Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Tributário. ICMS. 2. Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal. Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. 3. Inconstitucionalidade. Normas de proteção à indústria nacional. Concessão de incentivos fiscais. Reserva de lei complementar. Impropriedade da espécie normativa resolução. Inocorrência. Constitucionalidade afirmada. 4. A Resolução SF nº 13, de 2012, buscou solucionar problema complexo relacionado à “Guerra dos Portos”, de repercussões não apenas tributárias, mas observou os estritos limites constitucionais da disciplina das alíquotas interestaduais do imposto. Ciência do Art. 155 , II e seu § 2º , IV , da CF/88 . 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução do Senado Federal n. 13, de 2012, propunha a...discrimina produtos em razão da origem”, e modulava os efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão; do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente...Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021. - O RE 791961 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tribunal Pleno 20/10/2021 - 20/10/2021 REQTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO, PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE VANTAGEM SUPRIMIDA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE ATOS INFRALEGAIS QUE CONCEDERAM VANTAGEM VENCIMENTAL (ART. 37 , X , CF ). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A REGRA DE RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, § 1º, II, E). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. A revogação da norma impugnada, após a concessão de medida cautelar pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como a alteração de parte do parâmetro de controle pela Emenda Constitucional 103 /2019, que incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal e preservou a percepção de vantagens já incorporadas (art. 13 da Emenda), não afastam o conhecimento do mérito da Ação Direta pelo Plenário da CORTE. Precedentes. 3. Não se admite a concessão de vantagens remuneratórias por atos internos de Assembleia Legislativa, no caso, resoluções da Mesa Diretora, em decorrência da exigência de lei em sentido formal veiculada no art. 37 , X , da CF . Igualmente não prevalece a tentativa de convalidação legislativa desses atos normativos por lei em sentido formal posteriormente editada. Precedentes. 4. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aos chefes de cada Poder, bem como aos chefes de órgãos com autonomia financeira e administrativa, a exclusividade de iniciativa para a proposição de leis que tratem dos vencimentos de seus servidores. Precedentes. 5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a constitucionalidade de benefícios funcionais que concedem a incorporação de valores recebidos a título de cargo em comissão ou função gratificada, visando à valorização e profissionalização do serviço público ( ADI 1.264/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/2/2008; RE 563.965/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009). 6. A contagem de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança correspondente a período anterior ao restabelecimento das vantagens de estabilidade financeira e adicional de exercício, para efeito de incorporação dos valores então recebidos aos vencimentos atuais do servidor, importa em concessão arbitrária e desproporcional de benefício remuneratório, uma vez que ausente vínculo lógico entre o exercício pretérito da função e os fins perseguidos pela norma. Vício de excesso legislativo, violação ao princípio da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da vedação de comportamentos contraditórios. 7. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar deferida, converteu o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar...Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. - A ADI 5441 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão (s) citado (s): (ESTABILIDADE FINANCEIRA) ADI 1264 (TP
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPEJO DE ESGOTO SEM O DEVIDO TRATAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. ABSTENÇÃO DE ACUPAR, EDIFICAR, EXPLORAR, CORTAR OU SUPRIMIR VEGETAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. RETIRADA DE RESÍDUOS. RESSARCIMENTO DE DANOS. MULTA. INDENIZAÇÃOMORAL-AMBIENTALCOLETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que o Ministério Público do Estado do Tocantins questiona a edificação de ginásio de esportes em área de preservação permanente, com despejo de detritos (esgoto) no Córrego Lava Pés, sem o tratamento devido. Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, para condenar o Educandário O. de Araguaina Ltda. a se abster de ocupar, edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação da área de preservação permanente, sem as licenças necessárias à devida recomposição florestal em ambiente similar ao degradado, à retirada de quaisquer resíduos depositados no terreno, ao pagamento de valor correspondente aos danos causados, ao pagamento de multa e ao pagamento de indenização moral-ambiental coletiva. No Tribunala quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula n. 284/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante preconiza o art. 86 do CPC , "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas - O trabalho do advogado não pode ser aviltado pela remuneração irrisória.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Defasagem do valor anteriormente devido, arbitrado em meio salário mínimo. Elementos que demonstram a necessidade de atualização para um salário mínimo. Irresignação do vencido. Não acolhimento. Alimentos destinados a uma criança. Despesas que se presumem. Arbitramento efetuado com moderação. Alimentante que deve buscar os recursos necessários para contribuir com o sustento da prole que ajudou a gerar. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERPÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes. 2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes. 3. Situação concreta em que a advogada que substabelecera sem reserva de poderes, ao ser equivocadamente intimada, mesmo não mais tendo poderes para atuar no feito, interpôs agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos subscritos pela advogada que não mais possuía mandato são juridicamente inexistentes, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se o primeiro agravo regimental defensivo interposto pela advogada, mesmo sem procuração, foi provido, deve ser preservada a decisão que acolheu a referida insurgência interna, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, pois a anulação desse decisum revigoraria a decisão da Presidência que fora desfavorável à Defesa. Assim, a nulidade deve ser declarada a partir da intimação por decisão de minha lavra que, não obstante tenha provido o agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por fundamento diverso. 5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher o pedido
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PROFERIDAS NESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DE ADVOGADA QUE SUBSTABELECERA SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ADVOGADA QUE MESMO NÃO TENDO MAIS PODERES DE REPRESENTAÇÃO INTERPÔS AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE FAVORÁVEL À DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser nula a intimação feita equivocadamente em nome do advogado que não possui mandato para atuar no feito, em razão de anterior substabelecimento sem reserva de poderes. 2. São nulas, em relação à Defesa, as intimações de todas as decisões, monocráticas e Colegiada, proferidas no presente feito, nesta Corte Superior, pois publicadas em nome da advogada que, ainda no Tribunal de origem, substabelecera sem reserva de poderes. 3. Situação concreta em que a advogada que substabelecera sem reserva de poderes, ao ser equivocadamente intimada, mesmo não mais tendo poderes para atuar no feito, interpôs agravos regimentais contra as decisões monocráticas proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os recursos subscritos pela advogada que não mais possuía mandato são juridicamente inexistentes, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se o primeiro agravo regimental defensivo interposto pela advogada, mesmo sem procuração, foi provido, deve ser preservada a decisão que acolheu a referida insurgência interna, sob pena de haver indevida reformatio in pejus, pois a anulação desse decisum revigoraria a decisão da Presidência que fora desfavorável à Defesa. Assim, a nulidade deve ser declarada a partir da intimação por decisão de minha lavra que, não obstante tenha provido o agravo regimental, não conheceu do agravo em recurso especial defensivo por fundamento diverso. 5. Pedido de declaração de nulidade acolhido, em menor extensão, para tornar sem efeito a certificação do trânsito em julgado (fl. 1695) e anular o feito desde a intimação da decisão que deu provimento ao agravo regimental, porém não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1656-1660), disponibilizada em 19/08/2021 e considerada publicada em 19/08/2021 (fl. 1661), determinando que sejam os advogados intimados em relação a ela e reabrindo o prazo recursal quanto ao referido decisum, tão-somente em relação à Defesa.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher o pedido
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO, NA ORIGEM. Valor reduzido para 25% dos rendimentos líquidos, ou 33% do salário mínimo, em caso de desemprego. Irresignação do vencido. Alegação de que possui outro filho, para o qual também paga pensão e constituiu novo núcleo familiar. Não acolhimento. Despesas que se presumem. Redução efetuada com moderação. Alimentante que deve buscar os recursos necessários para contribuir com o sustento da prole que ajudou a gerar. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] a anotação em CTPS constitui prova do período nela apontado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo. A autarquia ré impugnou a anotação de fl. 134 (correspondente à de fl. 22), que se refere ao período entre 12.12.1978 e 12.02.79, trabalhado na empresa Labor Time. O argumento de falta de cronologia da anotação é de ser acolhido e compromete todas as demais anotações efetuadas pela referida empresa, inclusive do período entre 19.02.1979 e 24.04.1979. Aliás, a glosa do período de 22.06.1979 não contém data de demissão da autora (fl. 23). Portanto, tais notas não se revestem de presunção de veracidade. A autora teve oportunidade para desconstituir a alegação da autarquia ré, pois lhe foi dado oportunidade para que produzisse provas para corroborar suas alegações, mas apenas limitou-se a informar que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fl. 284). Por outro lado, os períodos de trabalho na empresa HVA Promoção, Publicidade e Comércio entre 23/05/1998 e 08/08/1998 e entre 01/01/1999 e 28/03/2000, a averbação do salário de contribuição da empregadora no valor de R$ 1.800,00 das páginas 20 e 64 da CTPS (fls. 26 e 48), bem como o tempo de serviço e contribuições do período entre 03/10/2005 e 31/08/2006, referente ao vínculo empregatício na empresa POP – Serviços Temporários Ltda., anotados às fls. 42/44 da CTPS (fls. 83/84), devem ser reconhecidos, por ausência de impugnação da autarquia ré, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A falta de anotação no CNIS das contribuições vertidas por decorrência de vínculo comprovado na CTPS não poderá ser imputada ao segurado, pois ele suporta o desconto das contribuições da sua remuneração, na forma da legislação trabalhista e previdenciária, de modo que a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi do empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 , I , a da Lei n.º 8.212 /91. Assim, em 11/04/2018, conforme verificado pela autarquia, faltavam à autora apenas dois meses e dezesseis dias, e o período aqui reconhecido somam aproximadamente dois anos e três meses; portanto, na data da entrada do requerimento (DER) a autora havia completado os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral. [...]. 2. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OCORRENTE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUE IMPLICA NA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. Verifica-se no acórdão embargado contradição no que se refere ao resultado do pedido contraposto, o que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. ( Embargos de Declaração Nº 71007614126 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 16/05/2018).