DIVÓRCIO. PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO E NÃO QUITADO DURANTE A UNIÃO. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu. Pretensão de exclusão da partilha de imóvel, limitando-se à indenização de valores pagos durante a união estável. Partilha do imóvel. Imóvel adquirido durante a união estável, mesmo que em nome exclusivo do apelante, que deve ser partilhado (art. 1.660 , I , CC ). Quitação do imóvel. Partilha do imóvel que não será igualitária, porque, na data da separação, ele não havia sido integralmente quitado. Utilização de FGTS. Pagamento parcial do imóvel com valores de FGTS. Comunicabilidade desses valores, ainda mais quando empregados na compra de bem comum dos cônjuges. Precedentes do STJ. Sentença reformada em parte. Determinação de partilha igualitária da cota-parte do imóvel quitada até 20/01/2020, permanecendo o remanescente do bem com o apelante, pelo pagamento exclusivo por ele após a separação – já que financiamento em nome exclusivo dele. Sucumbência recíproca mantida. Recurso parcialmente provido.
DIVÓRCIO. PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO E NÃO QUITADO DURANTE A UNIÃO. Insurgência do autor em face da sentença que determinou a partilha dos valores pagos pelo imóvel até o rompimento do casal em 06/12/2011. Reforma. Partilha do imóvel que não será igualitária, porque, na data da separação, ele não havia sido integralmente quitado. Partilha também que não se dá com base no percentual de renda mencionado no contrato para fins de indenização securitária. Pagamento parcial do imóvel com valores de FGTS. Comunicabilidade desses valores, ainda mais quando empregados na compra de bem comum dos cônjuges. Precedentes do STJ. Determinação de partilha igualitária da cota-parte do imóvel quitada até 06/12/2011, permanecendo o remanescente do bem com a apelada. Sentença reformada. Sucumbência do apelante. Recurso provido em parte.
CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO UNIÃO. EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA. DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMÓVEL NÃO QUITADO. MEAÇÃO DEVIDA. DIVIDAS PARTILHADAS. PENDÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICADA ANÁLISE DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DEBITO AINDA NÃO DEFINIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar extinta a união, determinar a meação dos bens listados pelas partes, devendo a partilha das dívidas ocorrer após apuração em sede de liquidação de sentença. 1.1. Em seu apelo, a autora almeja a concessão da gratuidade de justiça e no mérito pleitea a reforma da sentença para excluir da partilha o imóvel que alega ser fruto de doação e outro ainda pendente de quitação e registrado em nome do vendedor. 1.2. No recurso adesivo, o requerido pede a compensação de valores por dívida exclusiva da ex-companheira quitada pela alienação da empresa em ação de despejo. 2. Gratuidade de justiça - concedida. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. Ante a ausência de prova em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência acostada aos autos indica que estão demonstrados os pressupostos necessários para a concessão do benefício requerido, com efeitos não retroativos (ex nunc). 3. Ausente convenção escrita entre as partes, aplica-se às relações patrimoniais durante a união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme estabelece o art. 1.725 do CC. 3.1 . Assim, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659 , I , do Código Civil , durante o regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se os que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 4. A despeito do empenho da autora em defender a suposta doação do imóvel, visando a exclusão da partilha, as provas juntadas ao feito constituem elementos suficientes para comprovar que o imóvel fora adquirido onerosamente na constância da união, devendo integrar a partilha. 4.1. Do mesmo modo ocorre quanto ao imóvel cujo recibo de compra e venda juntado aos autos faz prova da aquisição onerosa na constância da relação. 4.2. O fato de o bem não estar quitado, tampouco ter sido averbada a avença na matrícula do imóvel, na qual ainda consta o registro do proprietário vendedor, não é capaz de descaracterizar a existência ou realização da avença, sob pena de haver enriquecimento ilícito do vendedor, que recebeu parte do pagamento, especialmente se não há comprovação de distrato ou rescisão do negócio firmado. 5. Em que pese a alegação de irregularidade na alienação da empresa, afirmada pelo requerido, colhe-se dos autos que o bem foi objeto de acordo visando quitar dívidas locatícias do referido empreendimento, sendo que a pendência de litigio sob o bem era de conhecimento do apelante. 5.1. Desta feita, estando ciente das circunstancias jurídicas que o envolvia, não cabe ao apelante alegar em seu benefício eventual irregularidade na alienação. 5.2. No caso, o apelante deixou de informar, a tempo e modo devidos, a pendência de litigio sob o bem ao juízo onde processou o despejo, mesmo sabendo sofrer ameaça de constrição, não podendo nesta oportunidade opor a irregularidade a pretexto de se beneficiar da própria torpeza. 5.3. Precedente: ?Estando ambas as partes cientes da irregularidade do imóvel negociado não pode o apelante invocar tal fundamento em seu favor, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.? (20160710029657APC, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 18/7/2017.) 6. No que se refere a pretensão relacionada ao pedido de compensação de valor, em decorrência da alienação do empreendimento pela requerente, cujo resultado teria sido revertido ao pagamento de dívidas contraídas exclusivamente pela ex-companheira, descabida a sua análise nessa instância recursal. 6.1. Isso porque, muito embora o magistrado tenha determinado a partilha das dívidas contraídas e não pagas no período de convivência, ressaltou que elas deveriam ser apuradas em sede de liquidação de sentença. 6.2. Assim, não tendo sido detalhada as dívidas a serem partilhadas na constância da união, as quais estão pendentes de liquidação, prejudicada a análise do pedido de compensar valores. Porquanto. As despesas ainda não foram definidas. 7. Apelação e recurso adesivo não providos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA HOMOLOGADA - IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO E NÃO QUITADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES POR UM DOS CÔNJUGES - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE TEMAS QUE DEVERIAM TER SIDO ABORDADOS EM AÇÃO QUE FOI FEITA A PARTILHA. - A partilha recairá sobre eventuais direitos e ações existentes sobre o imóvel objeto da lide, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, assim como suas respectivas dívidas, ressalvado o direito de compensação de crédito referente às parcelas pagas por um dos companheiros após o término da união estável - Carece de interesse recursal quando na sentença apelada foi explicitamente ressalvado o direito do requerido, ora apelante, de compensação de crédito referentes às parcelas pagas por ele após o termino da união estável - Não é mais possível a discussão acerca de eventuais valores pagos a mais pelo apelante, pois qualquer objeção neste sentido deveria ter sido discutia nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVÓRCIO - PARTILHA HOMOLOGADA - IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO E NÃO QUITADO NA OCASIÃO DA PARTILHA - PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO POR UM DOS CÔNJUGES - ACORDO NA PARTILHA QUE DISPÕE A OBRIGAÇÃO DA ESPOSA PAGAR AS DÍVIDAS DO IMÓVEL, COM POSTERIOR ABATIMENTO QUANDO DA ALIENAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO QUE FOI ACORDADO. - O acordo firmado nos autos da separação dispôs que as dívidas referentes ao imóvel ficariam a cargo do cônjuge virago, sendo que, do fruto da venda, seria abatido o valor das dívidas pagas pelo cônjuge virago, e o restante seria dividido em partes iguais entre o casal - A sentença merece ser mantida quanto a declaração de extinção do condomínio, devendo serem apuradas, em liquidação de sentença, as dívidas referentes ao imóvel pagas exclusivamente pela ré, após a separação, o que inclui prestações do financiamento do imóvel, despesas com o registro do imóvel e IPTU que incidiram durante a constância do casamento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVÓRCIO - PARTILHA HOMOLOGADA - IMÓVEL ADQUIRIDO POR FINANCIAMENTO E NÃO QUITADO NA OCASIÃO DA PARTILHA - PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO POR UM DOS CÔNJUGES - ACORDO NA PARTILHA QUE DISPÕE A OBRIGAÇÃO DA ESPOSA PAGAR AS DÍVIDAS DO IMÓVEL, COM POSTERIOR ABATIMENTO QUANDO DA ALIENAÇÃO - OBEDIÊNCIA AO QUE FOI ACORDADO. - O acordo firmado nos autos da separação dispôs que as dívidas referentes ao imóvel ficariam a cargo do cônjuge virago, sendo que, do fruto da venda, seria abatido o valor das dívidas pagas pelo cônjuge virago, e o restante seria dividido em partes iguais entre o casal - A sentença merece ser mantida quanto a declaração de extinção do condomínio, devendo serem apuradas, em liquidação de sentença, as dívidas referentes ao imóvel pagas exclusivamente pela ré, após a separação, o que inclui prestações do financiamento do imóvel, despesas com o registro do imóvel e IPTU que incidiram durante a constância do casamento.
APELAÇÃO –– DIVÓRCIO – PARTILHA – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, MEDIANTE FINANCIAMENTO AINDA NÃO QUITADO – PEDIDO DE PARTILHA – SENTENÇA QUE PARTILHA O IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE - INADMISSIBILIDADE – PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO PELA EX -MULHER APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO – Se o imóvel foi adquirido mediante financiamento durante a sociedade conjugal, no regime da comunhão parcial, presume-se de modo absoluto o esforço comum na aquisição – A parte ideal do imóvel, incorporada ao patrimônio comum do casal até a separação de fato, deve ser objeto de partilha igualitária, observando o condomínio proporcional a partir de então – Sentença parcialmente reformada - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO –– UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, MEDIANTE FINANCIAMENTO AINDA NÃO QUITADO – PEDIDO DE PARTILHA – SENTENÇA QUE EXCLUI OS DIREITOS DO VARÃO E ATRIBUI À MULHER TODOS OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE – LESÃO AO DIREITO DE MEAÇÃO – Se o imóvel foi adquirido mediante financiamento durante a sociedade conjugal, no regime da comunhão parcial, presume-se de modo absoluto o esforço comum na aquisição – A parte ideal do imóvel, incorporada ao patrimônio comum do casal até a separação de fato, deve ser objeto de partilha igualitária, observando o condomínio proporcional a partir de então – Sentença parcialmente reformada - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - VEÍCULO AUTOMOTOR - AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - PARTILHA DE DÍVIDAS - PROVEITO DA FAMÍLIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - IMÓVEL RURAL - PARTILHA DOS VALORES QUITADOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONSTATAÇÃO - ARTIGO 86 DO CPC Presume-se o esforço comum do casal na aquisição dos bens na constância da união estável, sendo ônus daquele que alega que o bem não deve ser partilhado, por incidir nas exceções previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil , comprovar suas alegações. Não tendo sido comprovada a existência do veículo automotor, tampouco que ele foi adquirido na constância da união estável, deve ser mantida a sentença que afastou o pedido de partilha do mencionado bem. As dívidas contraídas na constância da união estável regida sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhadas entre os conviventes, a teor do § 1º , do art. 1.663 do Código Civil . Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar que a suposta dívida foi revertida em proveito da família, não há que se falar em dever de partilhar. Descabe a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, quando demonstrado que houve o pagamento parcial pelo requerido, em momento anterior à união estável. Nesse caso, impõe-se a partilha dos valores quitados durante a união estável. Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação ocorreu em patamar mínimo, bem como observou os requisitos previstos no art. 85 , § 2º do CPC . Demonstrado nos autos que ambas as partes foram vencedoras e vencidas deve ser mantida a sucumbência recíproca fixada pelo juízo de origem, a teor do artigo 86 do CPC . Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL – PARTILHA – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONDOMÍNIO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, MEDIANTE FINANCIAMENTO AINDA NÃO QUITADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM QUE AFASTADA PRETENSÃO DA COMPANHEIRA EM OBTER A PROPRIEDADE DO IMÓVEL – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - Caso em que o imóvel foi adquirido mediante financiamento durante a sociedade conjugal, firmado em condomínio pelas companheiras – Falta de interesse jurídico em partilhar imóvel, cuja propriedade comum já decorre da relação contratual – A comunhão parcial impõe a partilha igualitária do imóvel, observando o condomínio proporcional a partir da separação, o que já existe em razão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, em que ambas são devedoras fiduciantes – Impossibilidade de se reconhecer a propriedade de uma das companheiras, indenizando a outra pelas parcelas pagas – Responsabilidade comum das partes em relação à dívida, conforme adequadamente reconhecido na sentença, que fica mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.