JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE Infirmada a versão oferecida pelo acusado, que recusou a autoria da infração na fase das declarações, pelas declarações prestadas pela vítima, não há cogitar da ausência de suficientes indícios da autoria àqueles imputada, impondo-se sua sujeição a julgamento pelo Tribunal do Júri.RECURSO DESPROVIDO.
JÚRI. CONCURSO DE HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. Inviável a despronúncia pretendida se vítimas e testemunha que presenciou o evento afirmam ter o acusado efetuado disparos de arma de fogo contra aquelas que, em não sendo atingidas, evadiram-se. Pronúncia mantida. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70080771884 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/04/2019).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima, que é corroborado por testemunhas, extrai-se significativas dúvidas se o recorrente determinou ou não a prática do crime de homicídio tentado, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. Manutenção da decisão hostilizada.RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INCABÍVEL. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir dos relatos das testemunhas extrai-se dúvidas se o réu participou ou não do crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou os acusados, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir da prova oral colhida, especialmente o depoimento das testemunhas ouvidas na fase policial, no mínimo paira a dúvida se os réus praticaram ou não o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não seus encaminhamentos para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Júri Popular. As qualificadoras de feminicídio, emprego do meio cruel, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e assegurar da execução de outro crime encontram lastro probatório nos autos, e por isso são remetidas à análise pelos jurados. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INCABÍVEL. Presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir dos relatos dos informantes e das testemunhas extrai-se dúvidas se o réu praticou ou participou do crime de aborto com o consentimento da gestante, que resultou na morte da mesma, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 70082110677, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 26-09-2019)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de despronúncia. In casu, a partir dos relatos das testemunhas e da vítima, extrai-se a possibilidade do réu ter praticado o crime de homicídio, restando, pois, inadmissível outra conclusão que não o seu encaminhamento para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de afronta à Soberania do Júri Popular. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Presentes provas da materialidade e indícios de autoria (juízo de probabilidade), deve o réu ser pronunciado, devendo, pois, ser submetido à julgamento perante o Tribunal Popular, que será responsável pela realização de uma análise mais aprofundada do quadro probatório, devendo, ao final, deliberar sobre a imposição de eventual decreto condenatório.
HOMICÍDIO TENTADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DESACOLHIDOS. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o acusado, inviabilizando a acolhida dos pleitos defensivos de despronúncia ou desclassificação. Nesta etapa processual a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. In casu, colhe-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a partir dos relatos das testemunhas. Outrossim, existente corrente probatória de que o acusado atingiu a vítima com facadas em regiões vitais, inclusive, causou-lhe risco de morte, sendo socorrida por terceiros, exsurge inviável, nesta fase processual, a pretensão de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para outro delito fora da competência do júri, seja pela alegada ausência de animus necandi, seja pela alegada desistência voluntária. Manutenção da decisão hostilizada. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. - A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. Conforme dispõe o art. 414 do CPP ?não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.? Na hipótese, não obstante a comprovação da materialidade do fato, insuficientes os indícios de autoria ou participação do recorrente no crime. Destarte, inexistindo testemunha que consiga efetivamente estabelecer um nexo de causalidade entre Silvio e o fato delitivo, bem ausente um mínimo de lastro probatório seguro a embasar a tese acusatória de que o recorrente seja o mandante da empreitada que que resultou na morte da vítima Luiz, impõe-se a despronúncia do réu. RECURSO PROVIDO.