DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido.
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 164/98 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. Artigo 96 , II , b , da Constituição Federal . Paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Alteração e posterior revogação do parâmetro de controle. Não prejudicialidade. Parcial procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna dispositivo de lei complementar estadual - oriundo de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local - que alargou a incidência de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fim de abarcar os servidores inativos e extrajudiciais. 2. Alteração e posterior revogação da regra da paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos operadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 /98 e nº 41 /03. Não há de ser aplicado o entendimento anterior da Corte de que a mudança de paradigma de controle implica a impossibilidade de se prosseguir na apreciação da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Constitucionalidade da extensão do aumento remuneratório aos servidores inativos do TJSC. A legislação albergadora do dispositivo em análise, editada no início de 1998, é anterior às reformas do regime público de previdência (Emendas Constitucionais nº 20 /98 e nº 41 /03), quando então entendia o Supremo Tribunal Federal que a cláusula da paridade era de aplicabilidade imediata. Segundo a jurisprudência então corrente, a extensão do aumento remuneratório aos inativos era automática, pari passu à concessão aos servidores ativos. Inútil seria qualquer análise tendente a macular essa parte do dispositivo - no sentido de se afirmar a ocorrência de vício formal por desrespeito à regra de iniciativa ou desbordamento da atividade parlamentar - se a garantia da paridade de remuneração era direito dos servidores inativos, a teor do original art. 40 , § 4º , da Constituição Federal . 4. Inconstitucionalidade da extensão do aumento aos serventuários extrajudiciais, por ofensa ao art. 96 , II , b , da Constituição Federal . Os serventuários extrajudiciais que, a teor do disposto no art. 32 do ADCT, são remunerados pelos cofres públicos, à conta do Poder Judiciário, dependem de projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário. 5. O projeto original de reajuste remuneratório proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não compreendia a extensão do benefício aos servidores extrajudiciais, tendo sido acrescido por emenda apresentada por parlamentar. A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PARIDADE, SERVIDOR ATIVO, SERVIDOR INATIVO, EFICÁCIA IMEDIATA) RE 261997 AgR (2ªT), AI 141189 AGR (2ªT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977 /2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41 /2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47 /2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40 , § 8º , da Constituição ). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40 , § 8º , da Constituição Federal . Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40 , § 8º , da CF . 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41 /2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20 /1998 e 41 /2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41 /2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41 /2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º , em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40 , § 8º , da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41 /2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47 /2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41 /2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP , Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO, PARIDADE REMUNERATÓRIA, INTEGRALIDADE, CÁLCULO, PROVENTO) RE 590260 (TP).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37 , INCISO XIII ; 61 , § 1º , INCISO II , ALÍNEA A, E 63 , INCISO I , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --- entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal. 2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes. 4. Violação do disposto no artigo 61 , § 1º , inciso II , alínea a , da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". 5. Afronta ao disposto no artigo 63 , inciso I , da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º". 6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado. 7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração. 8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55 /92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99 : "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254 /03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374 , todas do Estado de Santa Catarina. 9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão. 10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da paridade remuneratória com os empregados da ativa, assegurada em norma regulamentar, a prescrição aplicável é parcial, não atingindo o direito, mas, somente, as parcelas anteriores ao quinquênio, na forma da Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
AGENTE DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. Instituído por meio do artigo 9-D da Lei n. 11.350 /2006 - redação dada pela Lei 12.994 /2014 - e regulamentado pelo Decreto n. 8.474 /2015, o adicional financeiro adicional destina-se exclusivamente aos entes governamentais responsáveis pela política pública em que há a atuação dos agentes comunitários, não se destinando a esses trabalhadores. Entretanto, havendo legislação do Município para o repasse da parcela aos agentes comunitários de saúde, direito semelhante assiste a agentes de combate às epidemias, por força do inc. I do art. 9º-G da Lei n. 11.350 /2006, em razão da paridade remuneratória.
AGENTE DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. Instituído por meio do artigo 9-D da Lei n. 11.350 /2006 - redação dada pela Lei 12.994 /2014 - e regulamentado pelo Decreto n. 8.474 /2015, o adicional financeiro adicional destina-se exclusivamente aos entes governamentais responsáveis pela política pública em que há a atuação dos agentes comunitários, não se destinando a esses trabalhadores. Entretanto, havendo legislação do Município para o repasse da parcela aos agentes comunitários de saúde, direito semelhante assiste a agentes de combate às epidemias, por força do inc. I do art. 9º-G da Lei n. 11.350 /2006, em razão da paridade remuneratória.
RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS ESTADUAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, além de a legislação estadual não impor a paridade remuneratória entre a UNESP e o CEETPS, o reclamado possui personalidade jurídica autárquica e autonomia administrativo-financeira e está submetido ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da CF/88 . Em tal contexto, o conhecimento do recurso de revista somente seria possível acaso demonstrado dissenso interpretativo acerca da legislação estadual, nos termos do art. 896 , b, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece .
AGENTE DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. Instituído por meio do artigo 9-D da Lei n. 11.350 /2006 - redação dada pela Lei 12.994 /2014 - e regulamentado pelo Decreto n. 8.474 /2015, o adicional financeiro adicional destina-se exclusivamente aos entes governamentais responsáveis pela política pública em que há a atuação dos agentes comunitários, não se destinando a esses trabalhadores. Entretanto, havendo legislação do Município para o repasse da parcela aos agentes comunitários de saúde, direito semelhante assiste a agentes de combate às epidemias, por força do inc. I do art. 9º-G da Lei n. 11.350 /2006, em razão da paridade remuneratória.