CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF. 1. Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 1º/8/2017. Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena. 2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016. 3. Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018) 4. Diante desse contexto, parece mais razoável que o reeducando permaneça cumprindo a pena privativa de liberdade no Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde já se encontra detido por força de prisão preventiva, e que seja ele o responsável pela unificação das penas, o que, ademais, atende ao princípio da economia processual. 5. Em outras situações envolvendo condenações impostas em vários Estados, esta Corte já decidiu pela manutenção do cumprimento de outras penas supervenientes no local em que o reeducando já se encontra cumprindo pena. Precedentes: CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017; CC 103.228/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009. 6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Ademais, não há provas, nos autos, de que o tratamento médico do apenado para controle do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA, UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 2. Aplicada a pena inferior a 4 anos de reclusão e sendo favoráveis as demais circunstâncias ao paciente, o regime inicial semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33 , § 3º , do CP , c.c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual indica a fixação do regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, com lastro na quantidade/nocividade/variedade das drogas apreendidas, fundamento que foi utilizado, inclusive, para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 na fração máxima. 4. Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 2. Aplicada a pena inferior a 4 anos de reclusão e sendo favoráveis as demais circunstâncias ao paciente, o regime inicial semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da valoração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33 , § 3º , do CP , c.c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual indica a fixação do regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta, com lastro na quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, fundamento que foi utilizado, inclusive, para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 na fração máxima. 4. Na mesma esteira, a gravidade concreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela infração penal, não precisando guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta" (AgRg no REsp n. 1.779.807/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2019). Agravo regimental desprovido.
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO BRASIL-ITÁLIA. PENAS OURIUNDAS DE NOVE SENTENÇAS CONDENTÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CINCO CONDENAÇÕES. ANISTIA DE PENAS FIXADAS EM DUAS CONDENAÇÕES. ATIPICIDADE, NO BRASIL, DE UMA DAS CONDENAÇÕES. PENA REMANESCENTE JÁ CUMPRIDA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. As condenações das sentenças de nº 1 (um), de 26/3/2001; nº 2 (dois), de 23.1.2002; nº 3 (três), de 14.11.2003; e, nº 4 (quatro) de 19.9.2002, com trânsito em julgado em 7.7.2001, 11.3.2002, 27.12.2003, 3.11.2006, respectivamente, prescreveram antes de 17.10.2011, quando se deu o início da execução das reprimendas. 2. As penas impostas nas sentenças de números 6 (seis) e 9 (nove) foram anistiadas. A reprimenda da sentença de nº 8 (oito) deve ser desconsiderada eis que se trata de fato atípico na legislação nacional. 3. Extraditando permaneceu preso por 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 13 (três) dias em regime de execução penal, além dos 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias (30/11/2015 a 23/9/2016), acautelado preventivamente para fins da extradição. Portanto, totalizaram 2 (dois), 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, prazo superior ao da pena fixada na sentença que ainda persistia. 4. Em não havendo reprimenda a ser executada pelo Estado requerente, extradição indeferida.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades. 2. Ao declinar quadro desfavorável ao paciente, a instância antecedente atendeu adequadamente aos requisitos de legalidade, de modo que a fixação da pena-base em 2 anos e 6 meses, ante a variação de dois a cinco anos da pena em abstrato, foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONVERSÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal Superior, "embora a existência de inquéritos e ações penais em andamento não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, salvo hipóteses excepcionais" (HC n. 358.417/RS, relator p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016) (AgRg no AREsp n. 1.551.985/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2019). 2. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime aberto, nem em substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. 4. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33 E ART. 44 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP . SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. Na hipótese em apreço, resta evidenciado o constrangimento ilegal, pois não houve comprovação de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, pois a quantidade de drogas apreendidas foi pequena (8 porções maconha com peso de 34,98g) e por si só não justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, conforme o entendimento desta egrégia Quinta Turma. 3. Reduzida a pena ao patamar inferior a 4 anos (art. 33 , § 2º , c, do CP ) e em razão da primariedade do paciente e da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP ), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. 4. O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos legais e sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas, faz jus o paciente à referida benesse. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente relativamente ao delito de tráfico de drogas, aplicando a causa redutora de pena (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06) em seu patamar máximo, tornando-a definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. MODIFICAÇÃO DE REGIME. PLEITO PREJUDICADO, ANTE A MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA. ADEMAIS, PENA SUPERIOR A 7 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que, quanto à exasperação da pena-base no crime de tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, verifico que a pena-base foi exasperada em razão da variedade/quantidade das drogas (48,759kg de cocaína e 1,011kg de crack), fundamentos idôneos para majorar a pena-base e recrudescer o regime prisional. 3. Agravo regimental improvido.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTES PRIMÁRIOS, CONDENADOS A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS, COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Confirmada a sentença condenatória pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), em princípio seria possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importasse em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Antes de se afirmar pela possibilidade ou não da execução provisória da pena, deve-se analisar as alegações defensivas de fixação do regime prisional mais gravoso e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fulcro apenas na gravidade abstrata do delito. 3. Hipótese em que o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena basearam-se em alegações genéricas acerca da gravidade do delito. 4. O quantum da condenação (3 anos de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem aos pacientes iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33 , §§ 2º e 3º , e 44 , ambos do Código Penal . 5. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Em consequência, não há mais que se falar em execução provisória de penas restritivas de direitos.