AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. MÉRITO DO CONDENADO NÃO EVIDENCIADO.- PROGRESSÃO DE REGIME. Embora com a nova redação do art. 112 da LEP , introduzida pela Lei n.º 10.792 /03, tenha se dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, remanesce a imprescindibilidade de aferição pelo julgador do mérito do apenado mediante análise dos elementos fáticos concretamente postos nos autos. A mera apresentação de atestado de bom comportamento carcerário firmado pelo diretor do estabelecimento prisional não assegura a progressão de regime, tampouco o livramento condicional, uma vez que é indispensável a avaliação acerca da capacidade de adaptação do reeducando às benesses pretendidas, segundo as suas condições pessoais, pelo juízo da execução. Na hipótese, com relação ao requisito subjetivo, conquanto a manifestação sobre o comportamento carcerário tenha sido plenamente favorável, infere-se que o apenado, condenado pela prática de crime hediondo, sequer admite a pratica do crime a ele imputado, justificando a sua conduta no fato de a vítima ser uma prostituta, consoante constou de sua última avaliação social. Tal circunstância, com efeito, evidencia total ausência de juízo crítico acerca do grave crime por ele praticado. Ademais, o § 2º do artigo 2º da Lei n.º 8.072 /90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464 /07, condiciona o deferimento da progressão de regime a condenado pela prática de crime hediondo ao cumprimento de 2/5 da pena, se primário, como no caso, e de 3/5, se reincidente. E no caso, a fração especial de 2/5, que deve ser considerada a cada etapa de cumprimento da pena, segundo consta da guia da execução, implementar-se-ia apenas em 15.01.2020. Agravo desprovido.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. Processo de execução devidamente cadastrado em 31 de agosto de 2018, no qual não consta qualquer pedido de progressão pendente de apreciação circunstâncias que denotam a inconsistência do quanto alegado. Paciente já patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Alegações manifestamente improcedentes. Indeferimento liminar.
HABEAS CORPUS – DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – PROGRESSÃO CONCEDIDA – PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA – PACIENTE QUE, CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME INICIAL FECHADO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA – Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROGREDINDO O APENADO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Opera-se a perda do objeto do recurso de agravo em execução, diante da superveniência de decisão que deferiu a progressão do apenado para o regime aberto. 2. Recurso prejudicado.
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROGREDINDO O APENADO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Opera-se a perda do objeto do recurso de agravo em execução, diante da superveniência de decisão que deferiu a progressão do apenado para o regime aberto. 2. Recurso prejudicado.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Efetuado pedido de progressão ao regime aberto, a concessão de livramento condicional na apreciação do pedido configura decisão extra petita, ensejando nova análise do pedido como formulado, com o respectivo exame de seus requisitos, o que não pode ser feito diretamente por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo parcialmente provido, para declarar nula a r. decisão combatida, porquanto extra petita, e determinar a apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO FUNDAMENTADA SOMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, embora se tenha mencionado a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício, em verdade a decisão singular, desobedecendo o dever geral de fundamentação previsto no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República, alicerçou-se exclusivamente em considerações genéricas relacionadas com a gravidade do delito e com o longo tempo de cumprimento da pena, sem apontar nenhum dado concreto que desmerecesse a conduta do Recorrente. 2. A gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de pena a cumprir, quando dissociados de elementos concretos ocorridos no decorrer da execução criminal, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido, para o fim de determinar que o Juízo das Execuções Penais reexamine o pedido de progressão de regime do Recorrente, afastando os argumentos sobre o longo período de pena a cumprir e sobre a gravidade dos delitos em execução.
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. 1. Decisão judicial que se mostra formalmente hígida. 2. Dados constantes dos autos que não indicam que o sentenciado possua mérito para progredir ao regime aberto, atentando-se para o requisito estabelecido no artigo 114 , II , da Lei de Execução Penal . Recurso desprovido.
Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. Recurso da defesa. 1. Dados constantes dos autos que não indicam que o sentenciado satisfaça os requisitos para concessão do benefício. 2. A mãe de filho menor que cumpre pena em regime prisional diverso do aberto somente faz jus à prisão domiciliar (artigo 117 , III , da Lei de Execução Penal ) numa situação excepcional. Situação não configurada. Recurso desprovido.
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A EXAME CRIMINOLÓGICO – FALTA FUNDAMENTAÇÃO – AFASTAMENTO – INADMISSIBILIDADE – Insurgência contra a decisão que determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico, sem justificativa ao caso concreto, devendo ser afastada, pois o exame criminológico não é mais exigido par a aferição do mérito no tocante a benefícios - INADMISSIBILIDADE – A determinação da realização do exame criminológico é faculdade do juízo. Caso em que, a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Demonstrada de forma adequada a necessidade de submissão do agravante a exame criminológico, em consonância com disposto artigo 93 , inciso IX da Carta Magna e Súmula Vinculante n.º 26 do STF, e n.º 439 do STJ. Agravo improvido.