EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - COAUTORIA CARACTERIZADA. Observado que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP , individualizando a conduta atribuída a cada um dos acusados, o que possibilitou que eles se defendessem eficazmente dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em sua inépcia. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor.
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - INVIABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado o dolo dos agentes, não há falar em absolvição. Consuma-se o delito de roubo quando o agente retira mediante violência ou grave ameaça a res furtiva da vítima, invertendo a posse, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que os agentes cometeram crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e com liame subjetivo, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. 2. Não há que se falar em participação de menor importância quando o agente efetua divisão de tarefas com aquele que concorre para a prática do crime, especialmente quando a sua atuação for fundamental para a consecução do delito. 3. Recurso parcialmente provido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDENTE. COAUTORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Não prospera o pedido de absolvição, fundado na ausência de dolo ou na coação irresistível, quando a palavra da vítima, somada às declarações das testemunhas, demonstra que a ré, mediante ajuste prévio, agiu livremente e com ânimo de subtração violenta dos objetos da vítima. 2. Improcedente o pedido de reconhecimento da participação de menor importância quando o acervo probatório demonstra que a apelante concorreu para a prática do crime e atuou de forma significativa para sua concretização, agindo com liame subjetivo, comunhão de esforços e divisão de tarefas. 3. Recurso conhecido e não provido.
EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA - IRRELEVÂNCIA. O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. AgRg no REsp 1773075 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJe 07/03/2019. Impossível o reconhecimento da participação de menor importância quando verificado que o réu concorreu diretamente para a execução do roubo, sendo inequívoca sua condição de co-autor. V. V. A majorante de emprego de arma de fogo somente incidirá se o meio empregado tiver efetiva potencialidade ofensiva, enquanto arma de fogo, ou seja, capacidade de disparar projéteis através de ação pneumática pela expansão de gases resultantes da queima de um propelente, sendo que tal condição somente pode ser avaliada pela apreensão e perícia.
PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. 1. Improcedente o pedido de reconhecimento da participação de menor importância quando o acervo probatório demonstra que o réu concorreu para a prática do crime e atuou de forma significativa para sua concretização, agindo com liame subjetivo, comunhão de esforços e divisão de tarefas. 2. Diante da atenuante da confissão espontânea e da agravante da multirreincidência, deve esta prevalecer sobre aquela, com aumento da pena intermediária no patamar de 1/12. 3. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar proporção com a redução da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CRIME CONFIGURADO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – TESE AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa praticada. No caso em exame, existem provas suficientes sobre a autoria do fato delituoso aptas a ensejar a imposição do decreto condenatório. 2. Nos termos do enunciado nº 500 da Súmula do STJ, "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." 3. No concurso de pessoas, diante do que dispõe a teoria do domínio do fato, é considerado autor (e não partícipe) aquele que contribui relevantemente para a concretização do plano delitivo, desempenhando relevante e indispensável papel durante a fase de execução do crime, ainda que não esteja fisicamente presente no local em que é realizado o fato criminoso e, portanto, não tenha participado diretamente da realização da conduta-núcleo do tipo.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. MERA MENÇÃO A AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTA QUE CONTRIBUIU DE FORMA FUNDAMENTAL PARA A REALIZAÇÃO DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 156 do CPP , compete à defesa a comprovação da excludente de culpabilidade e, não havendo a comprovação concreta de que o acusado agiu sob coação moral irresistível, apenas apresentando meras alegações de supostas ameaças e coações, deverá ser o pleito de absolvição com exclusão da culpabilidade em razão de coração moral irresistível rechaçada de imediato. A absolvição baseada no reconhecimento da coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser substancialmente comprovada por elementos concretos no processo, não bastando a simples versão dada por aquele que se diz vítima de coação. Não configura a participação de menor importância se conduta do agente foi essencial para o êxito da empreitada criminosa (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015111520188150000 , Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 11-04-2019)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE REDUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM REVISÃO CRIMINAL. Estando a paciente condenada por decisão que transitou em julgado, não é o caso de habeas corpus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº 70058340357 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 20/03/2014)
EMENTA – APELAÇÃO CRIME – CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 , § 2º , II DO CP )– PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS OS RÉUS QUE TINHAM DOMÍNIO DO FATO – COAUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001488-02.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.07.2021)
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