AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. SEGURANÇA PÚBLICA. DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÕES DE FAZER AO ESTADO DO AMAZONAS, RELATIVAS À RESTRUTURAÇÃO DO QUADRO E DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DA POLÍCIA CIVIL NO MUNICÍPIO DE PARINTINS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, resta evidenciada a existência de potencial risco de violação à ordem público-administrativa e à economia pública na manutenção da decisão agravada, máxime em razão da interferência na atribuição exclusiva do Poder Executivo no que tange à lotação de delegados, escrivães e investigadores da polícia civil do Estado do Amazonas, causando impactos financeiros e organizacionais no âmbito do Estado requerente. 3. A intervenção do Poder Judiciário, como no caso concreto dos autos, deve se dar em conformidade com os ditames da autocontenção, mercê da maior capacidade institucional do Poder Executivo para a definição de políticas públicas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, constata-se potencial lesão de natureza grave ao interesse público e à ordem administrativa e econômica da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 3. A execução de provimentos jurisdicionais ordenando o desembolso monetário por parte da Fazenda Pública não prescinde da inscrição em precatório, máxime por se tratar de pessoa jurídica de direito público. 4. Agravo a que se nega provimento.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO DE TERCEIROS NÃO ÍNDIOS DA TERRA INDÍGENA URUBU BRANCO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. RISCO DE DANO CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, resta evidenciada a existência de risco de grave lesão à ordem pública na manutenção da decisão impugnada, na medida em que a demarcação e reconhecimento oficial da tradicionalidade da ocupação da terra indígena Urubu Branco pelos índios Tapirapé revela o fumus boni iuris do requerimento do autor no que se refere à ilegitimidade da ocupação da área por terceiros não indígenas. 3. O risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciado na existência de conflitos violentos na área, ratifica a necessidade de acolhimento do pedido de suspensão, nos termos do que preveem os art. 4º da Lei nº 8.437 /1992 e 297 do Regimento Interno do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. MEIO AMBIENTE. TERRA INDÍGENA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF1 QUE SUSPENDE ACÓRDÃO QUE IMPEDIA A CONCESSÃO DE NOVAS PERMISSÕES DE LAVRA DE RECURSOS MINERAIS NO ENTORNO DA TERRA INDÍGENA DO POVO CINTA LARGA. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE REVELA A OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS, VIOLAÇÃO AOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DOS POVOS ORIGINÁRIOS E AUMENTO DA CRIMINALIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, constata-se a presença dos requisitos ao deferimento da contracautela, na medida em que demonstrada a existência de risco de lesão ao interesse público causado pela multiplicidade de autorizações e permissões de lavra de recursos minerais no entorno da Terra Indígena do Povo Cinta Larga. 3. Evidenciado o risco de grave lesão à ordem e segurança públicas, consubstanciado no acirramento dos conflitos entre indígenas e não indígenas na região, ratifica-se a necessidade de acolhimento do pedido de suspensão, nos termos do que preveem os arts. 4º da Lei nº 8.437 /1992 e 297 do Regimento Interno do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de admissão nos autos na condição de amicus curiae formulado pelo Instituto Brasileiro de Mineração IBRAM (doc. 46), indeferido, porquanto apresentado em momento no qual a causa já se encontrava madura, após o julgamento de mérito do presente incidente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e indeferiu o pedido de admissão nos autos na condição de amicus curiae formulado pelo Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM (doc. 46), porquanto
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS. DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE MEDIDA DETERMINADA PELA CORTE DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDAS QUE VISAM A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, resta evidenciada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da decisão impugnada, sobretudo considerada a possibilidade de frustração da utilidade do resultado final da fiscalização da Corte de Contas Estadual, porquanto as medidas cautelares impugnadas na origem visam a preservação do erário em caso de confirmação das irregularidades dos contratos administrativos firmados. 3. Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de grave lesões ao erário, em sede de atos de fiscalização. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. ADI ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO TCE. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS PELAS CORTES DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. DESCOMPASSO COM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. RISCO À EFETIVIDADE DA FISCALIZAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, revelam-se presentes os requisitos para a concessão da suspensão no presente incidente, porquanto a decisão impugnada está em descompasso com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção grave lesões ao erário, nos seus processos de fiscalização. 3. A manutenção da decisão impugnada revela o potencial risco à ordem e à economia públicas, porquanto tem o condão de obstaculizar a atuação preventiva do Tribunal de Contas estadual no exercício de fiscalização do erário. 4. Agravo a que se nega provimento.
Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Divinópolis/MG, conforme o seguinte dispositivo que consta da respectiva sentença (fl. 232):..."Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial1 condenando o requerido a prestar ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas alusivas ao imóvel de matricula 85.846, no período...CABIMENTO DE APELAÇAO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE …
DESCRIÇAO SUFICIENTE NA PETIÇAO INICIAL E DELIMITAÇAO JUDICIAL NA DECISAO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO....DECISAO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇAO....CABIMENTO DE APELAÇAO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. APLICAÇAO DO …
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O BLOQUEIO ONLINE DOS VALORES INCONTROVERSOS. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. APARENTE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 865 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESSÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º , caput, da Lei 8.437 /1992; art. 15 da Lei 12.016 /2009 e art. 297 do RISTF). 2. A questão relativa à forma de pagamento da complementação das indenizações em desapropriações diretas (hipótese de depósito prévio insuficiente) e da totalidade das indenizações nas desapropriações indiretas é matéria controvertida no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, estando pendente de julgamento o RE nº 922.144 , Tema 865 da sistemática da repercussão geral, que trata da questão relativa a “saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º , XXIV , da CRFB /1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta”. 3. In casu, vislumbra-se a existência de efetivo risco à economia pública na manutenção de decisão que impõe bloqueio online para pagamento de valor incontroverso relativo à desapropriação indireta, porquanto a existência de relevante questão constitucional ainda não dirimida no âmbito desta Corte, para além do contexto atual de gravíssima crise mundial sanitária e econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. 4. Agravo interno a que se desprovido.
DESCRIÇAO SUFICIENTE NA PETIÇAO INICIAL E DELIMITAÇAO JUDICIAL NA DECISAO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO....DECISAO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, II). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇAO....CABIMENTO DE APELAÇAO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE PRESTAÇAO DE CONTAS. APLICAÇAO DO …