Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal em Jurisprudência

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  • STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 825 RS XXXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14 DA LEI N. 10.259 /2001. INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OFERTADOS PELA UNIÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO RESTRITIVO FIRMADO NO AGINT NO PUIL XXXXX/DF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal encarna meio de impugnação de decisão judicial bastante peculiar e próprio do microssistema dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Precedentes. 2. No caso, como seria de rigor, a União não aponta, com clareza, a norma federal que diz violada, nem tampouco os motivos pelos quais a tem por malferida, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, em virtude da apontada analogia com o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ademais, as razões articuladas pela requerente, fundadas, essencialmente, em preceitos constitucionais (como se destinadas a debate em recurso extraordinário), revelam-se inadequadas para exame no âmbito do Pedido de Uniformização. Por fim, não desponta presente a necessária similitude fática entre a hipótese decidida pela TNU nestes autos e aquela vertida no acórdão ofertado a título de paradigma. 3. Consoante prevê o art. 14 da Lei n. 10.259 /2001, o pedido dirigido a esta Corte Superior somente será cabível "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927 , III , do CPC , mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos, como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. 5. No caso sob exame, ressalte-se, o único acórdão invocado pela parte requerente (União) não se insere em nenhuma das modalidades decisórias acima demarcadas, em contexto que faz inviabilizar o conhecimento de seu pedido uniformizador. 6. Estabelecidos, pois, esses novos parâmetros acerca da expressão "jurisprudência dominante", agora com maior amplitude, dá-se por superado o entendimento restritivo outrora firmado no AgInt no PUIL n. 1.799/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/10/2022.7. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal não conhecido, inclusive com superação de precedente.

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  • STJ - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS REGIMENTAIS E LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Foi interposto Incidente de Uniformização de Jurisprudência no STJ, com fundamento no art. 34, caput, do RITNU, inadmitido pela Turma Nacional de Uniformização. Houve novo Agravo contra a decisão que negou seguimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo sido recebido e remetido ao STJ, com base no art. 34, § 3º, do RITNU. 2. Verifica-se nos presentes autos que o requerente não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. O requerente limita-se a transcrever ementas dos julgados, o que não é suficiente para se constatar similitude fática entre os acórdãos-paradigmas e o recorrido. Não demonstrada a divergência geradora do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o relator não deve instaurá-lo. No mesmo sentido: AgInt no PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; AgInt no PUIL XXXXX/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 31/5/2019. 3. Como bem ressaltado pela Turma recursal, ao inadmitir o Pedido de Uniformização da parte autora, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL XXXXX/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL XXXXX/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: AgInt no PUIL XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. 1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL XXXXX/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018). 2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais 3. Agravo interno desprovido.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184058310

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 253. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BPC/LOAS E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. VEDAÇÃO COMPATÍVEL COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA E OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. PREVISÃO NA IN 77/2015. RECURSO PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20124014200

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    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298 /99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM XXXXX/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho. Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU ( PEDILEF 2007.83.03.5014125 ), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente). Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125 , entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20 , § 2º , da Lei n. 8.742 , de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º , III , do Decreto nº 3.298 /99, que regulamentou a Lei 7.853 , de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80 . Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem XXXXX/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e parcialmente provido.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20104036304

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    VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE VOLTA A SER INTEGRALEMENTE CONTADO A PARTIR DO DIA EM QUE FOR DADA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que reconheceu de ofício a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação do IRSM de 02/1994, sob o fundamento de que o curso do prazo decadencial não se suspende ou interrompe pelo requerimento administrativo, tal como ocorre com o prazo prescricional. 2. Em suas razões, a parte autora afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (incidente n. XXXXX-07.2010.404.7252 ), no sentido de que “o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213 /91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício”. Invoca o enunciado n. 74 , da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o prazo decadencial foi interrompido a partir do requerimento de revisão administrativa apresentado em 09/05/2005. 3. O MM. Juiz Federal Presidente da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para inadmitir o Pedido de Uniformização. 4. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 5. Presentes os pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 6. O art. 103 , caput, da Lei n 8.213 /91, em sua redação original, fixava o prazo prescricional de cinco anos para que fossem pleiteadas as prestações não pagas nem reclamadas à época própria. Posteriormente, a Medida Provisória n. 1.5239, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n 9.528 , de 10 de dezembro de 1997, modificou sua redação, passando o art. 103, caput, a dispor que: “É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Com a publicação da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei n 9.711 , de 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos. Em seguida, com a edição da Medida Provisória n 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n. 10.839 , de 05 de fevereiro de 2004, tal lapso temporal foi novamente alterado para dez anos. 7. A interpretação lógica da regra veiculada pelo art. 103 , caput, da Lei n. 8.213 /91, com a redação dada pela Lei n. 9.528 /97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da data do “conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Embora a construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. A propósito, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg nos EDcls no RESP XXXXX/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213 /1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS XXXXX/PR E 1.326.114/SC . TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais XXXXX/PR e 1.326.114/SC , ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC , decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória XXXXX-9/1997 (convertida na Lei 9.528 /97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103 , caput, da Lei 8.213 /1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido. 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos termos do art. 14 , § 2º , da Lei n. 10.259 /01, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX51510239758

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    VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 36, DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal contra acórdão prolatado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte. 2. Em suas razões (fls. 275/283), a parte autora afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp n. 282.588 , REsp. n. 267.644 ). Aduz que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro teria mantido a sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de pensão por morte, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado e ausência de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria, ao passo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a perda da qualidade de segurado, após o preenchimento do requisito da carência exigível para a concessão de aposentadoria, não importa na extinção do direito à percepção do benefício. 3. A MMª. Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro Federal proferiu decisão admitindo o Pedido de Uniformização. 4. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito do Pedido de Uniformização. 5. A Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do PEDILEF XXXXX20114036306 (Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 27/01/2017), firmou o entendimento de que: "a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar." 6. No presente Pedido de Uniformização, a parte autora afirma que a Turma Recursal de origem limitou-se a aferir o preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, o requerimento de aposentadoria por fundamento diverso não foi objeto do recurso inominado, sendo vedada a inovação pela interposição de PEDILEF. 7. Sendo assim, observo que não ocorreu o necessário prequestionamento da tese de necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. O debate expresso sobre a aplicação da tese sustentada é necessário para a demonstração da divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, pressuposto para o conhecimento do Pedido de Uniformização (art. 14 , § 4º , da Lei n. 10.259 /01), conforme orientação veiculada na Questão de Ordem n. 36, desta Turma Nacional (“A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada”). Nesse sentido, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg no AgRg no Ag XXXXX/SP (Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 27/03/2006, p. 360): RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Se a ofensa à lei federal surgir no julgamento do próprio acórdão, mister se faz a apresentação de embargos declaratórios para possibilitar a manifestação do Tribunal de origem sobre a questão, viabilizando, assim, o acesso à instância especial. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. 8. Posto isso, voto pelo não conhecimento PEDILEF, pois não prequestionada a questão suscitada, nos termos do art. 14 , § 4º , da Lei n. 10.259 /01 e da Questão de Ordem n. 36, da Turma Nacional de Uniformização.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20104058300

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. REENQUADRAMENTO. CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. LEIS Nº 5.645 /70, 6.257/75, 8.270 /91 E DECRETOS Nº 75.461/75 E Nº 78.613/76. ACÓRDÃO NÃO ANALISOU RECURSO EFETIVAMENTE INTERPOSTO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso. 2. Todavia, verifico do anexo 30 que o recurso foi interposto pela União, não tendo o acórdão recorrido feito qualquer observação a respeito. 3. Há, portanto, nulidade reconhecível de ofício, pois apreciado recurso diverso do interposto. 4. Essa nulidade influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, que resta prejudicado. 5. Pelo exposto, reconheço prejudicado o Incidente de Uniformização, bem como a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do recurso efetivamente interposto.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20054036304

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandante, que pretendia a reforma parcial da sentença, com a aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259 /2001. Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processos n. XXXXX/PA e XXXXX03000899764/SP). Transcreve, ainda, decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo n. 2002.61.84.015615-5. 2. A MMª Juíza Federal Presidente da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, constato que a parte autora demonstrou que o acórdão impugnado - ao deixar assente que a renúncia formulada referia-se ao montante do valor da condenação que excedesse sessenta salários-mínimos - divergiu da orientação adotada nos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que a renúncia, apresentada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e delimitação do valor dado à causa, abrange as parcelas vencidas à data do ajuizamento e o montante correspondente a doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. De igual modo, o conhecimento do Pedido de Uniformização não é obstado pela regra veiculada pelo art. 14 , caput, da Lei n. 10.259 /01, e pelo enunciado n. 43 , da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, pois os critérios de definição de competência dos Juizados Especiais Federais podem repercutir na forma de apuração da quantia devida na fase de cumprimento da sentença, o que afeta o resultado prático da solução do conflito de direito material. 5. A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259 /2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 6. A Lei n. 10.259 /01 dispõe, em seu artigo 3º , que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos. Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o § 4º, do artigo 17 , da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7. A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39 , da Lei n. 9.099 /95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf. TNU, PEDILEF XXXXX71500085030 , Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17 , da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º , § 2º , da Lei n. 10.259 /01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260 , do Código de Processo Civil de 1973 , e art. 292 , §§ 1º e 2º , do Novo Código de Processo Civil ) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincedas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf. TNU, PEDILEF XXXXX32007021984 , Rel. Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 8. A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significativa ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa. Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação. Nesse sentido, colaciono passagem do voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF XXXXX51510669087 (Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014): “(...) 8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17 , § 4º da Lei nº 10.259 /01. Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite - repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” ( PEDILEF nº XXXXX-95.2005.4.03.6302 , Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. (...)” 9. Na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para “manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação”. 10. A interpretação do texto transcrito não autoriza a conclusão obtida pela Turma Recursal de origem, pois a demandante enfatizou que sua renúncia cingia-se a doze parcelas vincendas, contadas a partir da data da distribuição da ação, após ser instada pelo Juízo a quo a esclarecer os critérios empregados para definição do valor atribuído à causa. Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincedas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 11. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.

  • TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF XXXXX20134059820

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. ÍNDICE URP DE ABRIL E MAIO DE 1988 (3,77%). IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SETENÇA/ACÓRDÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FEDERAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pela parte autora em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença/acórdão, entendendo pela possibilidade de se aferir, nesta fase processual, eventual absorção das diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 avos da URP dos meses de abril e maio de 1988 por futuro reajuste de carreira do servidor. 2. A parte autora suscita preliminarmente questão de ordem atinente à ausência de previsão legal que elenque a modalidade recursal de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais Federais, além de apontar vícios na interposição do recurso. Não obstante o exame da arguição envolva aspectos de cunho processual, que em tese se encontrariam excluídos da esfera de atribuição desta Turma Nacional, constam precedentes que superaram o mencionado óbice notadamente por versarem sobre normas de ordem pública, cuja inobservância acarretaria a nulidade do acórdão. Cito como exemplo situação examinada no PEDILEF XXXXX40007040587 , assim como a Q.O. 17, que abrangem os casos de declaração de nulidade de acórdão extra petita. 3. Esclareço, todavia, que a presente hipótese, apesar de igualmente envolver normas de ordem pública, de aplicação cogente, permitindo conhecimento de ofício, reside em diverso vício processual, qual seja, a inexistência de previsão legal para a espécie recursal que originou a decisão ora recorrida. 4. Neste contexto, a criação de procedimento diferenciado para os Juizados Especiais Federais está atrelada à efetivação das normas que abrangem os direitos fundamentais de acesso à justiça e duração razoável do processo (mais especificamente quanto ao primeiro). Então, a diretriz da irrecorribilidade encontra-se vinculada às máximas preeminentes da celeridade (duração razoável do processo), simplicidade e economia processual, sem, porém, inviabilizar o objetivo primeiro de acesso ao judiciário. No intento de ampliar o acesso à ordem jurídica justa, que implica a duração razoável e proporcional ao potencial econômico da demanda, o sistema de revisão das decisões judiciais, nos Juizados Especiais Federais, observa o alinhamento jurisprudencial uniformizador e tende à supressão das intermináveis revisões judiciais, que findavam por tumultuar o curso do processo, especialmente na fase de conhecimento. Assim, a faculdade revisional das decisões judiciais ficou restrita a hipóteses específicas, taxativamente previstas, sem conflitar, pois, com o princípio do duplo grau de jurisdição. Por essa forma, o legislador ordinário teve por bem extinguir a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias proferidas pelo julgador do juizado de origem. A exceção existente consiste na possibilidade de recurso da decisão sobre medida cautelar no curso do processo, conforme expressamente dispõe a Lei 10.259 /01. Diante desta realidade, o legislador orientou-se pela exclusão dos recursos contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento, justificando-se no fato de que as questões suscitadas nesta fase seriam objeto de análise na sentença, não havendo assim qualquer prejuízo no que concerne ao acesso ao judiciário. A única hipótese que eventualmente ostentaria a possibilidade de prejuízo foi expressamente admitida pelo legislador, conforme antes mencionado, referentemente aos provimentos jurisdicionais cautelares e antecipações de tutela. Diversamente, na fase de cumprimento da sentença, inexistiria outra hipótese de revisão das decisões judiciais, eventualmente ensejando prejuízo às partes, diante da ausência da faculdade revisional. Por isso, para o específico caso de revisão de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular do Juizado Especial Federal na fase de cumprimento de sentença/acórdão, tem-se admitido a interposição de mandado de segurança. É que, em sentido contrário à Súmula 267 do STF, não haveria previsão legal de recurso específico, entendendo-se “Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial” (STJ-5ª.Turma, ROMS nº 200400802255, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ DATA:18/10/2004 PG:00302). 5. Contudo, retornando o enfoque aos já citados princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, não se verifica apropriado acolher a questão de ordem suscitada e declarar a nulidade do acórdão que conheceu do agravo de instrumento na fase de cumprimento da sentença/acórdão. Isso porque (a) deve ser facultada alguma via de revisão das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença/acórdão, sob pena de acarretar prejuízo às partes e restrição às diretrizes vinculadas ao acesso à justiça (contraditório e ampla defesa); (b) a decisão recorrida poderia igualmente ser atacada por mandado de segurança com o mesmo objeto; (c) a definição acerca da espécie recursal adequada para revisão das decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença/acórdão, bem como a aferição de eventuais vícios na interposição do recurso são questões de cunho processual, transbordando o âmbito de atribuições da Turma Nacional de Uniformização; e (d) o incidente de uniformização foi interposto contra decisão de Turma Recursal, nos estritos termos do art. 14 , § 2º , da Lei 10.259 /01. 6. Portanto, tem-se por superada a questão prefacial suscitada pela parte autora, passando-se ao exame do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos em que proposto. 7. Destaca-se estar pacificado o dissenso jurisprudencial acerca do direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do índice correspondente a 7/30 avos da URP dos meses de abril e maio de 1988, nos moldes da Súmula 671 do Pretório Excelso: “Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.” Acrescenta-se que o Eg. STJ dirimiu definitivamente a controvérsia, decidindo acerca da inocorrência de prescrição do fundo de direito, alicerçado na aplicação do enunciado de nº 85 daquela Corte, considerando a existência de reflexos remuneratórios de trato sucessivo. Precedentes: Pet. 7154/RO (STJ- 3ª.Seção, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 05/11/2010). 8. Contudo, examinando-se a decisão recorrida, evidencia-se invocar motivação no sentido de não haver óbice à compensação das diferenças salariais decorrentes da modificação na estrutura remuneratória dos servidores. Cuida-se, portanto, de fundamento diverso não abrangido pela uniformização jurisprudencial. Além disso, os precedentes indicados como acórdãos paradigmas não guardam correspondência com o caso específico dos autos. Versam sobre matéria afeta a outros índices de reajuste. O acórdão impugnado, por sua vez, contempla fundamentação referente ao reflexo da reestruturação da carreira e reajustes posteriores sobre as diferenças pleiteadas, em relação à qual não resta demonstrada a existência de dissídio interpretativo no âmbito federal, tampouco constam paradigmas específicos. Aduz-se que a indicação de precedentes dos Tribunais Regionais Federais não atende ao intento, pois a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal pressupõe que o acórdão recorrido crie divergência com decisão de outra Turma Recursal ou contrarie a jurisprudência dominante do STJ (art. 14 , caput e § 2º, da Lei nº 10.259 /2001). 9. Por conseguinte, não resta demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos da legislação de regência da matéria. 10. Pedido não conhecido.

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