APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES [ART. 157, § 2º, I E II, POR DUAS VEZES, C/C ARTIGO 14 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA DO REPRESENTADO QUE RESTOU DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA ORAL COLIGIDA. CONFISSÃO DO ADOLESCENTE, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E COERENTE QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS ATOS INFRACIONAIS CONTRA O PATRIMÔNIO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A SENTENÇA A QUO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 , DA LEI N. 8.069 /90. ""Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica conduta análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas ( CP , art. 157 , § 2.º , I e II ), notadamente porque autorizada por lei (Lei n. 8.089 /90, art. 122) e porque outra medida não seria suficiente para inibir a reiteração de atos infracionais como esse." [...]
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO - CABE AO JULGADOR DETERMINAR DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE AS PROVAS QUE CONSIDERAR NECESSÁRIAS - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA CASSADA. 1. Constatada a existência do vício processual ocorrido no decorrer da instrução do procedimento, no que se refere à imprescindibilidade de realização de perícia contábil, impositiva a cassação da sentença. 2. Além do mais, nos termos do art. 130 do CPC , cabe ao julgador determinar a produção daquelas provas que entender necessárias à melhor instrução do feito, não havendo que se falar que a parte deveria ter requerido a realização desta. 3. Sentença cassada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 11, 17, 18, 370, 371, 489, II E § 1º, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 81, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 10, 11, 17, 18, 370, 371, 489, II e § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Luana Frederico de Oliveira ingressou em Juízo alegando má prestação de serviço por parte da Concessionária Ré no que concerne à execução de obras de instalação de esgoto no ano de 2006, o que ocasionou o rompimento de tubulações e o consequente alagamento de vias com os dejetos sanitários. (...) A Demandante busca a reforma da sentença alegando error in procedendo diante da ausência da produção de prova pericial de engenharia, no que lhe assiste razão. Isso porque a Autora requereu na inicial a produção de prova pericial, sendo esse o momento processual correto para tanto, o que foi por ela reiterado de forma específica a fls. 363/365, quando intimada pelo Magistrado a quo para se manifestar em provas. (...) Mas tal pedido foi indeferido (...) Data venia do entendimento do Magistrado sentenciante, a matéria discutida no feito é eminentemente técnica, de modo que a produção de laudo pericial de engenharia se mostra vital para a melhor solução da lide, o que, inclusive, foi destacado no parecer Ministerial de fls. 669/677 (...) Uma vez que a sentença de improcedência teve como fundamento a ausência de prova do direito alegado e que a Autora buscou a produção de laudo pericial de engenharia deste a propositura da Demanda, prova técnica que se mostra necessária para a solução da lide, conclui-se que o processo não se encontrava maduro para julgamento e que o encerramento prematuro da fase de cognição cerceou o direito de defesa da parte Demandante. A ausência de deferimento da produção da prova necessária, requerida e indeferida, leva à anulação da sentença (...) Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a produção de prova pericial de engenharia" (fls. 691-696, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Por fim, descabe acolher o pedido de suspensão do processo em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por ausência de previsão legal, conforme explicitado na decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos dos EDcl no AREsp 1.846.385/RJ, DJe 4.6.2021, verbis: "Quanto à suspensão dos processos em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H) que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC) Entretanto, a suspensão perante esta Corte Superior somente se aplica após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções. Dessa forma, eventual suspensão determinada em proposta da Suspensão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante art. 982 do Código de Processo Civil, não se aplica a esta Corte Superior. Portanto, descabe a suspensão do processo, pois a matéria afeta a essa insurgência ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015". 5. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Ajuizou-se ação ordinária contra o Estado do Paraná objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado ao pagamento indenizatório por danos morais e materiais, em decorrência do óbito de esposo da parte e pai dos coautores em acidente automobilístico, infortúnio ocorrido quando o de cujus integrava a comitiva presidencial do Tribunal de Justiça e retornava à Capital Curitiba após viagem à Arapongas/PR. O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência do pedido. II - No que concerne à alegação de negativa de vigência aos arts. 489 , § 1º , IV e VI , e 1.022 , II , do CPC/2015 , sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - A respeito da apontada negativa de vigência ao art. 373 , II , do CPC/2015 , e aos arts. 403 , 927 , parágrafo único , e 948 , II , do CC , o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 563-566): "As provas que instruem o caderno processual eletrônico não evidenciam que o acidente que vitimou o [...] decorreu de fato administrativo. [...] Vale destacar que na Sentença está consignado que não houve a produção de prova documental que evidenciasse a ausência de equipamentos de segurança no veículo, ou no sentido de que não apresentava condições de trafegar em viagens nas rodovias estaduais (mov. 128.1). Portanto, não há prova de fato da administração que tenha dado causa ao dano, não ficando configurado o nexo de causalidade com bem enfrentado na Sentença recorrida (mov. 128.1). [...] Em vista disso, é de rigor a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano experimentado (falecimento do servidor)." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano experimentado (falecimento do servidor), porquanto não há prova de que tenha dado causa ao infortúnio, fundamento este impossível de ser refutado pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: O Tribunal de Justiça Estadual negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática de improcedência do pedido....Vale destacar que na Sentença está consignado que não houve a produção de prova documental que evidenciasse a ausência de equipamentos de segurança no veículo, ou no sentido de que não apresentava condições...Em vista disso, é de rigor a manutenção da Sentença que julgou improcedente o pedido, diante da ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta do Estado e o dano experimentado (falecimento do
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGADA COAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADEQUADAS CONDIÇÕES DA APELANTE EXPRESSAR SUA VONTADE QUANDO DA PARTILHA DO PATRIMÔNIO, À VISTA DO ABALO EMOCIONAL OCASIONADO PELA SEPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC/2015 ). VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AUTORA IDOSA E APOSENTADA PELO INSS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DOS CONTRATOS E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUE NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PROVA TÉCNICA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) QUE NÃO FEZ PARTE DO PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO À SENTENÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. Embora alegue a Autora, na petição inicial, desconhecer a origem dos empréstimos que, segundo ela, somam quase oitenta mil reais, o Banco Réu resistiu à pretensão, com a oposição de fato modificativo (art. 373, II, do CPC), ou seja, apresentou os respectivos resumos e demonstrativos das contratações efetuadas (index 64-162), com a indicação das suas modalidades (crédito consignado, parcelamento de cheque especial, crédito automático, crédito de 13º salário, renovação de consignação e renovação de crédito), o que fortalece o fundamento utilizado pela julgadora de primeiro grau, no sentido de que a Autora teria celebrado alguns dos contratos, mediante o uso de senha, evidenciando a regularidade da contratação e a ciência do débito, tendo em vista que a senha eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo certo que a Autora não requereu a produção da prova pericial, imprescindível para a apuração de eventual fraude, nem mesmo quando instada a tanto pelo despacho do index 568. 3. Não se desconhece, por outro lado, a possibilidade de limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos ganhos da parte mais vulnerável na relação de crédito, segundo o entendimento consolidado no Recurso Especial 1.586.910/SP. Todavia, não há pedido da Autora nesse sentido, e eventual deferimento de tal providência caracterizaria, sem dúvida alguma, manifesta ofensa ao princípio da adstrição do pedido à sentença, ferindo princípios basilares do Direito, como o devido processo legal e o contraditório, certo de que a defesa do Banco Réu limitou-se ao pedido da Autora, que era apenas de suspensão/cancelamento dos descontos em conta bancária e reparação por dano moral. 4. Recurso conhecido, mas não provido. Prestígio da sentença. Majoração do valor dos honorários advocatícios, em grau recursal, devidos pela Autora ao advogado do Réu, em 2% (dois por cento), considerado o trabalho adicional realizado, em especial o oferecimento das contrarrazões do index 600-615, e observada a gratuidade deferida no index 33.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL . ACEITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”, a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental (neste sentido, vide as decisões desta Câmara nas ACs 9904-64.2016, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, e 31012-23.2014, rel. Des. Denise Kruger Pereira; vide, ademais, o acórdão do REsp 1.430.750/SP , rel. Min. Nancy Andrighi). (TJPR - 18ª C.Cível - 0001597-60.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022)
Encontrado em: Logo, indefiro os pedidos de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado do mérito....Como a parte autora não comprovou a existência de sociedade de fato por meio de prova escrita, seus pedidos devem ser julgados improcedentes....POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO QUE NÃO APENAS A DOCUMENTAL. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANIMUS. CONTRAHENDI SOCIETATIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – Inexiste nulidade por ausência de degravação dos interrogatórios prestados perante o Tribunal do Júri, diante da ausência de prejuízo por parte da defesa. Preliminar afastada. II – Diversamente do que alegam os requerentes, entendo que o veredicto do Tribunal do Júri não foi contrário à evidência dos autos. III – Verificando não haver qualquer ilegalidade na fixação das penas bases dos requerentes, tendo estas sido fixadas de acordo com os ditames legais, seu mero inconformismo é inadmissível em sede de revisão criminal. IV – Revisão criminal julgada improcedente.
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DE AUSÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81 , dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO DECISUM. Acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantida a sentença de improcedência do pedido reparatório, diante da ausência de provas de que o indeferimento do alvará de funcionamento da embargante foi motivado pela existência de dívida tributária imputável à embargada. Análise detida do acórdão impugnado que apreciou os documentos elencados pelos embargantes à luz das responsabilidades fixadas no contrato de locação comercial. Evidente insatisfação do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar questões já decididas e preclusas. Não por outra razão, reeditou teses já apresentadas e devidamente enfrentadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.