Pedido de Reconhecimento da Desistência Voluntária em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30004057001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Verificado que o ora apelado cessou voluntariamente a execução do delito, deixando de dar prosseguimento na empreitada criminosa, sem que houvesse a interferência de terceiros, correto o reconhecimento da causa excludente de tipicidade da desistência voluntária, descrita no art. 15 , do Código Penal .

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  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20148120038 Nioaque

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo demonstração inequívoca de que o réu interrompeu o iter criminis por vontade própria, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação de tentativa de homicídio. Se a agressão em tese praticada pelo acusado causou ferimentos na vítima, deve responder por este resultado no juízo competente, sobretudo por estarem presentes indícios de autoria e materialidade delitiva. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - XXXXX20148120008 MS XXXXX-30.2014.8.12.0008

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – INTERRUPÇÃO DE ITER CRIMINIS POR VONTADE DO AGENTE – DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA – DESCLASSIFICAÇÃO – PROVIMENTO. Havendo demonstração inequívoca de que o agente interrompeu o iter criminis por vontade própria, resta caracterizada a desistência voluntária, sendo inviável a acusação de tentativa de homicídio. Se a conduta do acusado causou ferimentos na vítima, deve o autor responder por este resultado no juízo competente, conforme disposto no art. 15 , do Código Penal , e art. 419 , do Código de Processo Penal . Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá provimento, ante a impossibilidade de submissão ao Tribunal do Júri de crime diverso de doloso contra a vida.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20168110086 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS CONDENADOS ÀS SANÇÕES DO ART. 157 , § 2º , I , II , ART. 180 E ART. 299 , DO CP – ABSOLVIÇÃO DA TENTATIVA DE ROUBO – RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANTO À TENTATIVA DE ROUBO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO ROUBO TENTADO – IMPROCEDÊNCIA – DESISTÊNCIA VOLUNTARIA COMPROVADA NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DE EXAURIMENTO DO CRIME – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – APELO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL Se o agente do crime iniciou os respectivos atos executórios, mas não exauriu a conduta típica, desistindo de prosseguir na execução, sem que tenha sido coagido, moral ou materialmente, caracterizada esta a desistência voluntária; Reconhecida a desistência voluntária, o agente responde, tão somente, pelos atos já praticados e, se estes consistem em caminhar em direção ao caixa de uma empresa, a conduta apresenta-se atípica.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUE SE IMPÕE. ABSOLVIÇÃO. A desistência voluntária ocorre quando o agente, embora tenha iniciado a execução do crime, desiste voluntariamente de prosseguir com os atos executórios da figura típico-penal. No caso em atenção, o apelante, em que pese tenha dado início à execução da subtração, desistiu de forma voluntária de perpetrá-la, deixando a mercadoria no estabelecimento comercial, razão pela qual o reconhecimento da figura da desistência voluntária na espécie fática é medida que se impõe. APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20038060151 CE XXXXX-58.2003.8.06.0151

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, DO CPB. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO, EX OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. 1- A defesa requer, em síntese,que seja reconhecida a desistência voluntária do Recorrente, nos termos da 1ª parte do art. 15 do CPB devendo este responder pelos crimes de lesão corporal, procedendo a desclassificação na forma do art. 419 do CPP . 2- Assim, nessa fase processual, é possível o acolhimento da tese desclassificatória desde que evidenciada a ausência de ânimus necandi, sob pena de invadir a competência dos jurados. De mais a mais, nos termos do art. 15 do CPB, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. 3- A figura da desistência voluntária encontra amparo em elementos constantes dos autos, ficando nítida a ideia de que o delito não se consumou porque o próprio apelante, voluntariamente, desistiu de seu intento criminoso e deixou de praticar os atos de execução que eventualmente poderia ter realizado para matar a vítima, pois mesmo vendo ela se levantando e saindo, cessou as agressões e retirou-se do local, sem a interferência de terceiros, não configurando o ânimus necandi por parte do acusado. 4- Nesse contexto, é de se concluir que há comprovação da ausência do animus necandi e até mesmo da ocorrência da desistência voluntária, pelo menos é o que se percebe das declarações da própria vítima de modo que deve a conduta ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 129, § 2º do CPB. 5- Realizada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave, tendo em vista que das lesões resultou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, passo a analisar a prescrição considerando a pena máxima em abstrato cominado ao delito. 6- Na espécie, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito do art. 129 , § 2º , do CP é de 08 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109 , III do CPB. Entretanto, o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (vide fl. 09), de modo que o prazo reduz-se pela metade, restando assim em 06 (seis) anos. 7- Compulsando os autos, tem-se que a denúncia foi recebida em 05/05/2004 (fls. 40). O acusado não foi localizado tendo sido determinada a sua citação por edital (fls. 53) e não tendo comparecido á audiência, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03.08.2004. No dia 04.11.2011 o acusado foi encontrado e preso e depois o processo teve seu curso regular restabelecido. 8- A decisão de pronúncia foi proferida em 15.12.2017, sendo publicada em 18.12.2017 (fls. 270) de modo que da data do término na suspensão do feito até a publicação da decisão de pronúncia, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos. 9- Nesse contexto, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao delito do 129, § 2º do CPB, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, conforme inciso VI, do art. 107, do CPB. 10- Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso dando-lhe provimento, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o delito de lesão corporal e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15 , 1ª HIPÓTESE, DO CP ). CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. CRIME REMANESCENTE DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO. Desistência voluntária. Narrativa ministerial que aponta abordagem, pelo apelante, à vítima, em via pública, com ostentação de um gargalo de uma garrafa quebrada, ameaçando-a, \ocasião em que a vítima gritou por socorro, fazendo com que o denunciado fugisse\. Caracterização de desistência voluntária. Prova oral produzida que ampara o entendimento de que o agente voluntariamente cessou o percurso do iter criminis, quando ainda era possível nele prosseguir. Desnecessidade de espontaneidade. Exclusão da nota estrutural típica indireta do art. 14 , II , do CP . Absolvição do crime de tentativa de roubo, com base no art. 15 , 1ª hipótese, do Código Penal c/c art. 386 , III , do CPP . Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. Crime remanescente de ameaça. Reconhecida a desistência voluntária, responsabiliza-se o agente somente pelos \atos já praticados\, no caso a ameaça com o instrumento intimidante. Delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Inexistência de representação da vítima nos autos. Extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in abstracto, com fulcro no art. 107 , IV , do Código Penal .APELO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DO CRIME REMANESCENTE DE AMEAÇA. UNÂNIME.

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121 , CAPUT, C.C. ARTIGO 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL )- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM ACOLHER A TESE PRETENDIDA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA INTENÇÃO HOMICIDA - NÃO PROSSEGUIMENTO DA AGRESSÃO - DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AGENTE DEVE RESPONDER APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO AFETO À COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1699057-5 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 19.04.2018)

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX90619213001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO -DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA COMPROVADA - MANUTENÇÃO. Restando demonstrada pela prova oral a ausência de animus necandi do réu ou, quando muito, a desistência voluntária, impõe-se a manutenção da decisão desclassificatória, que determinou a remessa dos autos a juízo competente para apuração de delito diverso dos referidos no artigo 74 , § 1º , do CPP .

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. ROUBO TENTADO. MÉRITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. 1. A adequação do fato à tentativa de roubo pressupõe que a consumação do crime, com o resultado subtração, não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do agente. Quando o iter criminis é interrompido por voluntariedade do agente, sendo-lhe possível prosseguir na execução e consumar o crime, tem-se hipótese de desistência voluntária. Em tais hipóteses, impõe-se a desclassificação da imputação para tipo penal diverso, observados os atos praticados pelo agente. No caso concreto, o réu poderia ter continuado na execução do roubo pretendido, mas nitidamente não o fez. Dinâmica fática reproduzida pela vítima que demonstra ter o acusado, empunhando uma arma, se limitado a manifestar a intenção de subtrair o dinheiro que a vítima eventualmente trouxesse consigo, embora houvesse outros bens disponíveis e lhe fosse possível empreender outros atos executórios que pudessem consumar o imputado roubo. A própria ofendida, em seu relato judicial, comentou que o acusado, em determinado momento, disse que não levaria os bens e que não tinha ido até lá para assaltá-la, deixando o local. Desistência voluntária bem configurada. Sentença condenatória reformada. Absolvição. 2. O instituto da desistência voluntária, segundo a regra do artigo 15 do Código Penal , gera como consequência que o réu responda apenas pelos atos já praticados. No caso, resta, em princípio e quando muito, apenas a conduta de ameaça, o que, contudo, não está suficientemente descrita na peça acusatória, tampouco encontra suporte no acervo probatório aportado aos autos. Impossibilidade de desclassificação da conduta para tipo penal diverso, diante da expressa vedação à mutatio libelli na fase recursal, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 453 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Colenda Câmara Criminal.APELO PROVIDO.

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