações, o Juízo no qual tramitou a ação penal originária esclareceu que a CES provisória do impetrante e paciente foi expedida em 27/05/2014. Contudo, segundo se colhe do parecer ministerial, não há execução em trâmite nem Carta de Sentença tombada no Juízo da VEP em nome do paciente. 3. A omissão na remessa da CES configura constrangimento ilegal e caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Ordem concedida, determinando-se a imediata remessa da Carta de Execução de Sentença relativa ao paciente à VEP para que seja determinado o seu recolhimento no sistema penitenciário, mais precisamente em instituição prisional adequada ao cumprimento de sua reprimenda, bem como seja apreciado, desde logo, o eventual direito do penitente a benefícios em execução penal.
EMENTA Habeas corpus. Constrangimento ilegal pela omissão na expedição da Carta de Execução de Sentença ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal e o seu tombamento. Liminar concedida. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. 1. Nas informações, o Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal Regional de Madureira, da Comarca da Capital, perante o qual tramitou a ação penal originária, esclareceu que a CES provisória do paciente não foi expedida, sendo determinada a sua expedição na data em que prestou informações, ou seja, em 05/06/2017. Contudo, não há notícia nos autos de que exista execução em trâmite, tampouco Carta de Sentença tombada, em nome do paciente, no Juízo da Vara de Execuções Penais. 2. A omissão na remessa e tombamento da CES configura constrangimento ilegal e caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da individualização da pena. 3. Ordem concedida, consolidando-se a liminar, que determinou a imediata expedição da CES provisória e o seu encaminhamento à VEP, onde deve ser tombada com a máxima urgência.
EMENTA Habeas corpus. Constrangimento ilegal pela omissão na expedição da carta de execução de sentença provisória ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. 1. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em regime fechado há mais de um ano sem que tenha havido a expedição da Carta de Execução de Sentença (CES). 2. Nas informações, a autoridade impetrada esclareceu que a CES provisória do paciente foi elaborada e recebeu o n.º 2014.750.002103-3. Contudo, instado a se manifestar, o juízo da VEP informou que não há execução em trâmite ou tombada naquele juízo em nome do paciente. 3. A omissão na remessa da CES configura constrangimento ilegal, porquanto não se observou o teor da Resolução n.º 113 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução TJ/OE/RJ n.º 07/2012 deste Tribunal de Justiça, tampouco o artigo 105 da Lei de Execucoes Penais . 4. Além disso, a não extração da referida CES caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Ordem concedida, determinando-se a imediata expedição da Carta de Execução de Sentença relativa ao paciente e o seu processamento perante a VEP.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, NOS TERMOS DA LIMINAR. 1. Embora presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não há demonstração, no caso concreto, do efetivo risco na liberdade da paciente. Apreensão de 5,20g de crack e outros petrechos atrelados à traficância. 2. Paciente primária e sem antecedentes judiciais. Periculum libertatis não demonstrado. Risco à ordem pública não configurado. 3. A privação da liberdade no curso da lide é medida excepcional, reservada para situações em que o aprisionamento se faça efetivamente necessário, adequado e não-excessivo. 4. Possibilidade de aplicação, na espécie, do princípio da homogeneidade. Medidas cautelares do art. 319 do CPP que se demonstram suficientes ao caso.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
EMENTA Habeas corpus. Constrangimento ilegal pela omissão na expedição da carta de execução de sentença provisória ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. 1. Consta dos autos que a sentença foi proferida em 07/10/2015 e até a presente data não houve a expedição da Carta de Execução de Sentença (CES). 2. Nas informações, o Juízo perante o qual tramitou a ação penal originária esclareceu que a CES provisória do impetrante e paciente foi expedida em 19/10/2015. Contudo, segundo se colhe das informações prestadas pelo Juízo da VEP, a CES foi devolvida à origem, por irregularidade em sua instrução, qual seja: ausência de cópia da sentença condenatória. 3. Segundo se colhe dos autos, não há execução em trâmite nem Carta de Sentença tombada no Juízo da VEP em nome do paciente. 4. A omissão na remessa da CES configura constrangimento ilegal e caracteriza ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Ordem concedida, determinando-se a imediata remessa da Carta de Execução de Sentença, nos termos da liminar deferida que ora se consolida.