AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME INICIAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o pedido de progressão de regime prisional não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, o que obsta o exame do tema por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, trata-se de questão atinente apenas à fixação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, após a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, razão pela qual o Juízo da Execução fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. 3. Agravo regimental desprovido.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES PARA QUE NOVO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME SEJA FORMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. III - In casu, a progressão de regime foi indeferida com lastro em laudo psicossocial, em tese, desfavorável ao paciente. Ocorre que no mesmo decisum, o d. Juiz das Execuções determinou que novo pedido de progressão somente poderia ser requerido após transcorridos seis meses a contar da data do último laudo. IV - A limitação temporal imposta pelo d. Juízo de 1º grau a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado, além de não possuir previsão legal, representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É inviável presumir que não possam ocorrer mudanças fáticas que concorram para a eventual mudança no resultado do exame criminológico, tampouco obstar que o sentenciado pleiteie novamente os benefícios executórios a que ele entenda fazer jus. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a limitação temporal de seis meses a fim de que novo pedido de progressão de regime seja formulado pelo paciente.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA A REALIZAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO BASEADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO INTERPOSTO. WRIT ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio (cf.: HC 358398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016). 2. A questão referente à necessidade de realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime não foi analisada no Tribunal de origem, circunstância que, em regra, impede a sua apreciação por esta Corte (cf.: HC 409.856/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 31/10/2017). 3. A hipótese em análise demonstra flagrante ilegalidade ao direito de locomoção do paciente, pois o Magistrado, ao determinar a realização da referida perícia, baseou-se exclusivamente na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir. 4. Esta Corte possui o entendimento de que a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão de regime com base nos fatos ocorridos no curso da execução da pena do paciente.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792 /2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal , aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal (HC 323553/SP, SEXTA TURMA, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). 4. In casu, o Juízo das Execuções, determinou a realização de exame criminológico sem a devida fundamentação, pois baseada na gravidade do delito praticado (homicídio qualificado) e na longa pena a cumprir pelo paciente (14 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão). 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o pedido de progressão de regime prisional formulado em favor do paciente seja examinado pelo Juízo de 1º grau sem a necessidade de realização do exame criminológico.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes). 3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de mais de 1 (um) ano para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, efetuado em agosto de 2015, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, somente em julho de 2016 é que os autos foram remetidos à manifestação ministerial. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro/RJ analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PROCESSO PARALISADO AGUARDANDO O RECAMBIAMENTO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora exista pedido de progressão de regime pendente de análise, a alegação de excesso de prazo para o exame do pleito deve ser avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão de o paciente estar preso em outra unidade da federação e a necessidade de seu recambiamento, para a análise do pedido. 2. Constrangimento ilegal não evidenciado, uma vez que o Juízo de 1º grau demostrou ter envidado todos os esforços que estavam a seu alcance para que ocorra o recambiamento do agravante, havendo informações prestadas pelo Juízo da Comarca de Vila Velha, que já foi autorizado o recambiamento para o Distrito Federal. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 4. Agravo regimental desprovido.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO EXAME DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. TRANSCURSO DE QUASE DOIS ANOS. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo na realização dos atos processuais deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade (Precedentes). 3. No caso, mostra-se desarrazoado o transcurso de quase dois anos para o exame do pedido de progressão prisional pelo Juízo da execução, deduzido em 23/9/2014, sem a indicação de qualquer justificativa plausível e, sobretudo, quando considerado que, durante todo esse período, a análise do benefício aguardava apenas a juntada do atestado de comportamento carcerário do paciente e do boletim informativo atualizado para subsidiar a manifestação ministerial, apresentada em 29/2/2016. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo analise imediatamente o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido em benefício do paciente.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INOCORRÊNCIA. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. MORA QUE AINDA NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO EXAME DO PEDIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Ademais, a lei não estabelece prazo peremptório para o exame do pleito de progressão de regime. In casu, extrai-se dos autos que o pedido foi formulado em 6/11/2015 - há cerca de um ano, portanto. Ao que se extrai das informações prestadas pelo Juízo das Execuções Criminais, a demora na apreciação do pleito decorre da necessidade de prévia realização de perícia reputada "indispensável, [...] com o objetivo de aferir eventual risco da liberdade do requerente" (fl. 58). Ademais, as informações prestadas dão conta de que os autos foram incluídos em força tarefa, determinando-se a realização do aludido exame pericial em prazo de sessenta dias. Assim, em que pese o prazo de apreciação do benefício tenha extrapolado o desejável, bem como já superado o limite temporal determinado pelo Magistrado para realização da perícia parece iminente a prestação jurisdicional requerida. Desse modo, afigura-se prudente que esta Corte Superior emita, por ora, tão só recomendação de celeridade ao Juízo das Execuções Criminais, a fim de que examine o pedido de progressão de regime com a maior brevidade possível. Habeas corpus não conhecido. Expedição de recomendação ao Juízo da Quinta Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo-SP para conferir a maior celeridade possível ao exame do pedido de progressão de regime do paciente.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DEFENSIVO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR AUSÊNCIA DE MÉDICO PSIQUIATRA. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a nulidade declarada de ofício no julgamento de recurso exclusivo da defesa não poderá acarretar prejuízo ao réu/condenado, sob pena de indevida reformatio in pejus. (Precedentes) 3. No caso, o Tribunal a quo, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa, declarou, de ofício, a nulidade do exame criminológico favorável ao paciente, por ausência de médico psiquiatra. Assim, a Corte de origem infringiu o princípio da non reformatio in pejus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado, em razão da ocorrência da reformatio in pejus, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de lá se apreciar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, com base no exame criminológico que instruiu o agravo em execução, bem como nas demais provas colacionadas ao recurso.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA VARA DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, a tese de excesso de prazo para apreciação do pleito de progressão de regime não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. (Precedentes). IV - O excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime pela Vara de Execuções Penais consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus. V - Na espécie, o pedido de progressão de regime foi realizado em 28/10/2014, aguardando, até a presente data, julgamento. Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal. Habeas corpus não-conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente, para determinar que a Vara de Execuções Penais aprecie o pedido de progressão de regime, como entender de direito.
Encontrado em: acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido