PENAL. ARTS. 40, 15, II, L, E 53, I, DA LEI 9.605/98. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. DESMATAMENTO EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA NÃO DESAPROPRIADA. AUTORIA E MATERIALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O local onde teria ocorrido o crime ambiental integra os limites da unidade de conservação, Parque Nacional da Serra da Canastra, de acordo com o Relatório de Fiscalização e Laudo Técnico. 2. A criação de uma unidade de conservação independe de desapropriação da propriedade privada, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido. Precedentes da 4a Turma desta Corte RSE 0004080-17.2016.4.01.3804, PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.; ACR 0002521-64.2012.4.01.3804, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA). 3. Materialidade e autoria do dano comprovadas. O auto de infração de fl. 15, o relatório de fiscalização de fls. 18 - 23 e o laudo técnico ambiental 69/2008 (fls. 30 - 34) constataram que o apelado promoveu o desmate de vegetação em área de preservação permanente da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra, arando nas margens esquerda e direita de dois córregos, atingindo mata de galeria em estágio inicial e secundário de sucessão ecológica, destruindo espécies como candeia, goiabeira, folha-miúda, sucupira, quaresmeira, dentre outras, expondo o solo à erosão hídrica, transformando-o em pastagem. Sobre a autoria, presença de declarações prestadas pelo acusado na fase policial e judicial, e testemunhos, uníssonos no sentido da constatação da prática da conduta descrita na denúncia, comprovada inclusive por fotografias. 4. Apelação provida.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. DESMATAMENTO EM ZONA DE AMORTECIMENTO. ÁREA NÃO DESAPROPRIADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O instituto da absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal, possibilita ao magistrado, uma vez recebida a resposta escrita, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o denunciado, caso verifique, de forma manifesta, qualquer das situações previstas em seus incisos, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente. 2. O local onde teria ocorrido o crime ambiental integra os limites da unidade de conservação, Parque Nacional da Serra da Canastra, de acordo com o Relatório de Fiscalização e Laudo Técnico. 3. A criação de uma unidade de conservação independe de desapropriação da propriedade privada, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido. Precedentes da 4a Turma desta Corte (RSE 0004080-17.2016.4.01.3804, Parque Nacional da Serra da Canastra. Área de Proteção Ambiental de Preservação Permanente.; ACR 0002521-64.2012.4.01.3804, Unidade de Conservação. Parque Nacional da Serra da Canastra). 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a sua regular instrução.
Nacional da Serra da Canastra" (fl. 21). Nacional da Serra da Canastra [...]. Nacional da Serra da Canastra.
Nacional da Serra da Canastra" (fl. 21). Nacional da Serra da Canastra [...]. Nacional da Serra da Canastra.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa e, por conseguinte, inobservância ao devido processo legal a ausência de análise da defesa apresentada pelo autuado no processo administrativo, o qual serviu de suporte para a instauração do Inquérito Civil Público - art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Embora se admita o caráter inquisitivo do inquérito civil público, não há permissão para inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pelo IBAMA a partir de auto de infração, em que se pauta o Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação. 3. Ausência de elementos comprobatórios relacionados à atribuição ao requerido da responsabilidade pela queimada da área de 2 (dois) hectares, que resultou na lavratura do auto de infração, notadamente pela falta de análise da defesa na qual se nega a autoria. 4. A divergência entre as constatações do Laudo Técnico Ambiental e do Auto de Infração reclama maiores esclarecimentos sobre a extensão do dano ao meio ambiente, situação referendada por vistoria realizada por ordem do juízo, que noticia o processo de regeneração da área. 5. A pequena fazenda em que o requerido desenvolve suas atividades, embora originalmente englobada na área referente ao Parque Nacional da Serra da Canastra, foi excluída da expropriação por outro decreto superveniente que revogou o anterior. Permanecendo pendente de regularização, o requerido mantém-se no exercício pleno de sua propriedade. 6. Apelação a que se nega provimento. Sentença que julgou improcedentes os pedidos mantida.
de definição da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra" (fl. 980); e que, de toda...Deslizou-se, daí, à criação do Parque Nacional da Serra da Canastra - PNSC, através do Decreto 70.355...Consolidada a área do Parque Nacional da Serra da Canastra em 71.525 ha (Chapadão da Canastra), na área...
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. Nacional da Serra da Canastra." , Capitólio-MG, localizados dentro do Parque nacional da Serra da Canastra....
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DA LEI 9.605 /98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. DECRETO FEDERAL EDITADO EM 1972. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NUNCA CONSUMADA. CADUCIDADE DO DECRETO ORIGINAL. PERMANÊNCIA DA ÁREA SOB PROPRIEDADE DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE CONFERIDO CONSTITUCIONALMENTE. TIPICIDADE AFASTADA QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Discute-se se o dano causado ao Parque Nacional da Serra da Canastra - Unidade de Conservação Federal (UCF) instituída pelo Decreto 70.355 , de 3/4/72 -, narrado na peça acusatória, configura o delito descrito no art. 40 da Lei n. 9.605 /98, com competência da Justiça Federal, mesmo em se tratando de propriedade privada, pois não efetivada a desapropriação pelo Poder Público. 2. Firmou este Tribunal compreensão de que, por se tratar de área de preservação permanente de domínio da União, embora em propriedade privada, seria considerado de interesse do ente federal, nos termos do que dispõe o art. 20 , III , da CF/88 . 3. Na hipótese, no entanto, o Decreto Federal foi editado em 1972 e a desapropriação jamais se consumou, permanecendo a área sob a propriedade do particular, assim como diversas outras no País que, "criadas no papel", acabam não se transformando em realidade concreta. 4. O art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365 , de 21/6/41, o qual dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece que referida expropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do decreto e findos os quais este caducará. 5. Da peça acusatória consta que os acusados teriam suprimido vegetação nativa para plantio de capim napier em área de preservação permanente (margens de curso d'água afluente do ribeirão Babilônia), bem como construíram um poço, no interior da cognominada "Fazenda Vale Formoso", Delfinópolis/MG, causando dano direto ao Parque Nacional da Serra da Canastra (unidade de conservação de proteção integral). 6. Ocorre que a constatação da referida supressão, a qual teria dado causa aos danos indicados, deu-se apenas em julho de 2008, quando já operada a caducidade do Decreto original (e não se tem nos autos qualquer notícia de sua reedição). 7. Superada a caducidade do Decreto Federal há tempos, não há como limitar-se o direito de propriedade conferido constitucionalmente, sob pena de se atentar contra referida garantia constitucional, bem como contra o direito à justa indenização, previstos nos incisos XXII e XXIV do art. 5º da CF . 8. Tipicidade do fato afastada no que se refere ao delito de competência da Justiça Federal (art. 40 da Lei n. 9.605 /98). 9. Agravo regimental improvido.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DOSIMETRIA. 1....Conduta perpetrada na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Canastra....Nacional da Serra da Canastra."
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES), DE NÃO FAZER (INIBIÇÃO DE QUALQUER AÇÃO ANTRÓPICA SEM O REGULAR LICENCIAMENTO AMBIENTAL). I - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em que se busca a concessão de tutela jurisdicional, visando a recuperação dos danos ambientais decorrentes da construção de uma casa em área de preservação permanente, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra. II - A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que a carência de regularização fundiária e a consolidação dominial da unidade de conservação não retira o caráter de proteção especial. III - Desse modo, mesmo na pendência da indenização dos particulares pela desapropriação das áreas afetadas pelo Parque Nacional da Serra da Canastra, este já se encontra sujeito ao regime de preservação permanente, configurando unidade de conservação, da categoria de proteção integral, desde a edição do ato que o instituiu (Decreto nº 70.355/1972). IV - De acordo com Laudo Técnico Ambiental emitido pelo IBAMA, restou constatado que a casa foi construída no topo da serra do Rolador, parte do chapadão da Babilônia, a uma altitude de 1.381m, em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos ambientais, no imóvel cognominado "Fazenda Boqueirão", situado no município de São Roque de Minas/MG, dentro dos limites do Parque Nacional da Serra da Canastra, não havendo dúvidas quanto ao dano ambiental ali provocado, devendo, assim, ser devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, por arbitramento judicial (CPC, arts. 475-C e 475-D). V - No que se refere à pretendida indenização decorrente do dano ambiental, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem" (REsp 1164587/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2012). VI - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no REsp 1407860 / RJ.