CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. AÇÃO DIRETA. ART. 1º, I, ALÍNEA "E", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 (REDAÇÃO DA LC 135/2010). INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE INELEGIBILIDADE ENTRE O JULGAMENTO COLEGIADO E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O FIM DO CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 9º, E 15, CAPUT E INCISO III, DA CF. VITUAL CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE. PEDIDO JULGAGO IMPROCEDENTE. 1. A Lei Complementar 135/2010 modificou o regime das inelegibilidades, majorando o prazo para 8 (oito) anos e estabelecendo inelegibilidade no curso do processo judicial, após o julgamento colegiado em segunda instância, visando a conferir efetividade à tutela da moralidade administrativa e á legitimidade dos processos eleitorais, como reconhecido pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em que se afirmou a constitucionalidade do tratamento rigoroso da matéria, inclusive em relação à inelegibilidade efetivada antes do trânsito em julgado da ação. 2. Carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação, conforme expressamente debatido e rejeitado pela CORTE no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578. 3. A fluência integral do prazo de 8 anos de inelegibilidade após o fim do cumprimento da pena (art. 1º ,I, “e”, da LC 64/1990, com a redação da LC 135/2010) é medida proporcional, isonômica e necessária para a prevenção de abusos no processo eleitoral e para a proteção da moralidade e probidade administrativas. 4. Ação Direta julgada improcedente.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta e, assim, atribuía interpretação ao art. 1º, I, alíneas “a” e “l”, da Lei Complementar n. 64/1990...suspensiva dos direitos políticos a que alude o art. 15, III, da Constituição Federal (condição de elegibilidade); propunha a modulação dos efeitos da decisão, de tal maneira que ela seja aplicável apenas aos pedidos...Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de realização de sustentação oral e de ingresso como amicus curiae nos autos da ação.
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 20.805/2013 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LIMITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, MENTAL E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LIMITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CRITÉRIO DEMOGRÁFICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE (ART. 22 , XI , DA CF ). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS REJEITADO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , I ). 3. A norma impugnada, ao limitar o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como de fabricantes de placas e tarjetas, a um critério demográfico (proporção de um estabelecimento para cada quarenta mil eleitores), invadiu a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , XI , da CF ). 4. Ação Direta julgada procedente. Inexistência dos requisitos necessários à modulação de efeitos.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 20.805/2013 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator...O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 20.805/2013 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO REJEITADO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Verificada omissão na análise do pedido formulado pela embargante em sede de impugnação do agravo interno, de revogação da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de primeiro grau à embargada, merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. 2. Caso em que o Juízo de primeiro grau concedeu a gratuidade da justiça à parte ora embargada, por entender que ficou provada nos autos sua insuficiência de recursos. Documentos juntados aos autos que são contemporâneos à referida decisão e que não demonstram alteração na situação financeira da parte. 3. Pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte embargada rejeitado. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GLEBA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DESMEMBRAMENTO E CONSTRUÇÃO. PEDIDOS REJEITADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A pretensão indenizatória decorrente da restrição ao direito de propriedade imposta pela legislação ambiental, ainda que esvazie o seu conteúdo econômico - como na hipótese -, "está sujeita à prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /1932, a contar do advento normativo da restrição ambiental" ( REsp 1233257/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). 3. Em demanda na qual se postula indenização pelos prejuízos materiais advindos da impossibilidade de desmembrar e construir em gleba de terra situada em área de proteção ambiental, o Tribunal Distrital afastou a prescrição reconhecida na sentença, por entender que o pleito indenizatório não estava fundado na criação da APA, "mas na constatação pela Administração de que não se pode erigir construção no local", concluindo que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do "laudo que atestou a inviabilidade de construir no local", por ser esse o entendimento "que mais se coaduna com o princípio da actio nata." 4. Embora ao tempo da aquisição (jan/1993) o terreno já integrasse zona definida como de proteção ambiental (Área de Proteção Ambiental Gama e Cabeça de Veado), o próprio ente estatal que editou o ato normativo limitador da propriedade (Decreto Distrital n. 9.417/86) descumpriu suas disposições, ao autorizar parcelamento de lotes na área, gerando no particular/adquirente justa expectativa de legitimidade da atuação estatal, equívoco somente corrigido pela Administração com o TAC n. 006/2009, firmado entre o Ministério Público, o IBRAM e a Coordenadoria das Cidades, segundo o aresto recorrido. 5. A peculiaridade do caso concreto, em verdadeiro distinguishing, permite afastar o cômputo do prazo prescricional do advento da norma que criou a reserva ambiental, remetendo-o ao momento em que o particular tomou ciência daquela limitação. 6. Fazer retroagir o termo inicial da prescrição para a data de expedição do ato legislativo significa presumir que o particular, ao tempo da aquisição, já constatara lesão a direito de sua titularidade, o que não se coaduna com o princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é deflagrado "somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" ( AgInt no REsp 1731083/MA , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). 7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO NO PLENÁRIO VIRTUAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STF 587/2016. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se conhece de pedido de destaque formulado pela parte, quanto feito com menos de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual. 2. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 545/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal , isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O pedido de reconhecimento da confissão se trata de reiteração de pedido, a qual já foi apreciada no julgamento do HC n. 665263/PB , oportunidade em que o pleito não foi conhecido. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, ao se mencionar que a tramitação do processo era inicialmente física e que foi dificultada pela suspensão dos trabalhos presenciais decorrente da pandemia, não se atribuiu ao embargante a culpa pelo atraso; apenas foram mencionados motivos que contribuíram para o alongamento da marcha processual, sem imputação de responsabilidade, neste ponto, à defesa, de modo que não há nenhuma contradição quanto a isso. 3. Da mesma forma, não é contraditório manter a prisão do acusado, mas recomendar prioridade no julgamento do feito e fixar prazo de 90 dias para a realização da sessão plenária do Júri, porquanto foi expressamente esclarecido que, apesar do tempo expressivo de segregação cautelar, diante das particularidades do caso concreto, ao menos naquele momento, ainda não se justificava a soltura, sem prejuízo de que se determinasse a imposição de maior celeridade à tramitação e a designação do julgamento em 90 dias, a fim de evitar a efetiva configuração de excesso de prazo. 4. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de reconsideração não conhecido.
Encontrado em: e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer o pedido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. No caso, ao se mencionar que a tramitação do processo era inicialmente física e que foi dificultada pela suspensão dos trabalhos presenciais decorrente da pandemia, não se atribuiu ao embargante a culpa pelo atraso; apenas foram mencionados motivos que contribuíram para o alongamento da marcha processual, sem imputação de responsabilidade, neste ponto, à defesa, de modo que não há nenhuma contradição quanto a isso. 3. Da mesma forma, não é contraditório manter a prisão do acusado, mas recomendar prioridade no julgamento do feito e fixar prazo de 90 dias para a realização da sessão plenária do Júri, porquanto foi expressamente esclarecido que, apesar do tempo expressivo de segregação cautelar, diante das particularidades do caso concreto, ao menos naquele momento, ainda não se justificava a soltura, sem prejuízo de que se determinasse a imposição de maior celeridade à tramitação e a designação do julgamento em 90 dias, a fim de evitar a efetiva configuração de excesso de prazo. 4. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada proferida por este Superior Tribunal de Justiça, pois essa hipótese de cabimento não está prevista na legislação processual ou no Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de reconsideração não conhecido.
Encontrado em: e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer o pedido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Nega-se pedido de habeas corpus, uma vez que a jurisprudência desta Corte permite a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, desde que haja justificativa, como ocorre no caso dos autos (Súmulas 718 e 719/STF). IV - Embargos de declaração rejeitados e habeas corpus indeferido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno não conhecido.