PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 582 DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SEM RAZÃO. A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Súmula 582-STJ. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016, Info 590). II- Súmula 500-STJ. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". III- O magistrado, dentro dos limites mínimo e máximo da pena prevista em abstrato deve fixar a pena-base, movido pelo seu livre convencimento, observando primordialmente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive, a fixação de um critério matemático é totalmente rechaçado pela jurisprudência majoritária. O julgador deverá fixar a pena-base baseado nos critérios da proporcionalidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador em cada tipo penal, levando em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto. IV- Pena privativa de liberdade redimensionada, com a consequente modificação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1) PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (INCISO I, DO § 4º, DO ART. 155 , DO CP )– POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA INSERIDA NO ART. 158 , DO CPP – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO SUPRIDA PELAS PROVAS DOS AUTOS – QUALIFICADORA AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – 2) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO ACOLHIDO QUANTO À REPRIMENDA BASILAR – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS DE FORMA INDEVIDA – PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – PENA DE MULTA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO PORQUE OBEDECIDAS AS TRÊS ETAPAS DOSIMÉTRICAS – PEDIDO NÃO ACOLHIDO NESTE PONTO – 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DE AUMENTO SUFICIENTE E PROPORCIONAL – 4) PRETENDIDA A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DA SÚMULA N. 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REGIME REDIMENSIONADO E APLICADO NO SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Existindo como elemento probante tão somente a palavra da vítima, que aqui, saliente-se, demonstra-se totalmente isolada nos autos, não há como aplicar-se o entendimento concebido por esta Câmara Julgadora, mas sim aquele expressamente previsto nos artigos 158 , do Código de Processo Penal . 2) A imposição da pena-base no mínimo legal fica autorizada quando as circunstâncias judiciais previstas art. 59 , do Código Penal tiverem sido negativadas com base em argumentos genéricos e sem respaldo no conjunto probatório dos autos. 2.a) Não há como aplicar a pena de multa no mínimo, tal como requereu o apelante, pois a mesma foi aplicada seguindo as três fases dosimétricas e a variação de aumento procedida em tais fases. 3) O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais (STJ – HC n. 162.586/SP). 4) Segundo a intelecção da súmula n. 269, do Superior Tribunal de Justiça “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Apelação Criminal. Roubo circunstanciado em concurso formal. Aplicação da continuidade delitiva. Descabimento. Pena-base. Fundamentação expressa no mínimo legal. Aplicação acima do mínimo (5 anos). Redimensionamento. Procedência. Pena de multa. Mitigação na mesma proporção da pena-base. Pedido de isenção de custas. Pleito afeto ao juízo das execuções penais. Recurso parcialmente provido. 1. É de rigor o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal (quatro anos) quando o magistrado, a despeito de ter dito que a aplicaria no patamar mínimo, descreve o quantitativo em 5 anos de reclusão. Na mesma proporção recua-se a pena de multa. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, incide a regra do concurso formal, e não do crime único, quanto o agente, no mesmo contexto fático (no mesmo estabelecimento comercial), pratica a subtração de bens de mais de uma vítima. 3. Compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de isenção das custas do processo, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação. 4. Recurso parcialmente provido.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA....e a pena de multa no mínimo legal. Posteriormente, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MAXIMO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. Pena-base aplicada no mínimo em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, não havendo como aplicar qualquer redução neste ponto na pena. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante de confissão espontânea, a qual deixou de ser aplicada em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, incabível o pedido de aplicação da causa de diminuição no patamar máximo. Foi aplicada a causa de diminuição do artigo 14 , II do CP , pois restou devidamente comprovado que o inter criminis percorrido pelo acusado chegou bem próximo da execução, razão pela qual entendo que foi acertada a aplicação da causa de diminuição em metade. Mantida a aplicação da causa de diminuição neste patamar, permanecendo a pena em 02 anos e de reclusão e 05 dias-multa. Ainda na terceira fase, restou configurada a presença de uma causa de aumento referente ao concurso de agentes sendo a pena corretamente aumentada em 1/3, passando para 02 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto e 06 dias-multa, a qual torno definitiva. O pedido de redução da pena de multa, para que seja fixada no mínimo legal não prospera, pois, a mesma guardou proporção com a pena analisada dentro do critério trifásico de aplicação da reprimenda, razão pela qual a mantenho em 06 dias-multa. Improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA MAJORANTE REALTIVA AO EMPREGO DE ARMA (FACA). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1) a Lei 13.654/08 revogou o dispositivo relativo à majorante do artigo 157 . § 2o , I do Código Penal . Assim, face ao princípio da retroatividade da benéfica da lei penal, a citada majorante deve ser excluída, vez que não há previsão legal para majorante relativa ao emprego de arma branca. 2) A personalidade foi considerada desvirtuada pela juíza de piso, mas sem maiores considerações, e a intenção do lucro fácil e desonesto também foi valorada negativamente como motivos do crime. Porém, tais circunstâncias devem ser mantidas neutras, posto que a juíza de piso utilizou de fundamentação genérica para valorar a primeira e de elementos do próprio crime para valora a segunda. As circunstâncias e as conseqüências do crime também foram valoradas de forma genérica, sem que a magistrada tenha apontado fato concreto que justifique a valoração das mesmas, além de ter considerado conseqüências do próprio roubo para majorar a pena, quais sejam, o abalo psíquico, a ameaça e a surpresa da abordagem. 3) Dessa forma, mantenho a neutralidade das circunstâncias e das conseqüências do crime. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da personalidade, motivo e das circunstâncias e conseqüências do crime, além de excluir a majorante relativa ao emprego de arma, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Encontrado em: definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão de...1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença...E, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171 , CAPUT, CP ) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO ADSTRITO À REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE IRRETORQUÍVEL, POIS A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE E MANUTENÇÃO DA PENA NO MÍNIMO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 597270. PENA MANTIDA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. DIAS-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal nº 201900313272 nº único0044987-92.2016.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 06/08/2019)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. VEDADA A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXADO O REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Diferentemente do que aponta a Defesa, não só a vítima reconheceu o apelante como autor do delito, como os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante foi um dos autores do roubo. Condenação mantida. II- "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ). Afastada a valoração negativa da conduta social. III- O crime fora praticado "na praça central do pequeno município do agreste alagoano, em horário de grande movimento de moradores nas ruas, tanto que foi detido pela própria população, que assim agiu em revolta à ousadia do réu;" circunstâncias graves que extrapolam as normais previstas no tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. IV- No caso em tela, muito embora exista uma circunstância judicial desfavorável ao apelante, considerando-se a pena aplicada (4 anos e 9 meses de reclusão), bem como os critérios estabelecidos no art. 33, §3º, do Código Penal e as peculiaridades do caso concreto, mostra-se inadequada a fixação do regime mais severo. Fixado o regime semiaberto para o início di cumprimento da pena. V- Prosseguindo, a pena de multa deverá obedecer ao sistema trifásico do cálculo da pena, bem como deve ser proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. Em análise à pena privativa de liberdade pelo roubo majorado aplicada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) de reclusão , efetuando o cálculo, alcançamos uma pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa. VI- Pena privativa de liberdade e de multa redimensionadas. VII- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO - ART. 157 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL – ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA RESTRITO A DOSIMETRIA DA PENA - SENTENÇA QUE APLICOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO ACATAMENTO - PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231 DO STJ E AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE N.º 1.117.073/PR - DOSIMETRIA DA PENA IRRETORQUÍVEL – PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900308719 nº único0050047-75.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 23/07/2019)
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇAO - APELAÇÃO - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA DE MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O "QUANTUM" DA PENA DE MULTA - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA - APELO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO "EX OFFICIO" DA PENA DE MULTA APLICADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1693309-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 07.12.2017)
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