O Excelentíssimo Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida nos autos da Ação nº XXXXX-69.2014.8.06.0120 , em curso na Vara única da Comarca de Marco - CE, que julgou Improcedente o Pedido de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. A Sentença considerou que: "Pois bem. Infere-se dos autos que a parte autora conta com idade superior à prevista em Lei, conforme documento de identidade a fl. 08. Não há prova documental, suficiente dando ciência que a parte autora exerceu atividade rural em regime familiar. A declaração de Exercício de Atividade Rural juntado pela parte autora informa que a mesma se afiliou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no dia 28/12/2011, ou seja, um ano e sete meses antes do requerimento administrativo (fI. 21). De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado a fI. 59v, a autora foi empregada da empresa ENGEMAD Engenharia e Comércio LTDA-ME no período de fevereiro de 1993, recebendo sua última remuneração em março de 2000. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. Destarte, conforme a documentação carreada aos autos, a parte autora não comprovou o labor rural no período de carência exigido em lei, ou seja, 180 meses."1 O Autor interpôs Apelação, requerendo a Reforma da Sentença, no sentido de que:"O presente processo trata da concessão de Aposentadoria por Idade Rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. Excelências, por mais competente que seja o Juízo a quo, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a insuficiência das provas materiais e a descaracterização do regime de economia familiar. Pela análise do caso, verifica-se que foi contrariada a legislação previdenciária e a jurisprudência deste tribunal. A descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar com todo respeito ao MM Juiz não teve nenhuma fundamentação, pois nos autos não existe nenhum indicio que a autora exerça a atividade rural que não seja a de subsistência, como também na sentença isso não foi explicitado pelo julgador. Com isso, ao analisar a sentença, percebe-se que os critérios utilizados não estão de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Não obstante, a concessão do beneficio é necessária para a configuração de justiça social, tendo em vista que a Recorrente trabalhou até a idade avançada na atividade ruraL Dessa forma, não pode ficar desamparada pela Previdência Social. Tal situação se mostra ainda mais evidente no presente caso, pois a Recorrente é segurada especial, e sendo assim, nunca verteu contribuições à Previdência. Assim, é necessário aplicar o princípio do in dúbio pro mísero. Seria uma punição extremamente injusta para quem trabalhou na atividade rural durante toda a vida e possui início de prova material." 2 Foram apresentadas Contrarrazões, no sentido de manutenção da Sentença. É o Relatório.