Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Normas instituidoras de cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Revogação expressa e alteração substancial de dispositivos das leis impugnadas após o ajuizamento da ação. Ausência de Aditamento à inicial. Superveniente perda parcial do objeto. Precedentes. Prejudicialidade. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Normas que instituem cargos em comissão. Tema 1.010 da sistemática da Repercussão Geral. Criação de cargos em comissão sem o atendimento do pressuposto obrigatório de descrição das atribuições de assessoramento, chefia ou direção. violação dos imperativo do concurso Público (art. 37 , II e V , CF ). Afronta aos Princípios da moralidade e da isonomia (art. 37 , caput, e 5º, caput, CF). Precedentes. Modulação dos efeitos. Procedência parcial do pedido. 1. Alteração substancial e revogação dos dispositivos impugnados após o ajuizamento da ação. Ausência de aditamento à exordial. Prejuízo da ação direta no que se refere aos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.193/1994; art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.614/1998; arts. 23 e 24 da Lei nº 11.641/1999; art. 17, § 1º, da Lei nº 12.776/2005; art. 3º da Lei nº 13.185 /2007; arts. 16 e 18 da Resolução nº 715/2005 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e art. 3º da Lei nº 13.415 /2008. Conhecimento apenas quanto aos atos normativos remanescentes: (i) arts. 4º, 5º, 6º e 13 da Lei nº 10.568/1991 do Estado de Pernambuco; (ii) art. 1º da Lei nº 12.312/2002 do Estado de Pernambuco; (iii) art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185/2007 do Estado de Pernambuco; e (iv) arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. 2. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: “a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria”. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37 , II e V , da CF ) a criação de cargos em comissão, por meio de lei em sentido estrito, que não possua a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867 , Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870 , Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. 4. O artigo 4º da Lei nº 10.568/1991 expressamente se refere a atividades de apoio técnico e administrativo, em descompasso com a primeira tese fixada no mencionado RE 1.041.2010. As atribuições dos cargos indicados nos Anexos IV e V – Secretária Parlamentar e Assistente Parlamentar – evidenciam o caráter de atividades de apoio operacional, de cunho administrativo, sem natureza de chefia, direção e assessoramento, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial consolidado por esta Suprema Corte. Manifesta a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991. 5. O art. 1º da Lei nº 12.312/2002 cria cargo cuja descrição é de chefia de gabinete da Presidência, típico cargo de provimento comissionado, porquanto o art. 37 , V , da Carta Magna assim o permite. Inconstitucionalidade afastada. 6. No que concerne ao art. 1º , §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.185 /2007, o cargo em comissão de Chefe de Departamento de TV, acompanhado da descrição das atribuições do próprio Departamento, indica a função típica de chefia e direção, nos termos constitucionais. Os três cargos de Revisor criados não foram acompanhados do requisito referente à descrição das atribuições de forma clara e objetiva. Ausência de delineamento da necessidade de um real um vínculo de confiança com o nomeante. A mera utilização do vocábulo “revisor” não determina, por si só, as atividades desenvolvidas. A descrição é pressuposto para o aferimento da adequação da norma ao fim pretendido. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade do art. 1º , § 2º, da Lei nº 13.185 /2007. 7. Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1.110/2012 promoveram alterações no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco no que atine à lotação de servidores, por meio do acréscimo à estrutura dos gabinetes. Inexistência de criação de cargos em comissão. Remanejamento interno da estrutura de pessoal. Ausente a inconstitucionalidade alegada. 8. Os dispositivos declarados inconstitucionais, não obstante viciados na sua origem, possibilitaram o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento e de subtração abrupta dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. Precedentes: ADI 5559 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.10.2021; ADI 4867 , Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.10.2020; ADI 3.415 -ED-Segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 28.09.2018; ADI 4.125 , Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 15.02.2011; ADI 3.819 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 28.03.2008; e ADI 2.240 , Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Plenário, DJ 03.08.2007. Modulação dos efeitos para atribuir eficácia à decisão a partir de 12 (doze) meses após a publicação da ata de julgamento. 9. Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, pedido julgado procedente em parte, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos IV e V da Lei nº 10.568/1991, e do art. 1º , § 2º, da Lei nº 13.185 /2007, com eficácia da decisão a partir de 12 (doze) meses contados da data da publicação da ata de julgamento.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e dos Anexos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DAS DOENÇAS CAUSADAS PELO AEDES AEGYPTI. ARTIGO 1º , § 3º , INCISO IV DA LEI N. 13.301 , DE 27 DE JUNHO DE 2016. PERMISSÃO DA INCORPORAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE VETORIAL POR MEIO DE DISPERSÃO POR AERONAVES MEDIANTE APROVAÇÃO DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS E DA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE INSUFICIÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. VOTO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . ARTIGOS 225 , § 1º , INCISOS V E VII , 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INAFASTABILIDADE DA APROVAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA E DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. ATENDIMENTO ÀS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal . 2. A previsão legal de medida sem a demonstração prévia de sua eficácia e segurança pode violar os princípios da precaução e da prevenção, se se mostrar insuficiente o instrumento para a integral proteção ao meio ambiente equilibrado e ao direito de todos à proteção da saúde. 3. O papel do Poder Judiciário em temas que envolvem a necessidade de consenso mínimo da comunidade científica, a revelar a necessidade de transferência do lócus da decisão definitiva para o campo técnico, revela-se no reconhecimento de que a lei, se ausentes os estudos prévios que atestariam a segurança ambiental e sanitária, pode contrariar os dispositivos constitucionais apontados pela Autora em sua exordial, necessitando, assim, de uma hermenêutica constitucionalmente adequada, a assegurar a proteção da vida, da saúde e do meio ambiente. 4. Em atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à Constituição , sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.301 /2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225 , § 1º , incisos V e VII , 6º e 196 da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que julgavam...improcedente o pedido; dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição , assentando que...Votou no sentido de julgar procedente o pedido a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e acompanharam a Relatora em menor extensão os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS EXORDIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. ( REsp. n. 1.578.553/SP . Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). SERVIÇOS/ACESSÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS (ART. 1.040 , CPC/2015 ), NO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553/SP (TEMA 958/STJ). O STJ reconhece a validade dos serviços desde que haja a comprovação da sua efetiva prestação e que o valor não se revele excessivo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NOS §§ 1º E 7º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 6194 /74. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU A APELAÇÃO. 1. A correção monetária desde o evento danoso sobre a indenização do seguro DPVAT paga administrativamente somente incide se extrapolado, pela seguradora, o prazo legal de 30 (trinta) dias a contar da entrega, pelo beneficiário, dos documentos necessários à regulação do sinistro, na forma do art. 5º, § 1º e § 7º da Lei nº 6.194 /74 e da Súmula nº 580/STJ . (TJPR - 10ª C.Cível - 0001714-95.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.03.2022)
Encontrado em: Trata-se de recurso interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A da r. sentença proferida na “ação de cobrança securitária” ajuizada por EZEQUIEL LUIS DE MELO, que julgou procedente...a pretensão exordial de complementação da indenização recebida administrativamente a título de seguro obrigatório DPVAT e de correção monetária sobre o montante adimplido pela seguradora (mov. 57.1),...Contudo, no presente caso, o acidente ocorreu em 24/04/2015 e o pedido administrativo foi recepcionado pela seguradora/requerida em 08/05/2017 (mov. 61.1).
DIRETOR DE IMAGEM DE TV: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA FIM DA TOMADORA TV CÂMARA: PEDIDOS EXORDIAIS PROCEDENTES EM PARTE. SÚMULA 331-IV/TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: MANTIDA. - DIRETOR DE IMAGEM DE TV: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA FIM DA TOMADORA TV CÂMARA: PEDIDOS EXORDIAIS PROCEDENTES EM PARTE. SÚMULA 331-IV/TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: MANTIDA. DIRETOR DE IMAGEM DE TV: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA FIM DA TOMADORA TV CÂMARA: PEDIDOS EXORDIAIS PROCEDENTES EM PARTE. SÚMULA 331-IV/TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: MANTIDA. - DIRETOR DE IMAGEM DE TV: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA FIM DA TOMADORA TV CÂMARA: PEDIDOS EXORDIAIS PROCEDENTES EM PARTE.- SÚMULA 331-IV/TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: MANTIDA. (vencido o Relator).Recurso obreiro conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito provido em parte.Recurso da União conhecido e, no mérito, desprovido.
Encontrado em: Reclamante, vencido o Relator no aspecto, posto que entendia pela aplicação da Súmula 363/TST, confirmando a sentença recorrida, por maioria, reformar a sentença de origem e analisar os demais tópicos da exordial..., julgar procedentes os pedidos de pagamento do adicional de 3% referente a quinquênios, a partir de outubro de 2004, e negar provimento ao recurso da Segunda Reclamada, vencido o Relator no tópico da
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR MANUTENAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO - AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR - CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS - COISA JULGADA INOCORRENTE - SÚMULAS 548 STJ E 42 TJMG - EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA - INCUMBÊNCIA DO CREDOR - ÔNUS DO RÉU - ART. 373 , INCISO II DO CPC/15 - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Ocorre ofensa à coisa julgada se entre a ação que tramita e a que já foi julgada houver tríplice identidade de causa de pedir (remota e próxima), pedido (mediato e imediato) e partes (autor e réu), conforme preconiza o art. 337 , § 1º , do CPC/15 (art. 301 , § 1º do CPC/73 ). A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais (Súmula. 42, TJMG).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.