AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INCISO II DO ART. 66-B DA LEI 6.374 /1989 DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACRESCENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.176/1995) COM O § 7º DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I – Com base no § 7º do art. 150 da Constituição Federal , é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. II – Constitucionalidade do inc. II do art. 66-B da Lei 6.374 /1989 do Estado de São Paulo (acrescentado pela Lei estadual 9.176/1995). III - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Encontrado em: Decisão: Chamado o feito para dar prosseguimento ao julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003....(FATO GERADOR PRESUMIDO, RESTITUIÇÃO, QUANTIA PAGA) RE 266523 AgR (2ªT), AI 337655 AgR (2ªT), RE 309405 ED (2ªT), RE 357365 AgR (2ªT), RE 397677 AgR (2ªT)....00265 PAR- ÚNICO ART-00269 INC-00001 INC-00002 ART-00274 PAR-00003 INC-00001 ART-00278 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00286 DECRETO, SP REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. REMESSAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS COM FATO GERADOR PRESUMIDO NÃO REALIZADO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIDADE DE PATRIMÔNIO ENTRE AS EMPRESAS. MATRIZ QUE DETÉM LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA REPRESENTAR SUAS FILIAIS EM JUÍZO. PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA. FILIAL QUE É CONSIDERADA ESTABELECIMENTO SECUNDÁRIO DA MESMA PESSOA JURÍDICA. VALORES QUE PERTENCEM À SOCIEDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CAUSA MADURA. 2. MÉRITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PELO FISCO ESTADUAL.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0006384-24.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 29.03.2022)
Encontrado em: COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE. 1....Na sua logística operacional, remete os seus produtos para a Cálamo Distribuidora de Produtos de Beleza, responsável pela distribuição das mercadorias pelo território nacional...., apenas nos pedidos de “recuperação” de crédito, é permitido ao contribuinte substituído creditar em conta gráfica o valor objeto do pedido, não havendo deliberação no prazo de noventa dias (art. 473,
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPRA E VENDA REALIZADA PELA INTERNET. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA OS CASOS DE ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR ARREPENDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA NO CONTRATO DE MULTA EM PROL DO FORNECEDOR PASSÍVEL DE INVERSÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação civil pública proposta com o objetivo de, sob o imperativo da reciprocidade, impor cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento, ante a premissa de que o consumidor é penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito. 2. Dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir o legislador, a "inversão" da cláusula penal deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º , III , do CDC . 3. No caso dos autos, a empresa fornecedora de bens móveis não cobra, no contrato de compra e venda, multa moratória, motivo por que o princípio do equilíbrio contratual não pode ser invocado para impor a multa. 4. No pacto de compra e venda, a empresa fornecedora envia a mercadoria após a confirmação de pagamento pela operadora de cartão de crédito, inexistindo risco de mora, daí a desnecessidade de previsão de cláusula penal, não havendo multa contratual a ser contra ela "invertida". 5. O simples fato de o fornecedor disponibilizar, dentre outros meios de pagamento, em seu sítio da internet, compra por meio de cartão de crédito, de diferentes bandeiras, à escolha do consumidor, não autoriza a imposição de cláusula penal como corolário do equilíbrio contratual. 6. O contrato de compra e venda celebrado entre fornecedor de bens móveis e o consumidor não se confunde com o pacto realizado entre este e a operadora de cartão de crédito de sua preferência, possuindo cláusulas próprias e incomunicáveis. 7. A multa cobrada pela administradora do cartão, em face do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito, é contrapartida justificada pela obtenção do crédito de forma fácil e desembaraçada, sem que o consumidor tenha de prestar garantia adicional alguma, além da promessa de pagar no prazo acertado. 8. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 49 , impõe somente a atualização monetária do valor pago pelo comprador nos casos de exercício do direito de arrependimento, de sorte que a imposição de multa moratória, em abstrato, por sentença em ação coletiva, nessa hipótese, carece de previsão legislativa. 9. O estímulo ao cumprimento dos prazos para a entrega de mercadorias e devolução do pagamento em caso de desistência de compra é efetuado pela dinâmica do próprio mercado, que pune aqueles que prestam serviço deficiente, dispondo os consumidores de variados canais para tornarem públicas suas reclamações e elogios, além de contar com o Poder Judiciário naqueles casos concretos em que a mora do fornecedor ultrapasse os limites da razoabilidade. 10. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 78 , § 2º , DO DECRETO-LEI Nº 7.661 /45 - RECURSO PROVIDO. Não havendo mais as mercadorias alienadas a crédito, a restituição correspondente se dá pela entrega do equivalente em dinheiro, sem que o terceiro seja incluído no rol de credores da massa. (Ap 86400/2010, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 08/02/2011, Publicado no DJE 15/02/2011)
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE DE MADEIRA - DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIA E VOLUMETRIA ENTRE A CARGA TRANSPORTADA E AQUELA AUTORIZADA NA GUIA FLORESTAL - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PERDIMENTO DO PRODUTO FLORESTAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARTE DA MERCADORIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Havendo o transporte de madeira de espécie divergente da registrada nas notas fiscais e nas guias florestais, a apreensão deve incidir sobre a totalidade do produto florestal, nos termos do art. 47, da Lei n.º 6.514 de 2008. 2. Segurança denegada.
APELAÇÃO CÍVEL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação indenizatória a título de danos morais e materiais, na qual a autora alega não ter recebido os produtos adquiridos, por meio do sítio eletrônico, da parte ré, ora apelante. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a apelante à restituição, de forma simples, do montante pago pela parte apelada, relativo à compra das mercadorias. 3. Apela a parte ré. 4. Considerando o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo grafotécnico, depreende-se que a assinatura constante no aviso de recebimento, emitido pelos correios, não guarda qualquer similitude com a assinatura da filha da parte autora. 5. Na espécie, ante à situação analisada, exsurge para a empresa ré o dever de restituição do valor, de forma simples, à parte autora, a título de dano material. 6. No entanto, no que tange à indenização por danos morais, não se observa que a ocorrência do não recebimento da mercadoria, por si só, configure ofensa aos direitos de personalidade da autora, mas sim de um inadimplemento contratual, que não ultrapassa o mero aborrecimento, sem nenhuma afronta à honra, imagem ou nome da parte apelada. 7. Dano moral não configurado. 8. Manutenção da sentença. 9. Desprovimento do recurso.
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA NO PRAZO DE QUINZE DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DA CONCORDATA - REQUISITO LEGAL-PARÁGRAFO 2º DO ART. 76 DO DECRETO LEI Nº 7.661 /45. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEJA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267 , I , DO CPC . 1 - O parágrafo 2º do art. 76 do DL 7.661 /45, exige que o pedido de restituição de mercadoria ocorra dentro o prazo de 15 (quinze) dias do requerimento da concordata, o que não foi demonstrado nos autos, pois os documentos trazidos com a inicial não sinalizam a satisfação de tal requisito. 2 - Devidamente intimado para suprir essa falta o Autor/Apelante quedou-se inerte, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267 , I do CPC , e não com a resolução de mérito, como fundamentado na sentença vergastada, devendo a mesma ser modificada apenas nesse sentido. 3 - Recurso que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN . INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial para declarar o direito à compensação/escrituração daquilo que foi pago indevidamente, pela empresa, a título de ICMS, incidente sobre as mercadorias dadas em bonificação, com atualização pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 2. A agravante alega, em síntese: "Como foi apontado nas contrarrazões do recurso especial, não é possível conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao caso dos autos - mormente por se tratar de mandado de segurança. Transcreve-se, nesse sentido, os argumentos justificadores da postulação: De outra banda, também não há nenhuma violação à legislação federal ao se negar o reconhecimento do crédito a ser objeto de repetição de indébito ou à compensação contra o Fisco; eis que a discussão se dá por meio de Mandado de Segurança, em que são vedados efeitos patrimoniais sobre período pretérito, conforme sedimentado pelo E. STF com a edição das Súmulas 269 e 271. E isso se justifica dado ao caráter mandamental desta via, que veda decisões de natureza condenatória como a pretendida pelo contribuinte. (...) Tal pretensão não se confunde com a de reconhecimento ao direito à repetição ou compensação de um crédito já constituído, o que se permite pela via Mandamental conforme Súmula 213 editada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Esse foi, inclusive, o fundamento do acórdão de origem para afastar a pretensão da parte contrária:" (fl. 248, e-STJ). 3. O acórdão recorrido consignou: "Assim, há que se conceder a segurança para reconhecer o direito ao não recolhimento do ICMS nas operações de saída de mercadorias a título de bonificação. Contudo, melhor sorte não assiste a impetrante quanto à possibilidade do creditamento do ICMS diante da declaração de não incidência do ICMS sobre as remessas de bonificação, pois o direito à restituição não é automático, ainda que reconhecida a inexigibilidade do título. Além disso, o pedido de aproveitamento de créditos diz respeito às notas fiscais que a impetrante acostou à inicial do mandado de segurança (fls. 35/53), isto é, trata-se de pedido de creditamento de ICMS em tudo equiparável a pagamento de valores pretéritos, o que, como se sabe, não é excogitável na via mandamental eleita. De fato, deve-se observar o disposto na súmula 271, do C. Supremo Tribunal Federal:"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". (...) Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento em parte ao recurso para conceder em parte a segurança postulada, julgando extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do CPC , para declarar o direito da impetrante a não recolher o ICMS sobre operações de saídas de mercadorias a título de bonificação. Custas na forma da lei. Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016 /2009, Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça)" (fl. 140-143, e-STJ). 4. Conforme consta na decisão monocrática, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser inexigível prova da ausência de repasse, aos consumidores, do custo financeiro com o pagamento do ICMS (art. 166 do CTN ), para viabilizar pedido de declaração do direito à compensação (caso dos autos) ou à repetição de indébito tributário, na hipótese de mercadorias dadas em bonificação. 5. Agravo Interno não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO REFERENTE A FATOS DIVERSOS. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS APREENDIDOS NOS AUTOS. VIABILIDADE. DEMAIS PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000643-13.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 18.05.2018)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPRA DE PRODUTOS NA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I- Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. II- O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor.