APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICULAR QUE NÃO REALIZOU QUALQUER CONDUTA ÍMPROBA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição do art. 3º da Lei Federal 8.492 /1992, o particular, pessoa natural ou jurídica, ainda que não detentor de cargo/função pública, pode responder por atos de improbidade. 2. Verificado, na espécie, que o apelado não praticou qualquer ato que implique em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito de quem quer que seja, não resta caracteriza conduta ímproba, a implicar condenação nas sanções da Lei Federal 8.429 /1992. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Segundo a jurisprudência dominante, o elemento que caracteriza a conduta como ímproba é o dolo genérico, que deve ser entendido como a vontade natural dirigida à execução dos atos materiais tidos como...Assim, praticou conduta ímproba de forma consciente e intencional, contribuindo com o dano ao erário público, enquadrando-se no art. 10, caput, e inciso I, da LIA, ao ter permitido o recebimento por particular...De acordo com a jurisprudência dominante, o elemento que caracteriza a conduta como …
CONDUTAS ÍMPROBAS DESCRITAS NO ART. 9º, INCISO I E NO ART. 10, INCISO I DA LEI Nº 8.429/92. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS....SANÇÃO DIRECIONADA AO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1....A multa civil deve ser aplicada no caso concreto para inibir a repetição das condutas ímprobas praticadas em detrimento do patrimônio público e da própria dignidade do cargo anteriormente ocupado pelo
De igual forma, a desonestidade, a conduta ímproba, a falta de lisura, não é prerrogativa do hipossuficiente....O particular defende que o acórdão violou o mesmo dispositivo legal, ao reconhecer a prática do ato ímprobo. Contrarrazões....É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar a caracterização da conduta ímproba prevista na Lei n. 8.429/1992 (art. 10), com a indicação expressa do elemento
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE DOIS ATOS DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMA A SENTENÇA QUANTO A MATÉRIA IMPUGNADA VIA EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES QUE NÃO REFORMAM A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA SUCUMBÊNCIA. I - Originariamente, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, que o demandado, então coordenador da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul (FNS/RS), publicou aviso de licitação relativo à tomada de preços n. 04/93, visando à contratação de serviços referentes à manutenção da frota de veículos daquela entidade. II - Após negativa de interesse das empresas em prestar serviços junto à Fundação, o acusado autorizou a contratação direta de várias organizações, dentre as quais a CORMAW, entidade que realizou a prestação de serviços com preços abusivos, em claro prejuízo ao erário. Além disso, o ora demandado, por meio de exposição de sua imagem e citação em informativo público, utilizou-se da publicidade oficial para autopromoção. III - Em decisão proferida pelo magistrado a quo (fls. 1.354/1.368), julgou-se procedente o pedido para o fim de condenar o acusado a: a) ressarcir à União o valor de R$ 602.851,20 (seiscentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos); b) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos. IV - A decisão proferida foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls.1.547/1.579), para afastar a condenação pela prática de promoção pessoal, mantendo-se a condenação em decorrência da contratação irregular. V - Opostos embargos declaratórios foram acolhidos para definição da natureza da conduta (fls. 1.615/1.623). Na sequência, Fundação Nacional de Saúde- FUNASA e Ministério Público Federal apresentaram novos recursos de embargos de declaração, com o fim de anular o anterior julgamento que recaiu sobre os aclaratórios, os quais foram parcialmente providos, diante da ausência da observância do contraditório em seu julgamento. VI - Em novo julgamento, portanto, dos originários embargos de declaração apresentados pelo acusado e pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, aquele não foi provido, enquanto os segundos foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim de prequestionamento (fls. 1.657/ 1.690). Novos embargos do acusado foram rejeitados (fls. 1.715/1.724). VII - Posteriormente, foram opostos embargos infringentes pelo referido recorrente, com o fito de ser decretada a prescrição da presente demanda e afastada a sanção que suspendeu os seus direitos políticos e o proibiu de contratar junto ao Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmando a ausência de elementos probatórios contundentes, ausência de má-fé na conduta do agente e inexistência de enriquecimento ilícito, proveu o recurso apresentado (fls. 1.763/1.789), conferindo os almejados efeitos infringentes. VIII - No voto vencido, proferido no acórdão objeto do recurso especial que julgou os embargos infringentes, somente houve análise da conduta relacionada à alegação de contratação irregular de empresa para fins de prestação de serviços (fls. 1.565 - 1.574). O voto foi no sentido de que não ficou configurada esta conduta improba. IX - Opostos embargos, foram rejeitados por maioria. No voto divergente, proferido nestes embargos, considerou-se a inexistência do ato de improbidade relacionado à alegação de contratação irregular de empresa para fins de prestação de serviços (fl. 1.623). Opostos novos embargos, foi anulado o julgamento dos embargos anteriores para proferir novo julgamento dos embargos, ocasião em que foram rejeitados (fls. 1.656-1.694). X - Interpostos recursos especiais pelos ora agravados, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos pedidos apresentados (fls.1.923/1.931). XI - Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais, para o fim de anular a decisão que julgou o recurso de embargos infringentes. XII - A parte agravante alega que os recursos especiais não deveriam ser conhecidos diante da deficiência da fundamentação; que há prescrição da ação e que os embargos infringentes são cabíveis. XIII - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). XIV - A matéria relacionada à prescrição não foi objeto das contrarrazões ao recurso especial, configurando inovação recursal sua apresentação neste agravo interno. Ademais, a Corte de origem considerou que a matéria relacionada a prescrição estaria preclusa pois já fora objeto de julgamento no agravo de instrumento. Tal argumento não foi impugnado no agravo interno. A parte agravante limita-se a afirmar que a preclusão não alcançaria temas de ordem pública, sem impugnar a fundamentação de que o tema foi julgado no agravo de instrumento a que se refere o acórdão que julgou as apelações. XV - Ambos os recursos especiais cingem-se à temática do cabimento do recurso de embargos infringentes. A Corte Especial do STJ reiterou entendimento de que "o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. (...) A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide", pois "os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide" (EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1487644/PE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018. XVI - Os embargos infringentes opostos pelo acusado não se revelam adequados. Conforme entendimento desta Corte, o art. 530 do CPC/73 condicionava o cabimento dos embargos infringentes à existência de "sentença de mérito reformada por acórdão não unânime" ( REsp 1113175/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012). XVII - No caso dos autos, a sentença foi reformada tão somente quanto à acusação de promoção pessoal. Assim, somente quanto a este ponto seria cabível embargos infringentes. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1258723/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; REsp 1559224/GO , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; AR 4.704/AL , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 30/04/2019. XVII - Os embargos infringentes seriam manejáveis na hipótese em que se pretendia dar prevalência, ao entendimento constante em voto vencido. Todavia, para que seja possível essa iniciativa recursal, o teor do voto minoritário deve ser no sentido de confirmar o comando decisório contido na sentença, daí porque deveria haver a reforma da sentença no julgamento da apelação, para que o voto minoritário fosse no mesmo sentido da sentença. A propósito do tema: AgInt no AREsp 877.109/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016. XVIII - No presente caso, o voto vencido foi no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do particular, para o fim de afastar a subsunção do ato questionado às disposições de improbidade administrativa, sob o fundamento de inexistência de material cognitivo demonstrador de má-fé ou intenção de locupletamento, mas não houve reforma da sentença neste ponto. XIX - Ademais, há que se registrar que o manejo do recurso de embargos infringentes demanda dupla sucumbência, situação essa, frise-se, não visualizada nos presentes autos porquanto a sentença foi mantida quanto à matéria deduzida nos embargos infringentes. Assim, ausente pressuposto recursal objetivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 815.833/SC , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019; REsp 1559224/GO , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019. XX - Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais, para o fim de anular a decisão que julgou o recurso de embargos infringentes, restabelecendo assim, o acórdão que julgou as apelações. XXI - Agravo interno improvido.
E COM OUTROS AGENTES PARA O DESVIO DE VERBA PÚBLICA, POR MEIO DA AQUISIÇAO DE FAZENDA COM O USO DE RECURSOS DA COLETIVIDADE, RAZAO PELA QUAL SE MATERIALIZOU CONDUTA ÍMPROBA NA PRESENTE DEMANDA, POR RESULTAR...No tocante à conformação do tipo ímprobo, os recorrentes sustentam não haver provas nos autos de que se consubstanciou conduta ímproba na espécie, isto é, estariam ausentes, na espécie, o dolo e a lesão...Posteriormente, na data de 20/12/2007, a ABDH - Associação Brasileira de …
É evidente a desproporcionalidade entre a conduta ímproba do recorrente, reconhecida pelas instâncias inferiores, e a penalidade que lhe foi aplicada, especialmente quanto à multa civil....N27 C542164551023344542113@ C416083881254032245614@ AREsp 1987021 2021/0299862-0 Documento Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Em segundo lugar, não houve proveito patrimonial, pois o servidor realizou...E a utilização do cargo para obtenção de vantagem pessoal, como no caso em apreço, em que o …
ímproba" ( AgRg no Ag 1.154.659/MG , Rel....Nesta esteira, infere-se que não é toda e qualquer ilegalidade praticada pelo administrador que será considerada como conduta ímproba, passível de punição pela lei em tela, mas somente aquela praticada...A conduta ímproba que enseja condenação por ato de improbidade administrativa, portanto, deve provir da demonstração induvidosa de elementos que revelem a adoção de uma postura desprestigiosa do agente
Além disso, verificou-se que o fornecimento destes mesmos serviços através de escolas de inglês particulares da região acarretaria um custo abundantemente maior ao Município. d) Noutro aspecto, apesar...ímproba, de que não estariam presentes "os requisitos de reputação ético-profissional, a natureza singular e a notória especialização, para que ocorresse a dispensa ou a inexigibilidade de licitação,...assim como realizou-se contratação sem a existência de dotação orçamentária prévia".
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 22/08/2018, DJe 30/08/2018) Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não...DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇAO DE NATUREZA PARTICULAR. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇAO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 7....DESPROPORCIONALIDADE NAO EVIDENCIADA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA DOS RÉUS. REVISAO DA SANÇAO. …