AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO, MAS POSTERIORMENTE CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Tendo havido a superveniente concessão do livramento condicional pelo juízo de origem, operou-se a perda do objeto do presente agravo, ficando prejudicada a sua análise.AGRAVO PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. Examinando os autos, bem como o processo do paciente no sistema SEEU, verifico que não houve decisão analisando o pedido de livramento condicional pela autoridade apontada coatora. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ART. 197 DA LEP . EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Além disso, tratando-se de pedido que diz com a execução da pena, o recurso a ser interposto, a teor do disposto no art. 197 da LEP , é o agravo em execução, sendo descabida a impetração na via estreita do habeas corpus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A EXAME CRIMINOLÓGICO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PLEITO DE SEU AFASTAMENTO. Insurgência contra a decisão que, antes de analisar o pedido de concessão do livramento condicional, determinou a submissão do apenado a exame criminológico, sem fundamentação idônea, devendo ser afastada, sob a alegação de que o exame criminológico não é mais exigido para aferição do mérito no tocante a benefícios – INADMISSIBILIDADE – A determinação da realização do exame criminológico é faculdade do juízo. Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Demonstrada de forma adequada a necessidade de submissão do agravante a exame criminológico, em consonância com disposto artigo 93 , inciso IX , da Carta Magna , Súmula Vinculante nº 26 do STF e Súmula nº 439 do STJ. Agravo improvido.
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedidos de concessão de livramento condicional e progressão de regime. Recurso da defesa. 1. Decisão que se mostra formalmente hígida. 2 Sentenciado que satisfaz os requisitos para a progressão de regime, mas não para o livramento condicional. Recurso parcialmente provido.
Habeas Corpus. Execução criminal. Pedido de concessão de livramento condicional. Alegação de demora na análise do pedido por parte de autoridade judiciária. Liminar indeferida. 1. Constrangimento ilegal não evidenciado. Necessidade de realização de novo cálculo em face de nova condenação proferida em desfavor do paciente. Determinação de realização de exame criminológico que encontra fundamento nas circunstâncias. Paciente que registra histórico de infrações disciplinares sendo uma delas por agressão a funcionário e outra por tentativa de evasão. Análise do requisito subjetivo que demanda apreciação mais cautelosa por exame pericial. Processamento regular da execução criminal. 2. Impossibilidade de enfrentamento do mérito do pedido de concessão do livramento condicional. Ilegalidade não evidenciada. Impossibilidade de supressão de instância. 3. Ordem denegada.
\n\nAGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO SUPERVENIENTE ALCANÇANDO A ALMEJADA BENESSE. PERDA DE OBJETO. \nA consulta ao Relatório da Situação Processual Executória atualizado, obtido no Portal SEEU, revela que, em 14/03/2022, sobreveio nova decisão do Juízo da Execução, concedendo livramento condicional ao apenado. \nAlcançada a benesse pretendida pelo recorrente de forma superveniente, o presente agravo em execução perdeu seu objeto. Decisão Monocrática, na forma do art. 206, inc. XXXV, do RITJRS. \nAGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO.
E M E N T A – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRETENSÃO ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ORDEM PREJUDICADA. I - Conforme se vê das informações prestadas, o Magistrado singular concedeu o livramento condicional ao Paciente, portanto, o objeto deste habeas corpus foi atendido. II - Com o parecer, julga-se prejudicado o presente writ, pela perda superveniente do objeto.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO. Não se concede a benesse do livramento condicional quando o agravante/reeducando não atende às condições subjetivas exigidas.
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO PENAL, QUE DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. Conforme se depreende da análise conjunta da inicial do writ e documentos acostados aos autos, a inconformidade do impetrante volta-se contra decisum do juízo que indeferiu o benefício do livramento condicional. Cuida-se, pois, de decisão em matéria própria da execução penal, que desafia interposição de recurso próprio ? o agravo em execução (LEP, art. 197), no âmbito do qual há a possibilidade da análise aprofundada das teses defensivas suscitadas.NÃO CONHECIMENTO.
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de concessão de livramento condicional. Recurso da defesa. 1. Decisão que se mostra formalmente hígida. 2. Não demonstração do desacerto da decisão hostilizada. 3. Dentre os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional está o bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83 , III , a , do Código Penal ). Na sua aferição não há restrição temporal, no sentido de que o juízo a ser feito deve levar em conta a conduta do sentenciado durante todo o processo de execução (STJ, AgRg no REsp nº 1.961.829, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no REsp nº 1.951.215, rel. Min. Joel Ilan Paciornik; AgRg no REsp nº 1.963.528, rel. Min. Jesuíno Rissato). Cuida-se de requisito que não se confunde com o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83 , III b , do Código Penal ), que guarda natureza eminentemente objetiva ( AgRg no HC nº 660.197 , rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; HC nº 612.296 , rel. Min. Sebastião Reis Junior). Neste passo, a não prática de falta grave nos últimos 12 meses é (i) condição necessária para o sentenciado obter o livramento condicional, mas (ii) não suficiente, na linha de que se mostra possível o indeferimento do benefício em razão do cometimento de faltas disciplinares em período anterior quando evidenciarem que o reeducando carece de bom comportamento durante a execução. Recurso desprovido.