APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. PEDIDO AFETO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Se a prova jurisdicionalizada comprova a materialidade e a autoria do crime de estelionato, não há possibilidade de absolvição. 2. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quando, apesar de primário, o réu apresenta passagens por outros crimes de natureza patrimoniais, pois a absolvição por atipicidade da conduta acaba por representar estímulo à prática de pequenos delitos dessa natureza. 3. O pleito de detração é afeto ao juízo das execuções, o que enseja o seu não reconhecimento nesta seara. 4. Constatado que as notas originais eram de propriedade do apelante, devem ser-lhe restituídas. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL À CONDENAÇÃO DO AGENTE – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO AFETO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A absolvição não tem lugar quando as provas convergem no sentido de o réu ter cometido o crime de apropriação indébita que lhe é imputado. A condenação em custas processuais decorre de ordem legal ( CPP , art. 804 ), e a sua isenção é afeta ao Juízo da Execução Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria do delito restou devidamente comprovada nos autos, em face de ambos recorrentes, diante do conteúdo do depoimento da vítima, prestado em juízo. 2. Com relação a dosimetria da pena, ainda que se considere carente de fundamentação idônea a análise da circunstância judicial relativa aos motivos do crime e a personalidade do agente, ainda assim a pena-base fora fixada com razoabilidade e proporcionalidade, em face do apelante ÂÂ- em 04 anos e 06 meses de uma pena que varia de 04 a 10 anos - em razão do correto julgamento de outras 02 (duas) circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, relativa à culpabilidade e consequências do crime, não havendo que se falar em diminuição da pena neste tocante. 3. Inexistência de equívocos quanto a fixação da pena de multa, que, por assim dizer, também fora fixada de forma escorreita, proporcional e razoável, e cuja redução ou parcelamento é matéria do juízo da execução. 4. As circunstâncias judiciais negativas legitimam a fixação do regime inicial fechado.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA ¬ INOCORRÊNCIA – AGENTE QUE COLIDE COM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO DEMONSTRADO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO AFETO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Não se cogita a absolvição do agente que, conduzindo veículo automotor em via pública, sem a devida permissão/habilitação, abalroa um poste, provocando danos. A condenação em custas processuais decorre de ordem legal ( CPP , art. 804 ), e a sua isenção é afeta ao Juízo da Execução Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. ABRANDAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO AFETO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Não há falar em absolvição quando a condenação está embasada em relato firme e consistente da vítima, menor de quatorze anos de idade, confirmado por prova testemunhal, de que o apelante constrangeu-a à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. Viável a redução da pena-base se estabelecida em patamar elevado, em desajuste com a análise adequada das circunstâncias judiciais, bem como o inicial semiaberto para o regime de cumprimento da pena em razão da readequação operada. 3. A análise do pleito de cumprimento da pena em regime domiciliar, ao argumento do grave estado de saúde do réu, é afeta ao Juízo das Execuções Penais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 610 DO CPP - REJEIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA APLICADA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO AFETO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. A Procuradoria de Justiça, em segunda instância, atua como custus legis, e não como parte, não havendo que se falar em desequilíbrio no tratamento dado às partes diante da emissão de parecer. Verificado que o d. Sentenciante agiu com excesso quando da fixação da pena-base, mister sua redução. A isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DISTANTE DA FAMÍLIA. PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ORDEM DENEGADA. Preliminar de não conhecimento. Rejeição. O Habeas corpus é remédio constitucional que tem por escopo a proteção dos direitos individuais que se sintam ameaçados ou restringidos. Inobstante a matéria ser da alçada da Secretaria de Administração Penitenciária, responsável pela transferência de presos para unidades prisionais, não há qualquer impedimento no conhecimento da referida ação constitucional, eis que eventual ilegalidade, delonga ou erro crasso e gritante, pode repercutir no direito de liberdade do paciente, o que enseja seu conhecimento até para permitir uma providência junto à autoridade administrativa capaz de fazer cessar eventual constrangimento ilegal. Preso que foi transferido para unidade prisional distante, dificultando o convívio social. Possibilidade. É certo que, como regra geral, o preso deve cumprir a pena em unidade prisional do local da infração, próximo da família, no entanto, este é um direito relativo e não absoluto. Cabe ao Juízo da execução, junto à SEAP, o exame quanto à conveniência e oportunidade na transferência de presos para unidades prisionais, principalmente a verificação quanto a existência ou não de vagas no estabelecimento ao qual se pretende transferência. Tudo isso também demanda análise quanto às regras de segurança pública, no tocante a verificação do local mais adequado para o recebimento do preso, perfil e grau de periculosidade dos apenados e sua adequação às características e especificidades de cada Presídio, bem como a divisão de acordo com as facções criminosas, tudo a ensejar uma maior segurança àqueles que lá irão cumprir suas penas. Preliminar de não conhecimento rejeitada, conhecendo do pedido e denegando a ordem. Unânime.
Encontrado em: AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS HABEAS CORPUS HC 00306934020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS (TJ-RJ) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA DO JUIZ DO CONHECIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. I - Não há que se falar em abrandamento do regime prisional pela simples ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime imposto na sentença com estrita observância às disposições legais, tratando-se de matéria afeta ao juízo da execução. II - A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP , sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000343-31.2014.8.11.0096 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – TRANSPORTE DE AGROTÓXICO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E DA NOVICIDADE DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ADEQUAÇÃO DO VALOR À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS AFETOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL– RECURSO DEPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Não cabe em absolvição quando as provas colhidas no iter processual denotam que o réu, apesar de saber que não cumpria as exigências legais para o transporte de substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, assumiu o risco de fazê-lo. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de adequação do valor da prestação pecuniária. A condenação em custas processuais decorre de ordem legal ( CPP , art. 804 ), e a sua isenção é afeta ao Juízo da Execução Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA TESTEMUNHAL FORTE E COESA CORROBORADA PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO ETÍLICO DO AGENTE – CONFISSÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SEMPRE ATENUA A PENA – SUBSTIUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDOS AFETOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL– FRAÇÃO DE ACRESIMO NA PENA INTERMEDIÁRIA E VALOR DO DIA-MULTA ADEQUADOS DE OFÍCIO ¬ RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. Apresenta-se injustificável a absolvição do agente quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprovam a responsabilidade penal atribuída a ele. A confissão, ainda quando qualificada, atenua a pena. Compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de substituição da prestação pecuniária por outra restritiva de direitos. A condenação em custas processuais decorre de ordem legal ( CPP , art. 804 ), e a sua isenção é afeta ao Juízo da Execução Penal. As atenuantes e as agravantes genéricas devem incidir na fração de 1/6 (um sexto), ressalvada a possibilidade de o magistrado adotar outro patamar, mediante argumentos que o justifique. O valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com a situação econômica do réu.