STJ - HABEAS CORPUS HC XXXXX CE 2021/XXXXX-7 (STJ)
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE MATERIAL. MORA NA APRECIAÇÃO PELO JUIZ. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO APRECIAÇÃO DA LIMINAR PELO DESEMBARGADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE SOLTURA. MORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, ORDEM CONCEDIDA. 1. O arquivamento do inquérito policial acarreta a prejudicialidade do julgamento de parte do mérito deste habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto, em que se pleiteiava a determinação ao Juízo de primeira instância que apreciasse o pedido ministerial. 2. A par da parcial prejudicialidade deste writ, as reiteradas violações das garantias do jurisdicionado sem a mínima justificativa plausível, observadas na espécie, reclamam considerações desta Corte Superior de Justiça. 3. Com efeito, o Magistrado de primeira instância demorou cerca de cinco meses para apreciar o pedido de arquivamento do inquérito policial. A delonga imotivada é especialmente agravada pelo fato de o então indiciado haver permanecido preso por crime sem violência ou grave ameaça. 4. O juízo exercido pelo órgão acusatório acerca da atipicidade material da conduta coloca em xeque a própria existência do crime, a fragilizar requisito essencial à prisão preventiva, qual seja, a demonstração do fumus comissi delicti. Por essa razão, proposto o arquivamento do inquérito policial, a custódia cautelar há de ser imediatamente revogada ou ao menos reexaminada, junto aos mecanismos de controle interinstitucional da obrigatoriedade da ação penal previstos no art. 28 do Código de Processo Penal . 5. Ademais, o Tribunal estadual, ao ser provocado pela defesa para se manifestar sobre o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, manteve-se inerte. A ausência de apreciação de habeas corpus caracteriza verdadeiro esvaziamento da garantia constitucional de inafastabilidade de jurisdição (art. 5º , XXXV , da CF ). 6. A soltura do agente deferida em liminar neste habeas corpus não foi cumprida tempestivamente, sem que houvesse alguma justificativa, em desconformidade com o art. 1º da Resolução n. 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura deverão ocorrer no prazo máximo de 24 horas. 7. O descaso sistêmico com o jurisdicionado evidenciado na espécie deve ser veementemente repudiado, notadamente por advir do próprio Estado, a quem incumbe zelar pelos fundamentos que sustentam o sistema de justiça. 8. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem para, confirmada a liminar, relaxar a prisão preventiva do paciente. Determinada a comunicação ao CNJ para as providências, corretivas e preventivas, que entender cabíveis.