Pe.agravo Regimental Improvido em Jurisprudência

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  • TRT-15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO: AIAP XXXXX20175150097 XXXXX-63.2017.5.15.0097

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER TERMINATIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA - Admite-se a interposição de Agravo de Petição contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas na execução, entre as quais as que apreciam embargos à execução, à arrematação, à penhora, etc., bem como as decisões interlocutórias que trazem gravame à parte, por possuírem nítido caráter definitivo ou decisório, como no presente caso, em que a executada postulou o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC , que é ato anterior à penhora ou à execução forçada, e que a exigência de garantia do Juízo não se mostra razoável e esvazia o direito da executada de impugnar o indeferimento do pedido de parcelamento da dívida, decisão que embora interlocutória, traz gravame à parte, impondo-se o processamento do Agravo de Petição trancado. Agravo de Instrumento em Agravo de Petição provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE 2021/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 619 E 620 , AMBOS DO CPP . SUPOSTA OMISSÃO NO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS ; 76 , II E III , E 78 , I , AMBOS DO CPP . INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA, SÚMULA 235 /STJ (HC N. 390.522/PE) E SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386 , VII , DO CPP E 29 DO CP . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP . INADMISSIBILIDADE. TESES DEBATIDAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR (AGRG NO HC N. 502.198/PE), INCLUSIVE NO ÂMBITO DO STF (HC N. 181.170/PE). Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 /STF E 211/STJ. PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. "O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a questão relativa à dosimetria não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois não foi ventilada nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal. 3. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus, de ofício: a vetorial do comportamento da vítima somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido, de ofício, para (re) fixar a pena do agravante para 8 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime fechado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX PE 2018/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137 /1990). ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou que "o art. 83 , § 2º , da Lei 9.430 /96, com redação determinada pela Lei 12.392 /2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa" ( RHC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018) ( AgRg no RHC 94.476/PE , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018)" 2. Considerando que os crimes em questão foram praticados após a alteração legislativa, com o crédito tributário constituído em fevereiro de 2013, não há ilegalidade no acórdão que rechaça a pretensão de suspensão da ação penal, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito foi realizado após o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental improvido.

  • STF - NA RECLAMAÇÃO: Rcl 57303 PE

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RESOLUÇÃO N. 642/2019 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM BASE NA SÚMULA VINCULANTE 14. SUPERVENIENTE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECLAMADO. AÇÃO PENAL ENCAMINHADA À JUSTIÇA ELEITORAL. PREJUÍZO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal - STF autoriza a realização de sustentação oral, em meio eletrônico, no julgamento virtual. Assim, poderá o advogado constituído encaminhar sustentação oral, por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 5º-A, da Resolução n. 642/2019, com as alterações introduzidas pela referida Resolução n. 669/2020. II – Com o deslocamento da ação penal à Justiça Eleitoral de Pernambuco, houve a superveniente perda de objeto desta ação constitucional, uma vez que a autoridade reclamada não possui mais competência para decidir e ou mesmo cumprir qualquer providência que eventualmente fosse determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF nesta reclamação. III – A defesa poderá, perante o juízo agora competente, requerer tudo que entender de direito em favor do seu constituinte, inclusive suscitar a alegada a atipicidade da conduta do reclamante em relação ao crime de corrupção passiva, não sendo possível afirmar-se, per saltum, nesta via reclamatória, a falta de justa causa quanto ao referido crime, especialmente se considerada a regra prevista no art. 29 do Código Penal . IV – Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180 , § 1º , DO CP . ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP . AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.) 2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.5. Agravo regimental improvido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-23.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: Ivan Isaac Ferreira Filho AGRAVADO: FERNANDO JOSE SIQUEIRA DA COSTA SILVA ADVOGADO: Luciano Fonseca Valeriano RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa em face de decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença em trâmite no Juizado Especial Federal, teria acatado cálculos da Contadoria, sem observar o excesso de execução decorrente do cômputo de parcelas que não foram pagas pelos adquirentes das Unidades Imobiliárias, cujas entregas tardias geraram o processo que se desenrola nos autos principais. 2. Alega que após o trânsito em julgado da demanda efetuou os cálculos da condenação, realizou o pagamento e comprovou nos autos, tendo informado a existência e saldo remanescente e o processo foi encaminhado para cálculos. Contudo, a Contadoria do Juízo incluiu em seus cálculos parcelas que não pagas pela parte Agravada, majorando sobremaneira a condenação. Aduz que, opostos Embargos à Execução, os mesmos não foram conhecidos pelo Magistrado. 3. Conforme alegado pela própria Agravante, o presente recurso deriva de Cumprimento de Sentença que se processa sob o rito dos Juizados Especiais. 4. Não obstante os ditames previstos no Novo CPC acerca do recurso em questão, observa-se que os Juizados Especiais Federais possuem regramento próprio sobre os casos de cabimento de agravo, previsto em Lei Especial (Lei n. 10.259 /2001), que é aplicável aos processos sujeitos ao seu rito sumaríssimo, considerando o microssistema jurídico processual do JEF, que expressamente quis eliminar recursos, no intuito de acelerar o desfecho das chamadas "pequenas" lides. 5. Conforme o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259 /2001, somente é cabível Agravo de Instrumento nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais em face de decisões que analisaram medidas cautelares no curso do processo. 6. Em consonância com a Lei específica do JEF, o Regimento da Turma Recursal dispõe que somente cabe recurso das decisões que analisarem liminares, cautelares ou antecipatórias de tutela, bem como somente cabe Agravo de Instrumento em face de decisão que inadmitir Recurso Extraordinário: 7. Assim, verifica-se que a Agravante se valeu de via inadequada, uma vez que a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução em Primeira Instância não está prevista nos casos de cabimento de Agravo de Instrumento, permitidos na legislação que rege o rito dos JEF's. 8. Ademais, dirigiu seu apelo a Corte manifestamente incompetente para julgado do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido. dfp

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175070031 CE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE COMO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL. O agravo de instrumento objetiva destrancar o recurso que não foi admitido por meio do primeiro juízo de admissibilidade (juízo "a quo"), que é aquele realizado na mesma instância em que foi prolatada a decisão impugnada (art. 897 , b e § 4º, da CLT ). No caso, caberia agravo de instrumento, na hipótese de o juízo da Vara do Trabalho de origem não ter recebido o agravo de petição da parte reclamada. Por outro lado, o agravo de instrumento não se revela cabível contra a decisão monocrática do Desembargador Relator que, amparado nas hipóteses legais e regimentais que autorizam que o recurso seja apreciado monocraticamente (caso dos autos), não conhece, rejeita ou dá provimento ao apelo interposto. O recurso cabível contra a decisão unipessoal do Relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC c/c art. 3º, XXIX, da Instrução Normativa TST n. 39/2016), também conhecido como agravo regimental. Apesar disso, a despeito desse equívoco da parte recorrente, como a peça recursal revela o intento de que a matéria seja levada à apreciação do colegiado competente deste Regional (Seção Especializada II), entende-se ser possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade, de modo que se admite o recurso erroneamente nomeado de agravo de instrumento como agravo interno/regimental. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE PETIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ATACADA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.No caso dos autos, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista que, efetivamente, a jurisprudência do TRT/CE e do TST é sólida no sentido de inadmitir recurso imediato contra decisão que rejeita a indicação de bens à penhora. Agravo interno/regimental conhecido e improvido.

  • TJ-PE - Agravo Regimental: AGR XXXXX PE XXXXX-56.2010.8.17.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.A eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência. 2.Agravo regimental improvido à unanimidade.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE 2015/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO, PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 151 , III , DO CTN . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a reclamação ou recurso administrativo, mesmo intempestivo, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por consequência o curso do prazo prescricional, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151 , III , do CTN " (STJ, RCD no AREsp XXXXX/RO , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011. II. Agravo Regimental improvido.

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