EMENTA: FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDE A PARTILHA - VEÍCULO - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Comprovado por prova documental que o imóvel que se pretende dividir foi adquirido pelo ex-companheiro, o fato de não ter sido oficializada a aquisição da propriedade com o registro do compromisso de compra e venda não pode impedir sua partilha - Diversamente, se inexiste prova de que o veículo registrado em nome de terceiro seja de propriedade do réu, impossível determinar sua partilha.
A prova de propriedade do bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente ou, ao menos, com o contrato de compra e venda, sem...o qual não se pode determinar a partilha de bem imóvel arrolado no inventário.4 (g.n.)...APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. 1. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.658 DO CCB . COMUNICAM-SE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE CADA CÔNJUGE, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM. 2. SUB-ROGAÇÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. ART. 1.659, II, DO CPC . OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO COM VALORES EXCLUSIVAMENTE PERTENCENTES A UM DOS CÔNJUGES NÃO SÃO PARTILHÁVEIS. 3. O ÔNUS DA PROVA DA SUB-ROGAÇÃO INCUMBE AO CÔNJUGE QUE A ALEGA COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DE DETERMINADO BEM DA PARTILHA. ART. 373 , I , DO CPC . 4. TRATANDO-SE DE BENS IMÓVEIS, VEÍCULOS E SEMOVENTES, É EXIGIDA A FORMA DOCUMENTAL PARA A PROVA DA ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. ART. 406 DO CPC . PRECEDENTE. 5. AUSENTE PROVA HÁBIL A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALIENAÇÃO DE BEM PARTICULAR E O EMPREGO DO RESPECTIVO VALOR NA AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM, REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NÃO PODE SER RECONHECIDA A SUB-ROGAÇÃO. 6. BENS CUJA PROPRIEDADE ESTÁ REGISTRADA EM NOME DE TERCEIROS NÃO PODEM SER OBJETO DE PARTILHA. SENDO RECONHECIDA A PROPRIEDADE DE FATO POR AMBOS OS LITIGANTES, SÃO PARTILHÁVEIS APENAS OS DIREITOS SOBRE ESSA TRANSAÇÃO, OS QUAIS DEVEM SER APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 7. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. SALDO EM CONTA BANCÁRIA INDIVIDUAL OU CONJUNTA DOS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES VERIFICADOS EM DEPÓSITO NA DATA DA SEPARAÇÃO. 9. INEXISTENTE PROVA DE QUE A TOTALIDADE DO SALDO BANCÁRIO, OU PARTE DELE, TRATA-SE DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS LITIGANTES OU DE TERCEIROS, A PARTILHA IGUALITÁRIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 9. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTS. 82 , 84 E 85 DO CPC . A CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DE CADA UM DOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA SE DÁ POR FORÇA DE NORMA PROCESSUAL COGENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES. 10. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES OPERADA NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 11. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM - BEM MÓVEL ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DA COMPANHEIRA - FRUTOS DE BEM PARTICULAR - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - VERBA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE QUE REVERTERAM PRA FAMÍLIA - IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 1.640 , do Código Civil , inexistindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Nesse regime, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, à luz do disposto no artigo 1.658 , do CC/02 , ressalvadas as exceções legais. No regime de comunhão parcial, excluem-se os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, nos termos do art. 1.659 , inciso I , do Código Civil . Os valores recebidos na constância da união estável presumem-se revertidos em prol da entidade familiar. O afastamento dessa presunção compete àquele que o alega, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Em nosso sistema jurídico, a prova da propriedade de bem imóvel se faz mediante a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme o teor dos artigos 1.227 e 1.245 , do Código Civil , não podendo ser objeto de partilha imóvel registrado em nome de terceiro.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. PARTILHA DE BENS NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN E DO ARTS. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. \n- Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. \n- Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o possuidor quanto o proprietário registral são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. \nAPELO DESPROVIDO.
- SEPARAÇÃO CONCENSUAL. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS NÃO REGISTRADA. NÃO CABEM EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA A PENHORA DE BEM DO CASAL, CUJA SEPARAÇÃO SE ACHA EM CURSO, SE O ACORDO DE PARTILHA, QUE DESTINA O IMÓVEL AO CONJUGE EMBARGANTE, NÃO FOI AINDA LEVADO AO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: -09-1985 PP-16618 EMENT VOL-01393-06 PP-01069 RTJ VOL-00115-02 PP-00947 - 27/9/1985 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00119 INC-00003 LET-A CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ANDAMENTO, PARTILHA...DE BENS, REGISTRO DE IMÓVEIS, AUSÊNCIA, PENHORA, OCORRENCIA, LEGALIDADE....PC1200,EMBARGOS DE TERCEIRO PARTILHA DE BENS REGISTRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 106195 RJ (STF) RAFAEL MAYER
- SEPARAÇÃO CONCENSUAL. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS NÃO REGISTRADA. NÃO CABEM EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA A PENHORA DE BEM DO CASAL, CUJA SEPARAÇÃO SE ACHA EM CURSO, SE O ACORDO DE PARTILHA, QUE DESTINA O IMÓVEL AO CONJUGE EMBARGANTE, NÃO FOI AINDA LEVADO AO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Encontrado em: SUM-000369 STF SEPARAÇÃO CONSENSUAL, ANDAMENTO, PARTILHA DE BENS, REGISTRO DE IMÓVEIS, AUSÊNCIA, PENHORA, OCORRENCIA, LEGALIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO, CONJUGE, CABIMENTO, AUSÊNCIA....PC1200,EMBARGOS DE TERCEIRO PARTILHA DE BENS REGISTRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 106195 RJ (STF) Min. RAFAEL MAYER
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CTN E DO ARTS. 1245 DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. \n- O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Outrossim, a transferência da propriedade dá-se com o registro do título translativo no registro de imóveis competente. Inteligência do art. 34 do CTN e dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil . \n- No caso, o acordo de separação firmado nos autos da Ação de Partilha de Bens nº 021/1.05.0003771-4, no qual ajustaram partes que \na partilha dos bens descritos no presente processo caberão à autora o imóvel no Capinguí\ (...)\, ainda que homologoda em juízo, não é oponível ao Fisco sem que houvesse o respectivo registro na matrícula do imóvel. No caso, sequer comunicação ao Fisco houve para alteração cadastral. \n- Esta Corte, analisando hipótese semelhante a do caso concreto, também já entendeu que eventual acordo de separação entre cônjuges não pode ser oposto para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral, podendo ser citada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70074256074 , de relatoria da Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, julgado em 30/08/2017. \n- Por fim, em relação à alegação de não incidência do IPTU na hipótese, por se tratar de imóvel supostamente rural, não veio aos autos demonstração de que o imóvel encontra-se efetivamente situado em zona rural ou de que é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57 /1966). \nAPELO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA IMPENHORABILIDADE. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EFETIVADO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO PREMATURA. PENDENCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. 1.Consoante entendimento pacificado pelo superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha transcorrido o prazo para a oposição dos embargos de terceiro, a parte Autora ainda ostenta a legitimidade e o interesse processual para a propositura da ação anulatória ( REsp 564.944/AL , DJe 20/04/2009). 2.Segundo diretiva emanada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação Anulatória da arrematação efetivada execução judicial rege-se pelo artigo 178 , II , do CC/2002 , sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 903 , CPC ). 3.O artigo 1º , da Lei nº 8.009 /90, estabelece uma limitação à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações patrimoniais, ao prever que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável. 4.É insubsistente a penhora sobre imóvel que já não integrava o patrimônio do devedor, pois já partilhado em ação de divórcio consensual transitada em julgado, mesmo que não tenha havido o devido registro no cartório competente. 5.O fato de o formal de partilha não ter sido registrado, é irrelevante, pois o que se discute não é a propriedade do bem, mas a possibilidade de expropriação de bem de família, eis que após o divórcio, os dois imóveis de propriedade do casal, passou a ser, cada um, bem de família para cada um dos ex-cônjuges. 6.Nos termos do § 4º do artigo 903 do Código de Processo Civil , comprovado o prejuízo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma. 7.Verificado em primeiro plano, que a carta de arrematação foi expedida prematuramente, antes de concluída a apreciação da matéria pelo Juízo ad quem e esgotadas as possibilidades de recursos pelos Executados, e, em segundo plano que fora efetivada sobre bem impenhorável, conquanto único bem imóvel destinado aos filhos do casal com usufruto do cônjuge varão, conforme amplamente comprovado nos autos, comprovado está o prejuízo autorizador da declaração de nulidade do procedimento expropriatório, devendo ser invalidada a carta de arrematação e seus consectários legais e o valor pago pela Arrematante ser devolvido com os acréscimos legais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS NÃO REGISTRADA. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EFETIVADO. CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO PREMATURA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO. 1.Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha transcorrido o prazo para a oposição dos embargos de terceiro, a parte Autora ainda ostenta a legitimidade e o interesse processual para a propositura da ação anulatória ( REsp 564.944/AL , DJe 20/04/2009 ). 2.Segundo diretiva emanada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação Anulatória da arrematação efetivada execução judicial rege-se pelo artigo 178 , II , do CC/2002 , sendo de 4 (quatro) anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (art. 903 , CPC ). 3.O artigo 1º , da Lei nº 8.009 /90, estabelece uma limitação à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações patrimoniais, ao prever que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável. 4.É insubsistente a penhora sobre imóvel que já não integrava o patrimônio do devedor, pois já partilhado em ação de divórcio consensual transitada em julgado, mesmo que não tenha havido o devido registro no cartório competente. 5.O fato de o formal de partilha não ter sido registrado, é irrelevante, pois o que se discute não é a propriedade do bem, mas a possibilidade de expropriação de bem de família, eis que após o divórcio, os dois imóveis de propriedade do casal, passou a ser, cada um, bem de família para cada um dos ex-cônjuges. 6.Nos termos do § 4º do artigo 903 do Código de Processo Civil , comprovado o prejuízo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma. 7.Verificado em primeiro plano, que a carta de arrematação foi expedida prematuramente, antes de concluída a apreciação da matéria pelo Juízo ad quem e esgotadas as possibilidades de recursos pelos Executados, e, em segundo plano que fora efetivada sobre bem impenhorável, conquanto único bem imóvel destinado aos filhos do casal com usufruto do cônjuge varão, conforme amplamente comprovado nos autos, comprovado está o prejuízo autorizador da declaração de nulidade do procedimento expropriatório, devendo ser invalidada a carta de arrematação e seus consectários legais e o valor pago pela Arrematante ser devolvido com os acréscimos legais.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.