HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP . Garantia da ordem pública. A apreensão das substâncias ilícitas, arma de uso restrito e munição respectiva, bem como os aparatos apreendidos na residência do paciente, constituem-se como forte indicativo de que este atua no comércio de drogas ilícitas, justificando-se a prisão preventiva para a manutenção da ordem pública, uma vez que a soltura do réu provavelmente redundaria no retorno ao comércio de drogas. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. O recurso em sentido estrito não é a via processual adequada para se discutir a possível ilegalidade do indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, já que o rol do artigo 581 , do Código de Processo Penal é taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. VIA INADEQUADA. O Recurso em Sentido Estrito não é a via processual adequada para se discutir a possível ilegalidade do indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, já que o rol do artigo 581 , do Código de Processo Penal é taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRETENSÃO REFUTADA - PRETENDIDA O SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO – ACOLHIDA - PEDIDO DE PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ( CPP , art. 620 ), não sendo o meio próprio para rediscutir matéria já apreciada. II – No que tange à alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, considerando que a referida matéria foi devidamente tratada no Acórdão embargado, não passando o presente de mera pretensão de reforma pautada em inconformismo sobre o que foi decidido no âmbito do acórdão desafiado impõe a rejeição dos embargos, neste particular. III - Embora tenha constado do Acórdão que a perícia havia sido requerida nas alegações finais, deve ser corrigido esse ponto para constar que o foi na defesa prévia. Todavia, este aspecto não tem consequência no deslinde da questão porque o pedido teve a iniciativa da defesa, a voltou a se manifestar sobre a questão nas alegações finais afirmando que a inimputabilidade era clara sem a realização da perícia, o que não é possível a conclusão, como acima referido, o que levou o magistrado a determinar a instauração do incidente de insanidade mental.
E M E N T A– HOMICÍDIO QUALIFICADO – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I Tratando-se de homicídio consumado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, periculum libertatis, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. II Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP .
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – PACIENTE ESTAVA EVADIDO HÁ 9 MESES – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. I Tratando-se de homicídio simples consumado, delito de considerada a gravidade e considerando que o paciente estava evadido há 9 meses, justifica-se a manutenção da segregação provisória do mesmo sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. II Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP .
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva não é hipótese arrolada dentre aquelas passíveis de serem impugnadas pelo recurso em sentido estrito, cabendo ao interessado a impetração de habeas corpus, segundo o art. 5º , LXVIII , da CF/88 . Recurso não conhecido.
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE DA QUAL RESULTA PERIGO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A desclassificação da imputação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal grave só é admissível, na fase do chamado judicium accusationis, se a ausência do animus necandi restar incontestável, incontroversa, evidente. 2. Havendo dúvidas e incertezas quanto à tese da defesa de que o acusado não tinha intenção de matar a vítima, evidenciadas na hipótese pelos depoimentos da vítima, da testemunha que estava presente no momento da agressão e do próprio réu, a alegação de ausência de animus necandi deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, tem-se que ainda encontram-se presentes os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar. Ademais, com a confirmação da pronúncia, fica superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21 do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, prova testemunhal refere que o réu teria desferido facadas na vítima. 2. Quanto à qualificadora do homicídio cometido mediante meio cruel, não cabe o afastamento. O meio cruel implica brutalidade no ato do agente. Neste contexto, o auto de necropsia refere que a morte foi produzida por meio insidioso e cruel. Além disso, há indicativos de que tenham sido desferidas diversas facadas na ofendida, demonstrando, ao que tudo indica, que o delito foi praticado com brutalidade e causação de sofrimento desnecessário à vítima. Portanto, preenchidos os contornos típicos. 3. No que tange à qualificadora de homicídio cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deve ser mantida. A vítima teria sido atingida de surpresa, na medida em que o réu teria executado os golpes, ao que parece, sem qualquer discussão anterior. Portanto, existindo trecho de prova de que o acusado cometeu a infração mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qualificadora deve ser mantida para ser analisada pelo Conselho de Sentença. 4. Quanto à qualificadora do homicídio cometido por motivo fútil, também deve ser mantida. No caso em tela, o réu teria cometido o delito, em tese, em razão de ciúmes, pelo fato de a vítima ter saído de casa. Portanto, tenho que, in casu, o motivo do crime seria desproporcional à infração. Preenchidos os contornos típicos. 5. No que tange ao pedido de revogação da prisão cautelar, não merece prosperar. A prisão preventiva do réu deve ser mantida, uma vez que os motivos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem inalterados. O réu foi denunciado por fatos graves, cometidos de forma brutal, e que abalaram a comunidade local. Além disso, pese o encerramento da instrução criminal, há necessidade da manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Portanto, não há motivos para a revogação da prisão preventiva do réu. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – DELITO DE FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA SUPERADAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NEGADO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – COM O PARECER – ORDEM DENEGADA. I – Considerando tratar-se de mero erro material, o último parágrafo da decisão impugnada em que constava a determinação de quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefonia celular apreendidos foi revogado, resta superada, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de parcialiadade. II – Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o juiz não age de ofício, uma vez que está sendo provocado a se manifestar por meio do auto de prisão em flagrante, que como uma medida pré-cautelar, expõe o preso e as circunstâncias de sua prisão à análise do Poder Judiciário, para que este órgão decida sobre a necessidade e adequação da medida a ser adotada. III Tratando-se de delito de feminicídio tentado, considerada a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante, justifica-se a segregação provisória do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. IV Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP .