Pedido de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 , § 1º , DA LEI 8.213 /91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213 /91). 2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade. 3. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

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  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20174059999 CE

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    O Excelentíssimo Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida nos autos da Ação nº XXXXX-69.2014.8.06.0120 , em curso na Vara única da Comarca de Marco - CE, que julgou Improcedente o Pedido de Concessão de Aposentadoria Rural por Idade. A Sentença considerou que: "Pois bem. Infere-se dos autos que a parte autora conta com idade superior à prevista em Lei, conforme documento de identidade a fl. 08. Não há prova documental, suficiente dando ciência que a parte autora exerceu atividade rural em regime familiar. A declaração de Exercício de Atividade Rural juntado pela parte autora informa que a mesma se afiliou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais no dia 28/12/2011, ou seja, um ano e sete meses antes do requerimento administrativo (fI. 21). De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado a fI. 59v, a autora foi empregada da empresa ENGEMAD Engenharia e Comércio LTDA-ME no período de fevereiro de 1993, recebendo sua última remuneração em março de 2000. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, por exemplo, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação. Destarte, conforme a documentação carreada aos autos, a parte autora não comprovou o labor rural no período de carência exigido em lei, ou seja, 180 meses."1 O Autor interpôs Apelação, requerendo a Reforma da Sentença, no sentido de que:"O presente processo trata da concessão de Aposentadoria por Idade Rural, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. Excelências, por mais competente que seja o Juízo a quo, o mesmo equivocou-se em dois pontos: a insuficiência das provas materiais e a descaracterização do regime de economia familiar. Pela análise do caso, verifica-se que foi contrariada a legislação previdenciária e a jurisprudência deste tribunal. A descaracterização da atividade rural em regime de economia familiar com todo respeito ao MM Juiz não teve nenhuma fundamentação, pois nos autos não existe nenhum indicio que a autora exerça a atividade rural que não seja a de subsistência, como também na sentença isso não foi explicitado pelo julgador. Com isso, ao analisar a sentença, percebe-se que os critérios utilizados não estão de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Não obstante, a concessão do beneficio é necessária para a configuração de justiça social, tendo em vista que a Recorrente trabalhou até a idade avançada na atividade ruraL Dessa forma, não pode ficar desamparada pela Previdência Social. Tal situação se mostra ainda mais evidente no presente caso, pois a Recorrente é segurada especial, e sendo assim, nunca verteu contribuições à Previdência. Assim, é necessário aplicar o princípio do in dúbio pro mísero. Seria uma punição extremamente injusta para quem trabalhou na atividade rural durante toda a vida e possui início de prova material." 2 Foram apresentadas Contrarrazões, no sentido de manutenção da Sentença. É o Relatório.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20194047214 SC XXXXX-68.2019.4.04.7214

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADES SOB DIFERENTES CATEGORIAS. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. 1. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade com os requisitos etários reduzidos, conforme art. 48 , §§ 1º e 2º da lei nº 8.213 /91 concominado com o art. 11, I, a da mesma lei. 2. É possível o cômputo de parte da carência como segurado especial e de outra como empregado rural. 3. Havendo previsão de concessão do benefício a qualquer desses segurados e comprovado o exercício de atividade rural nessas condições, somando os 180 meses de carência, é possível que se conceda a aposentadoria por idade rural. 4. Precedentes do do TRF da 4ª Região e da 3ª Turma Recursal do RS. 5. É possível a concessão do benefício ainda que comprovado o exercício de atividade rural no período de carência sob diferentes categorias de segurado (segurado especial e empregado rural). 6. Recurso não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-06.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo. 3. Sentença de improcedência revertida, inclusive com determinação de imediato cumprimento do acórdão.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-30.2020.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil - No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada - No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 , caput, 302 , inciso I , 536 , caput, e 537 , todos do Código de Processo Civil , observando-se o REsp n.º 1.734.685 – SP - Agravo interno provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999 XXXXX-40.2022.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 , da Lei nº 8.213 /1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5. O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036329 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. DOCUMENTOS DO COMPANHEIRO FAZEM PROVA EM FAVOR DA AUTORA, A TEOR DA SÚMULA 06 DA TNU E SÚMULA 73 DO TRF4. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por considerar ausente o início de prova material. 2. No caso em concreto, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural equivalente à carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, juntando documentos em nome do companheiro como lavrador e em nome próprio, comprovando que sempre exerceram atividade de diarista ou boia fria. 3.É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, como ocorreu no caso concreto, a teor da Súmula 577 do STJ. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. PERÍODO RAZOÁVEL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE OU DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718 /2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213 /1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. A aposentadoria por idade híbrida, de que trata o § 3º do art. 48 da Lei 8.213 /1991, é devida também ao segurado que tenha exercido, por último, em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento administrativo, atividade urbana, rural ou ambas. 3. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 4. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213 /1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável. 5. A presença de parcas contribuições urbanas não é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 6. A autora não conta com tempo rural ou urbano suficiente no período de carência para que pudesse computar o tempo rural remoto para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. 7. O tempo rural reconhecido deve ser averbado para fins previdenciários, exceto carência.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-53.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Segundo o disposto no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 /91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, merecendo o mesmo tratamento conferido aos trabalhadores rurais no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço exercido em regime de economia familiar. 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade a segurado especial pescador artesanal. 4. O artigo 100 , caput e § 3º , da Constituição Federal , determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

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