PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, a ser convertido em auxílio-doença acidentário, com pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício de assistência judiciária, com fundamento na Lei 1.060 /50, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários periciais e de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem manteve a sentença, no particular, por fundamento diverso, ou seja, o de que, no caso de ação acidentária, há norma especial, no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, que concede isenção, ao autor, do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, de tal sorte que, vencida a parte autora, não há suspensão da exigibilidade de verba sucumbencial - como determinara a sentença -, mas impossibilidade de a parte vencida ou o Estado do Paraná suportarem os ônus para os quais não houve condenação. Asseverou, ainda, que o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 determina que o INSS antecipe e pague os honorários periciais, independentemente de quem seja vitorioso na demanda, porquanto o autor litiga sob a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que não se confunde com as regras da assistência judiciária -, inexistindo previsão legal que possibilite, ao INSS, o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais antecipados. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º , LXXIV , da CF/88 . IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Caso em que o segurado formalizou requerimento administrativo de restabelecimento do benefício cessado, sobrevindo negativa. Interesse de agir configurado. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. Redução da capacidade laboral. Lesão consolidada. Tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Cabimento do auxílio-acidente. O termo inicial ao pagamento do auxílio-acidente precedido do auxílio-doença é o dia seguinte à cessação deste. Inteligência do § 2º do art. 86 da LBPS . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Fazenda Pública. Juros: 6% ao ano. Correção monetária: IPCA-E. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI ESTADUAL N.º 14.634/2014. CABIMENTO NA ESPÉCIE. Nas ações ajuizadas a partir de 15 de junho de 2015, o INSS está isento de pagar as custas judiciais. Inteligência do art. 5º da Lei Estadual n.º 14.634/2014 e orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015 - CGJ. Tópico da sentença deliberado conforme postulado na Apelação. Falta de interesse de recorrer no tópico. NEGARAM PROVIMENTO À... APELAÇÃO NA PARTE EM QUE CONHECIDA. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076771583, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/05/2018).
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. \nO pedido de benefício previdenciário que envolve matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).\nNo julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos:\n- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito; \n- ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer ao presença do interesse de agir;\n- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.\nCaso em que o auxílio-doença anteriormente concedido à segurada cessou em 09.08.2018, sendo a presente demanda ajuizada em agosto de 2020.\nSobrestado o andamento do processo originário pelo prazo de 30 dias, para que o autor formule prévio requerimento administrativo, observando o requisito da atualidade.\n APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.
\n\nAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n- O pedido de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).- No julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos: \n- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito; - ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias. \n- Documentos juntados com a inicial que não demonstram ter havido requerimento extrajudicial, tampouco resistência da Autarquia quanto ao benefício pretendido. DCB do auxílio-doença acidentário para janeiro de 2014. Presente demanda ajuizada em dezembro de 2020. Carência de ação reconhecida. Sentença que indeferiu a inicial confirmada.\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
\n\nAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. \nO pedido de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).No julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos:- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito; - ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, nem mesmo a resistência da autarquia quanto ao benefício buscado. DCB anterior em 2006. Presente ação ajuizada em 2020. Carência de ação reconhecida. Sentença de extinção confirmada.\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
\n\nAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. \nO pedido de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).No julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos:- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito; - ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, nem mesmo a resistência da autarquia quanto ao benefício buscado. DCB anterior em meados de 2019. Presente ação ajuizada em meados de 2020. Carência de ação reconhecida. Sentença que indeferiu a inicial confirmada.\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
\n\nAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. \nO pedido de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).\nNo julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos:\n- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito;\n- ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;\n- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.\nDocumentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, nem mesmo a resistência da Autarquia quanto ao benefício buscado. DCB anterior (auxílio-doença) em 01.05.2020. Presente ação ajuizada em 08.12.2020.\nNas situações específicas nas quais há pleito de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita. Benefícios que têm base legal e fatos geradores diversos. Condição médica, relativa à consolidação de sequelas, que só poderá ser apurada mediante uma perícia feita pelo INSS e nem sempre ao declarar cessado um auxílio-doença, a autarquia pode avaliar essa condição. Inteligência das disposições contidas nos artigos 334, 667 e 671 da Resolução Normativa INSS-PRES nº 77/2015. Alegação de impossibilidade de requerimento administrativo que não corresponde à atual realidade da Previdência Social, a qual disponibiliza ágil marcação de perícia através de seu portal eletrônico. (Excerto da Ementa do Acórdão da Apelação Cível n. 70064912124 , Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti)\nCarência de ação reconhecida. Sentença que indeferiu a inicial confirmada.\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
\n\nAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO.\n1. O pedido de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).\n2. No julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos:\n- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito;\n- ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;\n- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.\n3. Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, nem mesmo a resistência da Autarquia quanto ao benefício buscado. DCB anterior (auxílio-doença) em 31.12.2018. Ação ajuizada em 15.12.2020. \n4. \Nas situações específicas nas quais há pleito de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, nem sempre a resistência do INSS será tácita. Benefícios que têm base legal e fatos geradores diversos. Condição médica, relativa à consolidação de sequelas, que só poderá ser apurada mediante uma perícia feita pelo INSS e nem sempre ao declarar cessado um auxílio-doença, a autarquia pode avaliar essa condição. Inteligência das disposições contidas nos artigos 334, 667 e 671 da Resolução Normativa INSS-PRES nº 77/2015. Alegação de impossibilidade de requerimento administrativo que não corresponde à atual realidade da Previdência Social, a qual disponibiliza ágil marcação de perícia através de seu portal eletrônico.\ (Excerto da Ementa do Acórdão da Apelação Cível n. 70064912124 , Relator Desembargador Carlos Eduardo Richinitti)\n5. Carência de ação reconhecida. Sentença que indeferiu a inicial confirmada.\nNEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. O pedido de benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento). No julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos: - ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito; - ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir; - nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias. Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, nem mesmo a resistência da autarquia quanto ao benefício buscado. DCB anterior em 2016. Presente ação ajuizada em agosto de 2018. Carência... de ação reconhecida. Sentença de extinção confirmada. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70080752470 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 28/03/2019).
\n\nAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAUSENTE QUALQUER ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO, MANTÉM-SE A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA.\nAÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 631.240. MATÉRIA RECONHECIDA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. \nO pedido de benefício previdenciário que envolve matéria de fato depende de prévio requerimento administrativo (não o esgotamento).\nNo julgamento do RE 631240 , o STF definiu, para os processos em curso, os seguintes efeitos:- ações propostas até 03.09.2014, em juizados itinerantes, sem prévio requerimento administrativo, não se extingue o processo sem resolução de mérito; - ações propostas até 03.09.2014, sem prévio requerimento administrativo, porém com contestação de mérito, deve-se reconhecer a presença do interesse de agir;- nos demais casos, as ações devem ser sobrestadas, a fim de que o segurado possa formular requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de ser extinto o processo judicial sem resolução de mérito, cabendo ao INSS analisar o pedido no prazo de 90 dias.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.