IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal , que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
Encontrado em: Assevera o início do exame do paradigma em 4 de junho de 2014, estando o julgamento suspenso em virtude de pedido de vista formalizado pelo ministro Teori Zavascki....Postula seja declarada a suspensão de todos os processos a envolver o Tema 32 da repercussão geral até o julgamento do paradigma, bem assim determinado à Administração que se abstenha de produzir efeitos...O pregão veio a ocorrer no dia 4 imediato, observado então período razoável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATO DO BENEFÍCIO DETERMINADO EM SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIDO O RECURSO COMO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Da tutela provisória concedida na sentença, o recurso adequado a ser interposto é o de apelação. Ao relator ou ao tribunal é conferido o poder de conferir, excepcionalmente, efeito suspensivo à apelação, desde que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação ( CPC , art. 1012 , § 4º ). Deve ser conhecido o recurso de agravo de instrumento como pedido de tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo à apelação.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento como pedido...de tutela antecipada, para deferir o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO RELATOR E DO VICE-PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NOTÍCIA-CRIME FORMULADA EM FACE DE SENADOR DA REPÚBLICA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS PREVISTOS NA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL (LEI Nº 7.170 /83). PRINCÍPIO DO MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 100 , § 2º , do Código de Processo Penal , se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente. 2. A tese veiculada, nos termos em que exposta, resultaria na absurda conclusão de que determinado membro do Ministério Público, tendo pleiteado qualquer medida desfavorável (oferecimento de denúncia, requerimento de decretação da prisão, etc.), só poderia atuar em um único singular processo em face de cada pessoa, pois estaria “suspeito” em todos os demais, o que não se verifica. Também não há qualquer comprovação de que o Vice-Procurador-Geral da República seja amigo íntimo ou inimigo capital das partes nestes autos, revelando-se improcedentes os argumentos do parlamentar no sentido de que o mero oferecimento de denúncia em seu desfavor caracterizaria a suposta inimizade. 3. Além disso, eventuais representações do advogado em face do Relator, ou em face do membro do Ministério Público, nos órgãos que entende pertinentes, também não se revelam como motivo caracterizador de suspeição ou impedimento. Se assim fosse, qualquer advogado, exercendo seu direito de petição (art. 5º , XXXIV , da Constituição Federal ), poderia causar automaticamente a impossibilidade de determinado Juiz exercer a judicatura em todos os processos nos quais atua. 4. Trata-se de requerimento absolutamente incabível, pois se pretende afastar não só o órgão acusador, como também o Ministro relator da ação penal, tão somente pelo fato de o requerente discordar das decisões judiciais proferidas. 5. A Procuradoria-Geral da República, que é o órgão detentor do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro, diante da manifesta improcedência desta notícia-crime, posicionou-se de forma diametralmente oposta à pretensão veiculada na petição inicial. 6. Como se vê, na presente hipótese, o noticiante não trouxe aos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, na presente petição, nenhum indício real de fato típico praticado por qualquer requerido (quis) ou qualquer indicação dos meios que o mesmo teria empregado (quibus auxiliis) em relação às condutas objeto de investigação, ou ainda, o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) ou qualquer outra informação relevante que justifique a instauração de inquérito ou de qualquer investigação (JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR. O processo criminal brasileiro, v. II, Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1959, p. 183). 7. Flagrante a ausência de justa causa, a consequência é o indeferimento do pedido com imediato arquivamento da representação. Nesse sentido, conferir: Inq. 4429, 8/6/2018; Inq. 3844, 5/8/2019; PET 8497, 17/12/2019; PET 8485, 19/12/2019; Inq. 4811, 30/3/2020, todos da PRIMEIRA TURMA e de minha relatoria. 8. Cumpre ressaltar que as alegações trazidas pelo ora agravante não apresentaram qualquer argumento apto a desconstituir os óbices apontados, sendo insuficientes para alterar a conclusão por mim adotada na decisão agravada, na medida em que não foram apresentados fundamentos hábeis a desconstituir os motivos pelos quais a rejeição liminar da arguição de impedimento/suspeição e o arquivamento da notícia-crime não deveriam ser mantidos. Diferentemente disso, o agravante prefere reiterar as mesmas razões e fundamentos de suas anteriores razões recursais, as quais já foram integralmente rechaçadas, além de multiplicar os ataques e o menosprezo aos trabalhos realizados por este Relator e pelo Vice-Procurador-Geral da República. 9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão que determinou o afastamento cautelar de prefeito por prazo determinado. Art. 20 da Lei nº 8.429 /92. Risco à ordem pública não demonstrado. Agravo regimental não provido. 1. A decisão cujos efeitos se busca sustar alinha-se com o entendimento da Suprema Corte, que entende cabível o afastamento cautelar de detentor de mandato eletivo quando demonstrado risco à instrução processual e de reiteração criminosa. 2. Ainda que disponha o requerente de legitimidade ativa para ingressar com o pedido de suspensão, não se vislumbra, na hipótese dos autos, interesse público imediato decorrente da vinculação de seu mandato eletivo à representação do povo que o elegeu. I3. A mera alegação genérica de risco à ordem pública, sem que se evidencie o impacto negativo da decisão atacada nos interesses públicos que se busca salvaguardar, mostra-se inapta para justificar a utilização da estreita via da contracautela. 4. Agravo regimental não provido. (SL 1259 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 07-04-2020 PUBLIC 13-04-2020)
. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em face de decisão que, na ação penal nº 1471016-85.2021.8.13.0024 , proferida pelo Juízo da...(e-STJ Fl.681)" (fl. 7), requerendo a procedência do pedido para que seja determinado o imediato cumprimento da decisão que deferiu a liminar....Na sequência, cite-se a parte interessada para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público Federal para …
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 2. MATÉRIA ANALISADA NO HC 625.395/SP. ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP. CONTAMINAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4. IRRESIGNAÇÃO ANALISADA NO RHC 68.001/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. 5. AFRONTA AOS ARTS. 11, 159, § 6º, 170 E 175, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, INCISO VIII, E 473, § 3º, DO CPP. REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REGISTRO EM ATA. JULGAMENTO GRAVADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. Na hipótese dos autos, a assistente de acusação formulou uma pergunta sobre circunstância que não constava do processo, tendo o Juiz Presidente, de imediato, determinado que a assistente se ativesse às provas colhidas nos autos, orientando, ademais, que os jurados desconsiderassem tal afirmação. Já no acórdão paradigma, o advogado de defesa "deu um depoimento pessoal em plenário, agindo como verdadeira testemunha", fazendo a afirmação "sob o compromisso de seu grau'. 2. Ainda que assim não fosse, a defesa também impetrou perante esta Corte Superior o Habeas Corpus n. 625.395/SP, da minha relatoria, suscitando a mesma matéria, ficando consignado no julgamento do referido writ, em 9/2/2021, não haver se falar em nulidade, haja vista a ausência de prejuízo. Ademais, foi interposto, ainda, perante o Supremo Tribunal Federal, o Recurso em Habeas Corpus n. 199.125/SP, impugnando o acórdão proferido no mencionado mandamus, tendo aquela Corte negado provimento ao agravo regimental, em 20/8/2021. 3. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 6º, incisos I e II, 181 e 157, todos do Código de Processo Penal, tem-se que, em um primeiro momento, a autoridade policial efetivamente se dirigiu ao local do crime, providenciando para que o estado e conservação das coisas não se alterassem, apreendendo, outrossim, os objetos que tinham relação com o fato, entre os quais a arma de fogo, que, ademais, estava "dentro de uma sacola manuseada pela ré", situação que denota a impossibilidade de preservação antes da apreensão. Ademais, conforme ressaltado pela Corte local, eventual diligência a respeito dos motivos e momento da contaminação em nada auxiliariam no deslinde da controvérsia. 4. A irresignação defensiva com relação à custódia da prova também foi previamente submetida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 68.001/SP, de relatoria do Ministro Felix Fischer, consignando-se, no julgamento do agravo regimental, em 10/4/2018, que foi deferido o pedido da defesa de oitiva de perito e assistente técnico por ela indicado, situação que asseguraria a ampla defesa e o contraditório. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 11, 159, § 6º, 170 e 175, todos do Código de Processo Penal, verifica-se que todas as nulidades aventadas foram substancialmente refutadas pelas instâncias ordinárias, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar eventual prejuízo suportado pela recorrente. De fato, não há indicação da defesa no sentido de que a preservação dos itens reclamados, com eventual perícia a favor da tese defensiva, teria o condão de alterar de forma positiva a situação processual da recorrente, o que revela a ausência de nulidade. 6. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 571, inciso VIII, e 473, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não há se falar em nulidade por não constar em ata todos os requerimentos defensivos, uma vez que os principais incidentes foram efetivamente registrados, além de o julgamento ter sido gravado, situação que, por óbvio, revela além da não verificação de nulidade, a manifesta ausência de prejuízo. - Não se verifica nulidade nos presentes autos, porquanto, antes de mais nada, a nulidade no processo penal, ainda que absoluta, depende da efetiva demonstração do prejuízo, situação não verificada em nenhum momento nos presentes autos. De fato, vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). - "A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). - "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
o qual foi indeferido o pedido de execução da pena de suspensão que lhe foi aplicada, para depois do trânsito em julgado do acórdão....Alega que o aludido pedido foi indeferido e determinado o imediato cumprimento da penalidade....É facultado às aludidas decisões determinarem o cumprimento imediato ou postergá-lo para data futura.
de concessão de livramento condicional em 09/04/2020, reiterado em 17/11/2021, tendo o juízo de 1º grau determinado a realização de exame criminológico em 18/07/2020, sem que tal pleito fosse decidido...Acórdão proferido pela autoridade coatora e consequentemente determinando ao MM Juiz de primeira instancia, o imediato julgamento do pedido de livramento condicional declinado em favor do paciente, sob...pena de responsabilidade, e no Mérito, que seja confirmada a medida liminar no sentido de …
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO. ROCORRIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO EM FACE DE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXECUÇÃO E INVENTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO CONTEÚDO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ART. 1.015 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . LIMITAÇÃO DE CABIMENTO DO RECURSO, PREVISTA NO ART. 1.015, CAPUT E INCISOS, QUE SOMENTE SE APLICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1- Recurso especial interposto e 05/12/2017 e concluso à Relatora em 30/10/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, o pronunciamento judicial, proferido nos autos de liquidação de sentença, que indeferiu o pedido de parcelamento em 06 vezes do pagamento dos honorários periciais, bem como determinou o pagamento do referido montante em 02 parcelas. 3- Para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 4- Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 5- Somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado pelo art. 1.015 , caput e incisos do CPC/2015 , segundo o qual apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas na apelação ou nas contrarrazões de apelação. 6- Para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015 , parágrafo único , do CPC/2015 , que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015 . 7- Na hipótese, tendo sido proferida decisão de cunho interlocutório em liquidação de sentença, cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC/2015 . 8- Recurso especial conhecido e provido.
. : CESAR ALEXANDRE LOURENCO DA SILVA ADVOGADO : TATIANY XAVIER SILVA - RJ153289 DECISAO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes QUARTZ SERVIÇOS GERAIS...Postulam o sobrestamento imediato da ação trabalhista e o reconhecimento da competência do juízo universal. RELATADO O PROCESSO, DECIDO....Na hipótese dos autos, todavia, os atos constritivos determinados pelo juízo trabalhista atingiram apenas o patrimônio de sócios da recuperanda, não havendo …