Pedido de Exclusão do Teto Remuneratório em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MT

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA XXXXX20114010000 XXXXX-54.2011.4.01.0000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47 /2005). PARCELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO TETO. 1. A fixação do teto remuneratório para os servidores públicos, em todas as esferas do poder, veio à lume com a Constituição Federal de 1988. 2. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41 /2003, as vantagens pessoais passaram a integrar o somatório da remuneração para apuração do teto constitucional. Precedentes do STF. 2. A Emenda Constitucional nº 47 /2005, alterando a redação do artigo 37, parágrafo XI, da Constitucional Federal, excluiu do teto remuneratório tão-somente as parcelas de natureza indenizatória 3. A parcela relativa à prestação de serviços extraordinários não se inclui entre as vantagens de natureza indenizatória, eis que se trata de acréscimo pecuniário pelo serviço prestado pelo servidor. Precedente do STJ. 4. Devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório as parcelas referentes ao exercício de função comissionada e à participação em comissão, por serem vantagens de cunho pessoal eremuneratório. 5. A redução ao teto não implica em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento de salários ou proventos superiores ao fixado no teto constitucional, 6. Ausente o periculum in mora, pois as rubricas questionadas constituem apenas uma parcela da remuneração dos servidores em comento que, em caso de procedência da ação, poderão ser pagas ao final. 7. Agravo regimental não provido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA

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    Direito Administrativo. Servidores públicos. Agentes Fiscais de Renda. Adicional de férias. Pretensão ao pagamento sem observância ao limite do teto Constitucional. Sentença de procedência, reconhecendo que o terço remuneratório, incide sobre a totalidade da remuneração dos Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, excetuadas, apenas, as parcelas de caráter indenizatório. Recurso do Município. Alegação de que existe nulidade da sentença por vício de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, vício de congruência, e de representação processual. No mérito, contesta a possibilidade de a base de cálculo do adicional de férias exceder o teto constitucional, postulando, subsidiariamente, que a correção monetária se dê na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. Considerando os termos da Emenda Constitucional nº 41 /03, em especial o referido dispositivo constitucional, a despeito de se ter que respeitar o limite constitucional do teto remuneratório, o terço constitucional de férias é verba de natureza indenizatória, a qual, portanto, não pode ser computada para efeitos dos limites previstos na Carta Magna , em seu art. 37 , § 11 . Entendimento que se encontra em franca consonância com a Jurisprudência pátria, a qual foi devidamente colacionada na douta Sentença atacada. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança - Grupo TAF - 1. Ilegitimidade passiva - 2. Decadência - 3. Inexistência de direito líquido e certo - preliminares rejeitadas - 4. Teto remuneratório - gratificação de produtividade acumulada - Inclusão no limite do teto - 13º salário - 1/3 férias - Direitos do Trabalhor - Não alcance da emenda constitucional nº 19 /98 - Exclusão do limite do teto remuneratório. (...) 4. A "gratificação de produtividade acumulada" deverá respeitar o limite do teto remuneratório, eis que nada mais é do que a própria "gratificação de produtividade", que com o advento da LC 16 /92 passou a ter caráter coletivo e não mais individual, e, tendo caráter de vencimento, deverá ser incluído para cálculo do limite do teto remuneratório. No que se refere ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, por serem direitos dos trabalhadores, insculpidos na Carta Magna , e não vantagens pessoais, tais parcelas estão excluídas do limite do teto remuneratório, eis que, não estão abrangidas pela nova redação do artigo 37 , XI , da C.F /88 (Emenda Constitucional nº 19 /98), porque garantidos como direito dos servidores públicos no art. 39 , § 3º do mesmo diploma. "[...] Confira-se, nesse sentido, RE 367.287 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003); RE 384.652 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 02.12.2004) e RE 295.005 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 08.09.2006)." ( Recurso Extraordinário nº 276434/ES , publicado em 25/02/2010). Desprovimento do recurso

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    Apelação. Direito administrativo e constitucional. Teto remuneratório dos servidores públicos. Coronel da Polícia militar. Direito à implementação da GEE - Gratificação Encargos Especiais. Verbas indenizatórias. Ação ajuizada ao fundamento de que sendo Coronel da PMERJ e, através de sentença judicial transitada em julgado, obteve o postulante o reconhecimento de seu direito à implementação de "Gratificação por Encargos Especiais" (GEE), assim como as verbas e benefícios acumulados ao longo da carreira, assim como as parcelas de caráter indenizatório. Pretensão de que fosse a Fazenda Pública Estadual condenada a se abster de decotar de seus vencimentos, conforme os contracheques adunados, assim como ao pagamento dos atrasados desde a sua promoção à patente de coronel, e que, dentre as verbas que recebe, a premiação em pecúnia por mérito especial tal como prevista no Decreto nº 21.753 /95, concedida judicialmente. Sentença de improcedência do pedido. Não se sustenta a alegação de que o teto não deve incidir sobre verbas implantadas por decisão judicial transitada em julgado. De fato, o limite remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 possui eficácia plena e imediata e aplica-se a todas as vantagens pessoais, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior, sem que isso implique ofensa ao direito adquirido e à garantia da irredutibilidade, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Apenas as parcelas de caráter indenizatório escapariam ao teto ( § 11 do artigo 37 da Constituição da Republica , introduzido pela Emenda nº 47 /2005). Ademais, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que Gratificação de Encargos Especiais concedida aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros constitui aumento genérico mascarado. A natureza da GEE é de remuneração. No entanto, mesmo dita gratificação, independentemente de ter sido implantada por decisão judicial, não escapa ao teto constitucional. A irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não é garantia absoluta, cabendo a ponderação de interesses, e que, além disso, a proteção do direito adquirido não impede modificação futura do regime jurídico-constitucional de remuneração e sua imposição perante direitos instituídos por norma infraconstitucional. As vantagens pessoais de qualquer espécie devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Carta Magna . Com efeito, a partir da Lei Estadual nº 5.001, de 07.03.2007, que fixou o subsídio de governador, não é mais legítima a percepção de valor superior por qualquer servidor público estadual do Poder Executivo, ante os termos do dispositivo constitucional citado, e do artigo 9º da referida EC nº 41 /2003, não sendo invocável direito adquirido em se tratando de regime jurídico de servidor público, conforme o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Mesmo no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento, sendo certo que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando-se ainda que somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Por fim, não prospera a pretensão de atribuir-se caráter indenizatório às parcelas relativas à "Indenização de Habilitação Profissional" (IHP) e à "Indenização Adicional de Inatividade", haja vista que, embora nomeadas como indenização, não possuem natureza de verba indenizatória. Portanto, não se verificam as alegadas ofensas às garantias constitucionais, razão pela qual não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 8º da referida Emenda à Constituição nº 41/2003. Correta a atitude do apelado em efetuar os descontos sobre os proventos do apelante a partir do momento em que foi ultrapassado o teto remuneratório que tem por referência o subsídio do governador do estado. Sentença que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20168030001 AP

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REDUTOR TETO CONSTITUCIONAL - ART. 37 , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 42, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - OBSERVÂNCIA AO COMANDO ESTABELECIDO NO ART. 173, § 1, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO CÔMPUTO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 014 /2002 - SENTENÇA MANTIDA. 1) É notória a imposição de redutor constitucional ao qual se submetem todos os agentes públicos. Entretanto devem ser observados os parâmetros legais para que ocorra a redução; 2) No presente caso, após recomendação da PRODEMAP, o Município/apelante passou a efetuar descontos nos vencimentos do apelado, sem qualquer comunicação prévia e em dissonância com o art. 42, inc. XI, da Constituição Estadual; 3) O fato de o prefeito ter optado por receber valor inferior ao indicado pela lei orgânica - art. 173, § 1º - não autoriza estabelecer que o teto constitucional será o subsídio de opção; 4) A redução ao teto constitucional deve respeitar o que dispõe a norma constitucional e a lei orgânica municipal; 5) No cômputo do teto remuneratório, inclui-se a remuneração, o vencimento, o subsídio, os proventos, as pensões, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto as parcelas indenizatórias e algumas parcelas por sua especial natureza, tais como, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, o adiantamento de férias, dentre outras; 6) Tratando-se o adicional por tempo de serviço de natureza indenizatória, excluída do teto da remuneração, consoante dispõe o parágrafo único do art. 42 c/c o inciso III do art. 61 da Lei Complementar n.º 014 -2000-PMM, correta a sentença que determinou a exclusão do adicional por tempo de serviço do cômputo; 7) Apelo conhecido e não provido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195070009

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    DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA em LEI OU JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. à míngua de previsão legal, ou jurisprudência vinculante, que excepcione a gratificação natalina da incidência do teto constitucional, tem-se que tal parcela deve, também, respeitar o teto remuneratório constitucional, mormente quando possui a finalidade de ser um salário "extra" fornecido ao empregado, não havendo razão, portanto, em se perceber um valor superior ao mensalmente devido. Tal interpretação coaduna-se com o objetivo da norma insculpida no art. 37 , XI , da CF , qual seja, prevenir os "super salários", incompatíveis com o serviço público. Recurso da reclamada conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO. QUESTÃO QUE CONSTITUI OBJETO DO RE XXXXX/RJ (TEMA 975), AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO E SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.037 , INCISO II , DO CPC . REGRA DO ARTIGO 37 , INCISO XI , DA CRFB , QUE INCIDE SOBRE A BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA NA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TODAVIA, A VERBA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, DIVERSAMENTE, OSTENTA NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO OBSERVA O TETO REMUNERATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37 , § 11 , DA CRFB . PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20228260000 São Paulo

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 82 da Lei nº 3.718, de 07 de maio de 2014, e § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.477, de 19 de setembro de 1995 (com a redação dada pela Lei nº 3.917, de 06 de outubro de 2016), do Município de Poá – Procurador Municipal – Honorários advocatícios sucumbenciais – Caráter remuneratório – Verba honorária sucumbencial auferida pelos Procuradores Públicos integra sua remuneração – Limitação ao teto remuneratório – Observância – Artigo 115, XII da Constituição do Estado de São Paulo, que reproduz o artigo 37 , XI , da Constituição da Republica de 1988 – Interpretação conforme a Constituição – Entendimento jurisprudencial – Tema 510, STF – Base de cálculo para a incidência de vantagens adicionais (décimo terceiro salário e adicional de férias) – Artigo 124, § 3º, da CESP (art. 7º, VIII e XVII) – Parcelas autônomas não acrescem à remuneração mensal – Pagamento dos honorários sucumbenciais condicionado à existência de recursos próprios, advindos da arrecadação com honorários advocatícios – Vedação ao uso de recursos do erário – Ação procedente, com observação – Efeitos da decisão retroativos à data da concessão da liminar.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1740812

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO DE PENSÃO CIVIL POR MORTE. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41 /2003. TEMAS 359 E 480 DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS ALÉM DO TETO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. TEMA 531 DE RECURSOS REPETITIVOS. STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 480 de Repercussão Geral e estabeleceu que o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal , com a redação da Emenda Constitucional n. 41 /2003, incide imediatamente sobre todas as parcelas que tenham natureza de remuneração do serviço prestado e não há garantia de pagamento dos valores excedentes com fundamento em direito adquirido ou na irredutibilidade dos vencimentos. 2. Também foi reconhecida a repercussão geral da incidência do teto remuneratório sobre a acumulação de proventos de aposentadoria com benefício de pensão pelo mesmo credor, ante situação jurídica surgida após a Emenda Constitucional n. 19 /1998. O Tema 359 de Repercussão Geral fixou a tese jurídica de que deve ser considerado o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão para efeitos do teto constitucional. 3. Não obstante, não são repetíveis os valores pagos indevidamente ao servidor quando o pagamento foi motivado por interpretação errônea ou má aplicação da lei, ou por erro da Administração Pública, em vista da natureza alimentar das verbas, quando amparadas pela boa-fé. Tema 531 de Recursos Repetitivos/STJ. 4. Ordem concedida.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível XXXXX20048060000 Fortaleza

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO RECEBIDA POR EX-GOVERNADOR. APLICAÇÃO DO SUB-TETO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 41/2003 E ESTADUAL Nº 56/2004. EXCLUSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 606.358/SP PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. I – Com a vigência da Emenda Constitucional nº 41 , publicada em 19.12.2003, a questão relacionada ao teto remuneratório dos servidores públicos ativos e inativos restou solucionada em termos normativos, isto é, a partir desta data os vencimentos, subsídios, vantagens pessoais ou quaisquer espécies remuneratórias devem figurar no cômputo da remuneração do servidor para fins de cálculo de teto salarial. II – Neste contexto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41 /2003, e, também, da EC estadual nº 56/2004, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, ou, sendo o caso, do sub-teto respectivo. Mesmo em se tratando de vantagem de natureza pessoal incorporada, não há se falar em afastamento do sub-teto remuneratório sob a égide dos efeitos da Emenda Constitucional nº 41 /2003. No âmbito estadual, pois, é de se reconhecer constitucional a instituição do sub-teto contido na EC nº 56/2004, de modo que sendo o postulante vinculado ao Poder Executivo é cabível a observância da limitação máxima da sua remuneração ao subsídio percebido pelo Governador. III – Em que pese a existência de cláusula constitucional que assegure ao servidor público ativo ou inativo a irredutibilidade de vencimentos, esta norma deve ter sua interpretação extraída de forma conjugada com a regra que estabelece o teto remuneratório e a forma de cálculo que proteja a Administração Pública de gastos excessivos com pessoal. IV – A própria Constituição Federal , ao dispor sobre o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, estabeleceu restrições a esta garantia, dentre as quais o teto remuneratório, conforme se infere do texto expresso do inciso XV do seu art. 37. V – Inexiste direito adquirido à fórmula de composição dos vencimentos dos servidores públicos. VI – Matéria solucionada no mérito pelo STF no julgamento do recurso extraordinário nº 606.358/SP sob o rito da repercussão geral. No mesmo sentido, são também os recentes precedentes desta Corte Alencarina. VII – SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de agosto de 2017. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator

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