RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE E DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ESTRIBADA NOS TERMOS DOS ARTS. 121. § 2o. I E IV. C.C. OART. 14. II, DO CP . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RECOMENDA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO TRIBUNAL POPULAR. PELA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NESTA FASE. DA INVOCADA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. MANTIDAS. AINDA. AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL. DEMAIS. APENAS SE FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. C PREVALÊNCIA DO IN DÚBIO SOCIETATE. Recurso improvido.
APELAÇÃO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO – MOTIVO TORPE – FEMINICÍDIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – MÉRITO – PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI RECHAÇADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS – SOBERANIA DO JÚRI – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – ALEGADO BIS IN IDEM – DESACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE COM A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO – NATUREZAS DISTINTAS– PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAIS JUDICIAIS NEGATIVAS VALORADAS CORRETAMENTE – SEGUNDA FASE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO EM PARTE – CONFISSÃO QUALIFICADA – REDUÇÃO DA PENA EM 1/12 (UM, DOZE AVOS) – DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001948-86.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.06.2021)
Encontrado em: Pleiteia a defesa, ainda, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o argumento de que, o reconhecimento de duas qualificadoras pelo mesmo crime (motivo torpe e feminicídio), se trata de manifesto...do motivo torpe e do feminicídio....Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) Desse modo, impõe-se a rejeição da pretensão de exclusão da qualificadora do motivo torpe.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO QUE PRONUNCIA O RÉU, EXCLUINDO A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PEDIDO DEFENSIVO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria a pronúncia é de rigor. Se os elementos de convicção presentes nos autos e a prova oral colhida são suficientes para certificar a autoria do crime imputado, é questão a ser avaliada pelo Tribunal do Júri. Aqui, trata-se apenas de considerar viável a pretensão acusatória, pois se trata de judicium accusationis e não judicium causae. Presentes duas vertentes de prova a serem dirimidas pelos jurados a pronúncia há de ser mantida. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima que têm adequação típica e é suficientemente indicada pela prova constante dos autos. Não incidência da qualificadora do motivo torpe. Nenhuma das testemunhas relatou que o delito foi praticado por vingança ao ataque precedente da vítima. Prova oral que não fornece qualquer substrato para dar trânsito à referida qualificadora, pelo que mantenho o afastamento. RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso em Sentido Estrito Nº... 70070731344, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 19/10/2016).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O laudo de exame de corpo de delito exigido pelo artigo 158 do Código de Processo Penal pode ser realizado de forma indireta, com base nas guias de internação emergencial da vítima à época do fato. 2. A instauração de exame de dependência toxicológica ou química somente se mostra imprescindível quando há fundada dúvida da higidez mental do réu ou vítima. O simples fato de a vítima se declarar usuária de entorpecentes, por si só, não induz de forma automática que seja incapaz de concatenar suas idéias. 3. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal , a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 4. Não sendo notória a ausência de dolo homicida, compete ao Conselho de Sentença decidir acerca da existência do "animus necandi" bem como a desclassificação para lesão corporal. 5. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 6. Recurso desprovido.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. Apesar da retratação dos depoimentos do ofendido e de algumas testemunhas, subsiste nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, de modo a suportar a remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri. Qualificadoras que têm adequação típica e são suficientemente indicadas na prova oral, sendo o quanto basta para o juízo de pronúncia. Judicium causae é atribuição dos jurados, a quem cabe examinar a prova e julgar a causa.RECURSO DESPROVIDO.
Homicídio qualificado (artigo 121 , § 2º , incisos I e IV , do Código Penal )– Recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia – Pedido de impronúncia - Prova da materialidade delitiva e indícios de autoria suficientes - Pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida – Impossibilidade – Julgamento que não pode ser subtraído do Egrégio Tribunal do Júri (juízo constitucional), em razão da prova produzida nas duas fases da persecução penal e pelo fato da pronúncia satisfazer-se com mero juízo de admissibilidade da acusação - Recursos das defesas NÃO PROVIDOS.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, estes apenas em relação à recorrente CHAINE, para que se remeta o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Caso em que foram interceptados diálogos, em tese, travados entre a recorrente e o suposto mandante do crime, ela indicando o local onde se encontrava a vítima, informação determinante à consumação do delito. Qualificadoras que têm adequação típica e são suficientemente indicadas na prova oral e nas conversas interceptadas, sendo o quanto basta para o juízo de pronúncia. Judicium causae é atribuição dos jurados, a quem cabe examinar a prova e julgar a causa.Despronúncia do corréu LUIS FERNANDO. Imputado fornecimento de arma de fogo que constitui antefato punível, mas que, no caso concreto, não houve aderência ao uso que dela seria feito posteriormente, inviabilizando a pronúncia do recorrente pelo delito de homicídio.RECURSO DE CHAINE DESPROVIDO.RECURSO DE LUIS FERNANDO PROVIDO.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, DEFENSIVO E MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE OBJETIVA A DELIMITAÇÃO DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria a pronúncia é de rigor. Conjunto probatório que viabiliza a pretensão acusatória, de modo a suportar a remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri. Qualificadoras que têm adequação típica e são suficientemente indicadas na prova oral, sendo o quanto basta para o juízo de pronúncia. Judicium causae é atribuição dos jurados, a quem cabe examinar a prova e julgar a causa. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70064069461 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 05/10/2016).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, POR UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MAJORADO POR SER ESTA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121 , § 2º , INCISOS I E IV , E § 4º , DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRETENDIDA, APENAS, A ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO DELITO CONSTANTE DA DECISÃO, PARA QUE PASSE A CONSTAR O CRIME DE INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE TER A ACUSADA PRATICADO A CONDUTA SOB O EFEITO DO ESTADO PUERPERAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISSONANTES A ESSE RESPEITO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA PELO CORPO DE JURADOS. MANTIDA A DEFINIÇÃO JURÍDICA APONTADA PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS NOS AUTOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE SUA CONFIGURAÇÃO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Existentes nos autos elementos contraditórios a respeito de ter a acusada realizado a conduta típica sob o efeito do estado puerperal, e demandando estes, para a sua elucidação, aprofundado exame de mérito e juízo valorativo, deve a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, detentor da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Na fase da pronúncia, as qualificadoras "só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE DESPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDENTES. A prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o réu quanto ao delito de homicídio duplamente qualificado, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de não haver indícios suficientes capazes de justificar que o acusado seja submetido ao Conselho de Sentença. No tocante ao pedido subsidiário de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, importante sublinhar que estas somente podem ser afastadas, nesta fase processual, quando se mostrarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Vencido o Desembargador Mello Guimarães que lhe dava parcial provimento para afastar a qualificadora do motivo torpe.POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.