Direito Administrativo. Servidores públicos. Agentes Fiscais de Renda. Adicional de férias. Pretensão ao pagamento sem observância ao limite do teto Constitucional. Sentença de procedência, reconhecendo que o terço remuneratório, incide sobre a totalidade da remuneração dos Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, excetuadas, apenas, as parcelas de caráter indenizatório. Recurso do Município. Alegação de que existe nulidade da sentença por vício de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional, vício de congruência, e de representação processual. No mérito, contesta a possibilidade de a base de cálculo do adicional de férias exceder o teto constitucional, postulando, subsidiariamente, que a correção monetária se dê na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97. Considerando os termos da Emenda Constitucional nº 41 /03, em especial o referido dispositivo constitucional, a despeito de se ter que respeitar o limite constitucional do teto remuneratório, o terço constitucional de férias é verba de natureza indenizatória, a qual, portanto, não pode ser computada para efeitos dos limites previstos na Carta Magna , em seu art. 37 , § 11 . Entendimento que se encontra em franca consonância com a Jurisprudência pátria, a qual foi devidamente colacionada na douta Sentença atacada. Precedente do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança - Grupo TAF - 1. Ilegitimidade passiva - 2. Decadência - 3. Inexistência de direito líquido e certo - preliminares rejeitadas - 4. Teto remuneratório - gratificação de produtividade acumulada - Inclusão no limite do teto - 13º salário - 1/3 férias - Direitos do Trabalhor - Não alcance da emenda constitucional nº 19 /98 - Exclusão do limite do teto remuneratório. (...) 4. A "gratificação de produtividade acumulada" deverá respeitar o limite do teto remuneratório, eis que nada mais é do que a própria "gratificação de produtividade", que com o advento da LC 16 /92 passou a ter caráter coletivo e não mais individual, e, tendo caráter de vencimento, deverá ser incluído para cálculo do limite do teto remuneratório. No que se refere ao 13º salário e 1/3 (um terço) de férias, por serem direitos dos trabalhadores, insculpidos na Carta Magna , e não vantagens pessoais, tais parcelas estão excluídas do limite do teto remuneratório, eis que, não estão abrangidas pela nova redação do artigo 37 , XI , da C.F /88 (Emenda Constitucional nº 19 /98), porque garantidos como direito dos servidores públicos no art. 39 , § 3º do mesmo diploma. "[...] Confira-se, nesse sentido, RE 367.287 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 19.12.2003); RE 384.652 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 02.12.2004) e RE 295.005 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 08.09.2006)." ( Recurso Extraordinário nº 276434/ES , publicado em 25/02/2010). Desprovimento do recurso