PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I e IV, C/C ART. 14, II, DO CPB. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO, EX OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. 1- A defesa requer, em síntese,que seja reconhecida a desistência voluntária do Recorrente, nos termos da 1ª parte do art. 15 do CPB devendo este responder pelos crimes de lesão corporal, procedendo a desclassificação na forma do art. 419 do CPP . 2- Assim, nessa fase processual, é possível o acolhimento da tese desclassificatória desde que evidenciada a ausência de ânimus necandi, sob pena de invadir a competência dos jurados. De mais a mais, nos termos do art. 15 do CPB, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados. 3- A figura da desistência voluntária encontra amparo em elementos constantes dos autos, ficando nítida a ideia de que o delito não se consumou porque o próprio apelante, voluntariamente, desistiu de seu intento criminoso e deixou de praticar os atos de execução que eventualmente poderia ter realizado para matar a vítima, pois mesmo vendo ela se levantando e saindo, cessou as agressões e retirou-se do local, sem a interferência de terceiros, não configurando o ânimus necandi por parte do acusado. 4- Nesse contexto, é de se concluir que há comprovação da ausência do animus necandi e até mesmo da ocorrência da desistência voluntária, pelo menos é o que se percebe das declarações da própria vítima de modo que deve a conduta ser desclassificada para o tipo penal previsto no art. 129, § 2º do CPB. 5- Realizada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal grave, tendo em vista que das lesões resultou perda ou inutilização do membro, sentido ou função, passo a analisar a prescrição considerando a pena máxima em abstrato cominado ao delito. 6- Na espécie, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito do art. 129 , § 2º , do CP é de 08 anos de reclusão, remetendo ao prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109 , III do CPB. Entretanto, o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (vide fl. 09), de modo que o prazo reduz-se pela metade, restando assim em 06 (seis) anos. 7- Compulsando os autos, tem-se que a denúncia foi recebida em 05/05/2004 (fls. 40). O acusado não foi localizado tendo sido determinada a sua citação por edital (fls. 53) e não tendo comparecido á audiência, foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03.08.2004. No dia 04.11.2011 o acusado foi encontrado e preso e depois o processo teve seu curso regular restabelecido. 8- A decisão de pronúncia foi proferida em 15.12.2017, sendo publicada em 18.12.2017 (fls. 270) de modo que da data do término na suspensão do feito até a publicação da decisão de pronúncia, transcorreu prazo superior a 6 (seis) anos. 9- Nesse contexto, mostra-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao delito do 129, § 2º do CPB, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, conforme inciso VI, do art. 107, do CPB. 10- Recurso em sentido estrito conhecido e provido. Reconhecimento da prescrição, de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso dando-lhe provimento, para desclassificar a conduta descrita na denúncia para o delito de lesão corporal e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator