ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. 1. Mandado de segurança em que se discute o cabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo proferido por autoridade delegada, nos termos do Decreto n. 3.035 /1999, que aplicou, em sede de processo administrativo disciplinar, pena de demissão aos impetrantes. 2. Não obstante a interpretação do relator, no sentido de que, ocorrendo a delegação de atribuições prevista no Decreto n. 3.035 /1999, o delegado torna-se a autoridade máxima no âmbito administrativo, razão pela qual a ele competeria o julgamento de recursos interpostos contra seus atos no julgamento de processo administrativo disciplinar, a Primeira Seção, em recente julgado, entendeu de forma diversa, concluindo pelo cabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República, o que, em respeito à maioria formada no colegiado, há de ser observado. 3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. 1. Nos remédios heroicos em que se discute o cabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo proferido por autoridade delegada, nos termos do Decreto n. 3.035 /1999, aplicando, em sede de processo administrativo disciplinar, pena de demissão, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do MS 17.449/DF, concluiu que a segurança deve ser concedida. 2. Prevaleceu a exegese no sentido de que não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico, pois o art. 14 , § 3º , da Lei n. 9.784 /99 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado, além de não haver, no referido diploma legal, ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico. 3. Em respeito à maioria formada no colegiado, a referida interpretação há de ser observada, com a ressalva do ponto de vista do relator. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONHECIMENTO DO FATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRENTE DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. APRECIAÇÃO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE SE ENCONTRA RELACIONADA COM A PRÓPRIA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEIXAR DE APLICAR A PENA DE DEMISSÃO QUANDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DE MOTIVO PREVISTO NA NORMA QUE COMINA TAL ESPÉCIE DE SANÇÃO. PENALIDADE DE DEMISSÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM AS LEIS ESTADUAIS REGENTES DA ATIVIDADE DOS POLICIAIS CIVIS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em desfavor de ato do Governador do Estado da Bahia, que objetiva a anulação da penalidade de demissão, reconhecendo o instituto da prescrição, ou que seja determinada a nulidade do processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, denegou-se o pedido. II - Observa-se que o recorrente teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar, com fundamento nos arts. 13 , I , III e IV , 14 , XVIII , XXXVII e XLIX , e 27 , parágrafo único , da Lei Estadual n. 3.374 /1975, do Estado da Bahia, mediante a Portaria SSP/BA n. 227, de 28.3.2006, publicada em 12/4/2006 (fls. 28), após ter sido indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de suposto crime de tortura, cometido em 7/11/2002. III - O recorrente foi condenado penalmente a 4 anos e 8 meses de reclusão. Após regular tramitação do processo administrativo disciplinar, foi-lhe aplicada a pena de demissão, a bem do serviço público (fls. 101-102). IV - Quanto à prescrição, verifica-se que o procedimento administrativo ora debatido respeitou os prazos previstos no art. 203 da Lei Estadual n. 6.677/94. V - Como exposto pela Corte a quo, o conhecimento do fato ilícito praticado pelo recorrente ocorreu no dia 10 de maio de 2004, tendo sido instaurado o Processo Administrativo Disciplinar 3 anos e 10 meses depois, dentro, portanto, do quinquênio legal previsto no parágrafo 3º acima citado. Desse modo, não há falar em prescrição. VI - Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a apreciação, acerca da observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, encontra-se relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, de modo que não se descarta, in abstrato, essa análise pelo Poder Judiciário. VII - A Primeira Seção do STJ firmou a impossibilidade de a administração pública, por razões discricionárias (juízo de conveniência e de oportunidade), deixar de aplicar a pena de demissão, quando induvidosa a ocorrência de motivo previsto na norma que comina tal espécie de sanção. Neste sentido: RMS n. 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 5/12/2013. VIII - Quanto à alegação de que seu ato de demissão teria sido fundamentado em lei revogada, a Corte de origem expressamente destacou que a penalidade de demissão foi aplicada ao recorrente em consonância com as leis estaduais regentes da atividade dos policiais civis, tanto a Lei n. 3.347/1975, vigente à época do ilícito, quanto a Lei n. 11.370 /2009, que a substituiu (fls. 166-167). IX - Não há que se falar em direito líquido e certo, sem eventual dilação probatória, a ser amparado por esta via mandamental. X - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FACILITAÇÃO AO USO, POR PARTE DE PRESOS, DE SUBSTÂNCIA PROIBIDA (BEBIDA ALCOÓLICA). OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Pernambuco, o qual aplicou pena de demissão em desfavor do impetrante, ex-agente penitenciário, decorrente de processo administrativo disciplinar. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança, entendendo presentes os requisitos necessários à validade do ato administrativo de demissão, haja vista que "a prova testemunhal (fls. 51, 103/106, 116/117, 139/142 e 158/160), a prova documental (fl. 53) e as filmagens do circuito interno de câmeras da unidade prisional Barreto Campeio (fls. 165/170) atestam que no dia 16/4/2015 o impetrante promoveu a entrada no presídio, em favor de um detento, de uma caixa de papelão de aparelho de som, contendo cervejas da marca Skol, além de 3 litros de uísque da marca johnnie Walker, sem a realização da devida revista". 3. Dessa forma, o presente recurso não merece êxito, haja vista que, em sede de mandado de segurança, mostra-se indispensável a prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, o que não se comprovou na espécie. 4. Recurso em mandado de segurança não provido, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE DEMISSÃO. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS CONTRA O MESMO INVESTIGADO. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCIALIDADE NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos. 2. A ação mandamental demanda a comprovação de plano do alegado, por meio de documentação pré-constituída, sendo descabida dilação probatória. 3. Na situação em apreço, a alegativa de que uma das autoridades processantes firmou prévio juízo de valor sobre a conduta apurada no PAD demandaria aprofundamento probatório, o que é incompatível com o rito da ação mandamental. 4. Acrescente-se que, no caso, não se tem notícia da prática de qualquer ato concreto da comissão processante que seja indicativo da quebra da imparcialidade de seus membros. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos demonstram que o servidor investigado teve ampla oportunidade de exercer o direito de defesa e de comprovar sua inocência na apuração, não tendo, contudo, logrado êxito em tal desiderato. Além disso, não foi lançada qualquer suspeita sobre os demais integrantes da tríade processante, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade no processo administrativo. 5. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR OPERACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS REFERENTES AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFMS. PAD. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que ao impetrante foi aplicada pena de demissão do cargo de Auxiliar Operacional, classe A, em decorrência de investigação acerca de irregularidades relativas ao superfaturamento de licitações na área de oncologia e cardiologia, bem como do desvio de dinheiro usado em obras públicas e da contratação irregular de empresas terceirizadas, instaurado pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS). 2. Na época dos fatos apurados, o impetrante ocupava o cargo de Chefe da Divisão de Infraestrutura e Projetos - período de 16/2/2012 a 7/6/2013. 3. Demonstrou-se no procedimento administrativo disciplinar que o servidor, na condição de chefe da DIEP e fiscal de fato da execução do contrato, teve ciência da subcontratação ilegal realizada pela Solution em favor da empresa Multinox, contudo nada fez para saneamento da irregularidade. No mesmo sentido, mesmo ciente das irregularidades contidas nos boletins de medição, realizava o ateste das respectivas notas fiscais, fatos determinantes para a realização dos pagamentos à empresa contratada. 4. A pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se podendo, em princípio, em mandado de segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Indispensável a demonstração evidente da desproporcionalidade da pena aplicada, o que não ocorreu no caso concreto, pois não existe espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 6. Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112 /1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção. Súmula 635/STJ. 7. Ademais, na espécie, aplica-se o prazo penal, tendo em vista que em razão do mesmo quadro fático apurado neste PAD, o impetrante foi indiciado no Inquérito Policial n. 235/2014 pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal ). 8. Segurança denegada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. PRECEDENTES. 1 - Extrai-se da fundamentação do aresto hostilizado que os elementos suficientes para caracterizar a prática das condutas tipificadas no 117 , IX e 132 , X , da Lei 8.112 /90, atribuídas aos recorrentes pela autoridade administrativa julgadora, restaram devidamente comprovados nos presentes autos, denotando regularidade na imposição da vinculante pena de demissão. 2 - A tipificação dos aludidos desvios funcionais, conforme se verifica da atenta leitura das razões recursais de fls. 1.655/1.665, não foi objeto da impugnação devolvida à apreciação desta instância especial, valendo destacar que a irresignação dos recorrentes limitou-se ao alegado malferimento da regra prevista no artigo 128 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, ante a não consideração das atenuantes e dos antecedentes funcionais dos implicados na fixação da reprimenda disciplinar. 3 - Logo, no exame da tese recursal veiculada pelos ex-servidores, deve-se partir do enquadramento normativo de suas condutas conforme assentado pela Corte Regional, que chancelou as faltas funcionais reconhecidas na seara disciplinar administrativa. 4 - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, "caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa." (MS 14667/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Terceição Seção, Julg. 10/12/2014, Publ. DJe 17/12/2014). 5 - Deixando os recorrentes de combater previamente a subsunção de suas condutas aos arts. 117 , IX e 132 , X , da Lei 8.112 /90, que atraem inexoravelmente a pena de demissão, não se pode vislumbrar, no caso concreto, ofensa ao art. 128 desse mesmo diploma legal. 6 - Recurso especial a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O artigo 134 da Lei 8.112/1990 é claro ao estabelecer que "será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". No MS 23.681/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção, por unanimidade, concluiu que a pena de cassação de aposentadoria, para o aposentado, é uma consequência lógica da pena de demissão. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.682.961/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019. 2. Entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração. 3. Como bem exposto pelo Parquet federal, não há previsão legal que determine nova oportunidade de defesa em caso de conversão da pena de demissão (não questionada) em cassação de aposentadoria (em razão da condição do servidor - que já estava inativo à época do decreto demissório). O servidor se defendeu no processo administrativo que culminou com a sua demissão - dos fatos (transgressão disciplinar consubstanciada na interceptação telefônica ilegal de agente político), e não da capitulação legal da pena que lhe foi atribuída. Nesse prisma, não há motivo plausível para concessão de nova defesa. Não há nos autos notícia de nenhum fato novo relevante que pudesse modificar a conclusão da Comissão Processante. Ademais, a Administração pode anular (ou retificar) seu atos ilegais (que não é o caso) ou equivocados e inoportunos, com suporte no princípio da autotutela administrativa, sem que isso importe em insegurança jurídica ou comprometimento da ampla defesa. 4. No que toca à prescrição, objeto do Recurso Especial adesivo, assim se manifestou o Tribunal de origem: "Sob tal perspectiva, a princípio, a interrupção do prazo prescricional ocorreu somente com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, protocolizado sob o n° 052.000.282/2008 (Processo Disciplinar n° 03/2008-CPD), em 20/02/2008, fl. 102. Todavia, há que se considerar ainda o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão do PAD, previsto no art. 152 c/c art. 167, ambos da Lei n° 8.112/90, em que há uma espécie de suspensão para início da contagem da prescrição. [...] Na hipótese vertente, conforme consignado alhures, considerando que a interrupção somente havida com a instauração do Processo Disciplinar n° 03/2008-CPD, em 20/02/2008, computando-se ainda o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para a conclusão daquele procedimento, o curso do prazo prescricional ocorreu somente em 09/07/2008, de modo que a Administração Pública poderia aplicar a pena de demissão até 09/07/2016, haja vista a adoção do prazo prescricional de 8 (oito) anos, como fundamentado linhas volvidas. Sucede que a penalidade de cassação de aposentadoria fora imposta em 15/07/2015, fl. 27, ou seja, cerca de um anos antes do término da prescrição punitiva. Logo, não há falar em ilegalidade da punição por inobservância do prazo prescricional". 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial adesivo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PUNITIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 635/STJ. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 146 DA LEI N. 8.112 /1990. CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE APÓS CINCO ANOS DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na aplicação da pena disciplinar de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devido à suposta prática da infração prevista no art. 132 , IV , da Lei n. 8.112 /1990, mediante a Portaria n. 136, de 19.04.2016, publicada no DOU de 20.04.2016. II. O Chefe do Escritório da Corregedoria da Receita Federal na 7ª Região Fiscal, autoridade competente para instauração do PAD, teve conhecimento do fato supostamente ilícito em 2006, por meio do Relatório de Auditoria Patrimonial n. 076/2006, o qual apontou possível variação patrimonial a descoberto nos anos de 2002 e 2004. III. A sindicância instaurada em 2011, com o objetivo de aprofundamento das investigações, não possui caráter punitivo, o que afasta a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, a teor da Súmula n. 635/STJ. IV. Improbidade administrativa é ilícito punível com a pena de demissão, a qual somente pode ser aplicada após regular processo administrativo disciplinar, consoante dispõe o art. 146 da Lei n. 8.112 /1990. V. O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado em 2013, mais de 5 (cinco) anos após a ciência dos fatos pela autoridade competente, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. VI. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4. Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5. Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6. No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde. Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7. Ordem denegada.