EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS-comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116 /03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146 , I , e 156 , III , da Constituição Federal , buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116 /03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609 /98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-asaService (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º , § 2º, I, da Lei nº 7.098 /98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098 /98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. 8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.
Encontrado em: Falaram: pelo interessado Governador do Estado de Mato Grosso, o Dr. Lucas Schwinden Dallamico; pelo amicus curiae Distrito Federal, o Dr....repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto, até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito, vedando, nesse caso, que os municípios...(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO. INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1945 MT (STF) CÁRMEN LÚCIA
SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. - A obrigação de fornecer medicamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno. VOTO VENCIDO: - Se o agravo é instruído com documento que permite aferir a sua tempestividade, não há como falar em descumprimento do artigo 525 , inciso I , do Código de Processo Civil , no tocante à apresentação da certidão de intimação da decisão agravada. - Em se tratando de agravo contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, a decisão do recurso deve se dar de imediato, não sendo possível aguardar a sentença que dará definitivo deslinde ao feito. - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de medicamentos, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz).
EMENTA: SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. - A obrigação de fornecer medicamentos e possibilitar a internação e a realização de procedimento cirúrgico de paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno. Voto vencido: DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AGRAVO RETIDO - APRECIAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - NÃO CONHECIMENTO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR GRATUITA PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO - ORDEM DIRIGIDA A UM SÓ TEMPO AO ESTADO E A UM MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO - Consoante disposto no artigo 523 , parágrafo 1º , do Código de Processo Civil , não se conhece do agravo retido, se a parte não requer, na apelação ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de tratamento médico, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (des. Moreira Diniz)
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GARANTIA DE DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. - A obrigação de fornecer medicamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno - O direito à saúde é direito social fundamental de todo e qualquer cidadão, contido no artigo 6º , da Constituição Federal , e significa o direito às medidas de prevenção das doenças e ao seu tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Des. Duarte de Paula). VOTO VENCIDO: - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de fornecimento gratuito de medicamento, a um só tempo, contra o Estado e contra o Município de Rio Piracicaba, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos, porque não há possibilidade de consumo, em duplicata, do mesmo medicamento por uma só pessoa. (Des. Moreira Diniz).
EMENTA: SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. FORNECIMENTO DE IMPLANTE E CIRURGIA. PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. - A obrigação de fornecer implante e cirurgia a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno - O direito à saúde é direito social fundamental de todo e qualquer cidadão, contido no artigo 6º , da Constituição Federal , e significa o direito às medidas de prevenção das doenças e ao seu tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. VOTO VENCIDO: - Constatado que o Estado não deu causa ao ajuizamento da ação, não há como condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. (Des. Moreira Diniz).
SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. - A obrigação de fornecer medicamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno. - O direito à saúde é direito social fundamental de todo e qualquer cidadão, contido no artigo 6º , da Constituição Federal , e significa o direito às medidas de prevenção das doenças e ao seu tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.> VOTO VENCIDO: - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de medicamentos, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz).
EMENTA: SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. - A obrigação de fornecer medicamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno - É lícito ao juiz deferir a tutela antecipatória ou a cautelar, desde que se encontrem presentes, além das condições gerais e comuns a todas cautelares, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", como a verossimilhança e prova inequívoca de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano - O acesso a tratamento de doença, incluindo a assistência terapêutica integral e o fornecimento de medicação é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo aos entes públicos federativos o ônus de provê-lo, em garantia ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente. VOTO VENCIDO: - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de medicamentos, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz).
SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A NECESSITADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. - A obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno. - O direito à saúde é direito social fundamental de todo e qualquer cidadão, contido no artigo 6º , da Constituição Federal , e significa o direito às medidas de prevenção das doenças e ao seu tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PEDIDO ENCAMINHADO EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO E ESTADO, CONCOMITANTEMENTE - POSSIBILIDADE. - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes. Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida. - A responsabilidade dos entes federados no que se refere ao Direito à Saúde é solidária, podendo o interessado escolher contra quem irá demandar, e, inclusive direcionar seu pedido a mais de um ente federado concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade de fornecimento de medicamento. (Des. Dárcio Lopardi Mendes). VOTO VENCIDO: - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de tratamento médico, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz).
SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. - A obrigação de fornecer medicamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno. - O direito à saúde é direito social fundamental de todo e qualquer cidadão, contido no artigo 6º , da Constituição Federal , e significa o direito às medidas de prevenção das doenças e ao seu tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. VOTO VENCIDO: - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de medicamentos, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz).
EMENTA: SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A NECESSITADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DIRECIONADO CONTRA O ESTADO E MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. - A obrigação de fornecer medicamentos a paciente necessitado é solidaria, por ser a saúde direito social fundamental, sendo responsáveis tanto a União, como os Estados e os Municípios, podendo o interessado escolher a quem acionar e, inclusive direcionar o pedido contra mais de um ente federado, na realização da política pública de a todos ofertar condições de tratamento digno - O direito à saúde é direito social fundamental de todo e qualquer cidadão, contido no artigo 6º , da Constituição Federal , e significa o direito às medidas de prevenção das doenças e ao seu tratamento, que deve ser garantido pelo Estado, mediante políticas sociais econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Des. Duarte de Paula). VOTO VENCIDO: - O agravo de instrumento leva ao conhecimento do Tribunal a decisão interlocutória alvo da insurgência, e a tanto deve se limitar a decisão do recurso - Não se mostra possível o direcionamento de pedido de disponibilização gratuita de procedimento médico, a um só tempo, contra o Estado e contra Município, ante o inegável prejuízo que isso causa aos cofres públicos. (Des. Moreira Diniz).