EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de mais de 20 (vinte) artigos e expressões da Constituição do Estado de Alagoas. Perda parcial do objeto da ação. Alteração do parâmetro de controle e superação da prejudicialidade. Erro material quanto à numeração do art. 11 do ADCT. Mérito. Princípio da separação dos Poderes (art. 2º , CF/88 ). Vedação de vinculação remuneratória (art. 37 , inciso XIII , CF ). Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo público (art. 37 , inciso II , CF ). Benefícios concedidos aos ex-combatentes. Competência do Ministério Público para iniciar processo legislativo sobre sua política remuneratória. Procedência parcial. 1. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, resultante da alteração substancial do texto do art. 49, inciso V, da Constituição estadual. O conteúdo original do dispositivo, por meio do qual se realizava a vinculação da verba remuneratória ao valor do piso vencimental do Poder Executivo estadual, não mais permanece em vigor, diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 31/04. Precedentes: ADI nº 307/CE , Rel. Min. Eros Grau, DJe de 20/6/08; ADI nº 1.454/DF , Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 3/8/07; e ADI nº 2.864/PA -AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 18/8/06, entre outros. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais, apontadas como parâmetro constitucional de controle, foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte Precedentes: ADI 2.087 , de minha relatoria, DJe de 8/5/18; ADI nº 239/RJ , de minha relatoria, DJe de 30/10/14; ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; e ADI nº 94/RO, Rel. Min; Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11. 3. Ocorrência de erro material na confecção do dispositivo do julgamento da medida cautelar, em face do equívoco na petição inicial e na Constituição estadual juntada pelo autor, que indicavam o texto constante do art. 11 do ADCT da Constituição estadual como o art. 265 da Constituição do Estado de Alagoas. O conteúdo impugnado na exordial e analisado pela Suprema Corte na medida cautelar refere-se ao art. 11 do ADCT estadual. O referido dispositivo readmitiu os servidores públicos estaduais demitidos a partir de 1986 ou postos em disponibilidade, com exceção daqueles que foram submetidos a processo administrativo disciplinar, obrigando o Estado a repor seus vencimentos atrasados. Ausente vício de inconstitucionalidade, seja pela óptica mais genérica da separação dos Poderes, seja pela inexistência de fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo para tratar de regime jurídico de servidores públicos. Matéria apta a ser versada nas redações originárias das constituições estaduais, de forma semelhante ao que fez a Constituição Federal em seu art. 8º do ADCT. Precedente: ADI nº 104/RO , Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 24/8/07. 4. Não se verifica inconstitucionalidade no art. 45, inciso IV, da Constituição estadual, o qual busca dar efetividade ao princípio da publicidade e da transparência das despesas públicas, bem assim fornecer ao Poder Legislativo estadual os subsídios necessários para o exercício de sua função fiscalizadora, na mesma linha definida pela Constituição Federal para a atuação do Congresso Nacional. 5. Inconstitucionalidade da exigência contida no art. 79, inciso V, da Constituição alagoana de prévia aprovação dos postulantes aos cargos de procurador-geral da justiça, procurador-geral do estado, de comandante-geral da Polícia Militar e dos presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas pela Assembleia Legislativa. O cargo de chefe da Advocacia Pública estadual é de livre nomeação e exoneração pelo governador de estado. Precedentes: ADI nº 291/MT , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 10/9/10; ADI 2.682/AP , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/6/09. Insere-se também no rol de competência do governador de estado a chefia das polícias militares e civis e dos corpos de bombeiros militares (art. 144 , § 6º , da CF ), com a consequente designação de seus comandantes. Por sua vez, contraria o princípio da separação dos poderes a exigência de aprovação prévia pela Assembleia Legislativa dos indicados para dirigentes de autarquias e fundações públicas. Precedente: ADI nº 2.167/RR , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/20, DJe de 7/12/20. Por seu turno, a previsão da prévia aprovação, pelo Poder Legislativo local, do indicado ao cargo de procurador-geral de justiça ofende o art. 128 , § 3º , da Constituição Federal . Precedentes: ADI nº 3.888/RO , Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 11/6/10; ADI nº 1.962/RO , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º/2/02. Por fim, a expressão “bem como de outros cargos que a lei determinar”, contida na parte final do inciso V do art. 79 , tão somente reproduz, por simetria, o disposto no art. 52 , inciso III , f , da CF , possibilitando ao legislador estadual o estabelecimento de outras situações em que a Assembleia Legislativa pode aprovar a escolha de titulares de cargos relevantes para o funcionamento do Estado. 6. O § 1º do art. 79 estende a previsão do inciso V às pessoas estatais de direito privado, o que, de acordo com a jurisprudência do STF, demonstra-se incompatível com a Constituição Federal . Nos termos do art. 173 , § 1º , da CF/88 , as empresas estatais estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual. Precedentes: ADI nº 2.167/RR , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do ac. Min Alexandre de Moraes, DJ de 7/12/20; ADI nº 1.642/MG , Rel. Min. Eros Grau, DJ de 19/9/08; ADI nº 1.949/RS -MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/11/05; ADI nº 862/AP -MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/9/93. 7. Conforme decidido na ADI nº 1.281 , “[a] exemplo do que sucede no plano federal, o estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição Federal”. Portanto, o § 2º do art. 79 da Constituição de Alagoas, que determina o prazo máximo de quinze dias para o exercício provisório dos cargos previstos no inciso V do art. 79, continua a incidir sobre a nomeação interina para os cargos previstos naquele inciso que não tenham sido declarados inconstitucionais. Interpretação conforme do § 2º do art. 79, para retirar de seu âmbito de incidência a designação para os cargos de procurador-geral de Justiça, de procurador-geral do Estado, de comandante-geral da Polícia Militar e de presidentes e diretores das autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do inciso V do art. 79 da Constituição do Estado. 8. O art. 107, inciso IX, da CE/AL estabelece um rol de autoridades cuja nomeação, de competência privativa do governador do Estado, deve ser precedida da aprovação pela Assembleia Legislativa estadual, norma que se conecta com o disposto no art. 79, inciso V, da Constituição alagoana. Como consequência lógica da declaração de inconstitucionalidade dessa última norma, deve ser conferida interpretação conforme ao art. 107, inciso IX, da CE/AL, a fim de esclarecer que a aprovação pela Assembleia Legislativa estadual não será exigida para a nomeação do procurador-geral de justiça, do procurador-geral do Estado e do comandante da Polícia Militar. 9. Ferem as prerrogativas do governador do Estado a imposição de escolha do procurador-geral do estado dentre os membros da carreira – no caso em questão dentre os membros da última classe da carreira de procurador do Estado –, bem como a prévia aprovação do escolhido pela Assembleia Legislativa, a fixação de mandato para o exercício do cargo e a destituição do cargo por deliberação da maioria da Assembleia Legislativa. Precedentes: ADI nº 291/MT e nº 2.682/AP. Inconstitucionalidade das expressões “a última classe da carreira” e “indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria”, contidas no caput do art. 155, e da integralidade dos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo artigo. 10. A remuneração dos servidores públicos em geral e, do mesmo modo hoje, os subsídios dos procuradores-gerais de justiça e do estado (art. 135 e art. 128 , § 5º , inciso I , c , da CF/88 ) devem ser fixados por intermédio de lei específica, na forma do art. 37 , inciso X , da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98. A partir da referida emenda, nos termos do art. 28 , § 2º , da Constituição , a fixação da política remuneratória dos agentes políticos do Poder Executivo estadual passou a depender de lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, permitindo a realização de sanção ou veto sobre o projeto. Não recepção do art. 79, inciso VII, da Carta Estadual, que diz competir privativamente à Assembleia Legislativa fixar a remuneração do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos procuradores-gerais de justiça e do estado. Em virtude da não recepção do preceito, deve ser declarada inconstitucional, por arrastamento, a expressão “os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição”, contida no art. 145, inciso I, c, da Carta Estadual. 11. Ao conferir à Assembleia Legislativa Estadual competência para determinar o afastamento imediato de qualquer autoridade civil ou militar nas hipóteses que menciona, o art. 82 da Constituição alagoana afronta o princípio da separação dos Poderes, porquanto outorga ao Poder Legislativo prerrogativa de controle que excede os limites constitucionais, invadindo esfera própria de outros Poderes ou imiscuindo-se em processos de responsabilização submetidos à regramento específico, como aqueles relativos aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. 12. A instituição de responsabilidade e de apenamento com demissão para a autoridade que deixar de efetuar o repasse dos duodécimos, com processamento e aplicação a cargo do Poder Legislativo estadual, atenta contra o princípio da separação e independência dos Poderes, não se compatibilizando com o regime constitucional incidente sobre o tema. Ademais, a jurisprudência da Corte veda a capitulação de crime de responsabilidade e a definição do seu processamento por meio de legislação estadual. Precedentes: ADI nº 5.895 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/19; ADI nº 4.791/PR , Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 24/4/15; ADI nº 2.220/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/11; ADI nº 3.279/SC , Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 15/2/12. Inconstitucionalidade da expressão “sob pena de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembleia Legislativa Estadual”, contida no art. 179 da Constituição de Alagoas, bem como da íntegra do art. 196, parágrafo único, da Carta Estadual. 13. As tentativas do Poder Legislativo de (i) estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua competência, apresente proposições legislativas, mesmo que em sede da constituição estadual, ou (ii) de submeter a atuação desse à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa são inconstitucionais, porquanto ofendem o princípio da separação dos Poderes. Precedentes: ADI nº 179/RS , de minha relatoria, DJe de 28/3/14; ADI nº 1.448/RJ , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 11/10/07; ADI nº 546/DF , Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/4/00. Inconstitucionalidade dos arts. 199, parágrafo único, e 277, parágrafo único, da Constituição alagoana. 14. O art. 40 do ADCT da Constituição estadual trata de questão bastante específica concernente à remuneração. Não dispõe sobre organização e estruturação do Estado-membro ou de seus órgãos, mas versa sobre o regime jurídico de servidores públicos, o qual não é matéria constitucional, não se justificando sua previsão na Constituição do Estado. Portanto, está configurada burla ao devido processo legislativo constitucional, qualificada pela usurpação da competência do chefe do Poder Executivo para a direção superior da administração pública. Precedentes: ADI nº 3.922 , Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/21; ADI nº 2.581 , Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. do ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 15/8/08. Inconstitucionalidade formal do art. 40 do ADCT da Constituição estadual. 15. O art. 287 da Carta estadual vinculou a remuneração de secretário de estado à de desembargador, invertendo a correspondência paradigmática constante do art. 37 , inciso XI , da Constituição Federal . Tal vinculação encontra óbice, ainda, no art. 37 , inciso XIII , da Constituição Federal , mesmo na redação originária do texto. Precedentes: ADI nº 336 , Rel. Min. Eros Grau, DJe de 17/9/10; ADI nº 4.009 , Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09; RE nº 241.292 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 31/8/01. O art. 67 da Constituição do Estado de Alagoas, por seu turno, acabou por atrelar a remuneração do último grau da carreira da Polícia Militar no Estado ao subsídio de secretário de estado, incidindo em vinculação remuneratória vedada pelo art. 37 , inciso XIII , da Constituição de 1988 . Precedentes: ADI nº 3.777/BA , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/2/15; RE nº 585.303/AM-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/10; ADI nº 4.009 /SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/5/09, entre outros. 16. É inconstitucional o art. 49 , § 1º , da CE/AL, por albergar situação de acesso ao serviço público ao arrepio da exigência de prévia prestação de concurso, seja de provas ou de provas e títulos, insculpida no art. 37 , inciso II , da Constituição Federal . Configurada contrariedade à Súmula 685 do STF. 17. Os incisos I, II, III e V do art. 266 da CE/AL são reproduções literais dos incisos do art. 53 do ADCT federal, os quais concederam benefícios aos ex-combatentes que efetivamente participaram de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315 , de 12/9/67. Em relação aos incisos I e V, não se verifica óbice à reprodução na Constituição estadual, por serem normas direcionadas a todas as esferas da Federação, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 5.312/67: “[é] estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios”. Quanto aos incisos II e III, conquanto também sejam reprodução literal do art. 53 do ADCT federal, diversamente dos incisos I e V, devem ser declarados inconstitucionais, porque a indeterminação do conteúdo desses preceitos poderia resultar na duplicidade de concessão dos referidos benefícios em nível federal e estadual, obrigando o Estado de Alagoas a arcar com os respectivos ônus financeiros. 18. A jurisprudência da Corte já consagrava a competência do Ministério Público para a iniciativa legislativa a respeito da política remuneratória de seus membros e serviços auxiliares. Precedentes: ADI nº 63/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 27/5/94; ADI nº 603/RS , Rel. Min. Eros Grau, DJ de 6/10/06. Desde a Emenda Constitucional nº 19 /98, tal prerrogativa passou a constar expressamente do art. 127 , § 2º , da CF/88 . 19. Ação direta de que se conhece em parte e, quanto a essa parte, julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: caput, e parágrafo único; 199, parágrafo único; 266, II e III; 277, caput, e parágrafo único; 287, todos da parte permanente da Constituição do Estado de Alagoas, e do art. 40 do respectivo ADCT; b) declarar a inconstitucionalidade das expressões “do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, dos Presidentes e Diretores das Autarquias estaduais e das entidades fundacionais públicas” contida no art. 79, V; “da última classe” e “indicados em lista sêxtupla, mediante eleição, pelos integrantes da categoria”, prevista no art. 155, caput; “sob pena...de responsabilidade e demissão, a bem do serviço público, da autoridade que der causa à não transferência dos recursos, mediante iniciativa e deliberação da Assembléia Legislativa Estadual”, constante do art. 179; c) conceder interpretação conforme ao art. 107, IX, da CE/AL para esclarecer que a aprovação pela Assembleia Legislativa estadual não será exigida para a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Comandante da Polícia Militar; e d) não recepcionar o art. 79, VII, e a expressão “os deste estabelecidos na forma do art. 79, inciso VII, desta Constituição
EMENTA Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784 /99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784 /99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE TRATA SOBRE A VEDAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DE DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES PÚBLICOS, COM A CONSEQUENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO ESTATUTO JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 2º E 61 , § 1º , II , C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO ESTADUAL. 1. Da análise da legislação contestada, verifica-se que, não obstante seu objeto inicial seja a disciplina de vedação do assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em verdade, versa sobre questões atinente ao campo do estatuto dos servidores públicos, na medida em que regulamenta deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos. 2. As prescrições da legislação paulista para além da classificação das condutas classificadas como vedadas, por versarem comportamento de assédio moral (arts. 1º e 2º), impõem sanção aos atos praticados resultantes do assédio com a pena de nulidade de pleno direito (art. 3º). Ademais, são fixadas disposições sobre sanções administrativas (como advertência, suspensão e demissão, art. 4º) e os procedimentos de apuração e do exercício do direito de defesa do servidor acusado. Regras jurídicas que justificam o enquadramento da lei no campo material do estatuto de servidores públicos. 3. A organização da relação estatutária dos servidores públicos é atribuição reservada do Poder Executivo, não competindo a outro Poder interferência indevida no espaço decisório acerca dos comandos da administração pública. Violação do art. 61 , § 1º , c e do art. 2º da Constituição Federal . Competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135 /10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º , LVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135 /10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º , XXXVI , da Constituição , mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º , LVII , da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14 , § 9º , da Constituição Federal . 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135 /10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135 /10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus público. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135 /10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135 /10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14 , § 9.º , da Constituição Federal . 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55 , § 4º , da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil ), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da Republica , e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição , deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q do art. 1º , inciso I , da Lei Complementar nº 64 /90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135 /10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição , admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição . Precedente: RE 633.703 , Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
Encontrado em: DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, INELEGIBILIDADE, ESPÉCIE, PENA. INEXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR, CARACTERIZAÇÃO, RENÚNCIA AO MANDATO, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, RENÚNCIA, ATO, DESRESPEITO, ELEITOR....IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, PENA, SANÇÃO, CARÁTER PENAL, CARÁTER CIVIL, CARÁTER POLÍTICO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, ÂMBITO, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO, DEVER, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ATUAÇÃO, CARÁTER CONTRAMAJORITÁRI0. DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO, INICIATIVA POPULAR, LEI, RESTRIÇÃO, PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL....NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO , RESTRIÇÃO, INELEGIBILIDADE, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, CONEXÃO, DEMISSÃO, AÇÃO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOUTRINA, RETROATIVIDADE MÁXIMA, RETROATIVIDADE MÉDIA, RETROATIVIDADE MÍNIMA. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DESCABIMENTO, APLICAÇÃO RETROATIVA, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CARÁTER CASUÍSTICO, CARÁTER PESSOAL, LEI, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OFENSA, ÉTICA DA LEGALIDADE.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135 /10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º , LVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135 /10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º , XXXVI , da Constituição , mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º , LVII , da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14 , § 9º , da Constituição Federal . 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135 /10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135 /10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus público. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135 /10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135 /10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14 , § 9.º , da Constituição Federal . 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55 , § 4º , da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil ), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da Republica , e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição , deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q do art. 1º , inciso I , da Lei Complementar nº 64 /90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135 /10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição , admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição . Precedente: RE 633.703 , Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
Encontrado em: DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, INELEGIBILIDADE, ESPÉCIE, PENA. INEXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR, CARACTERIZAÇÃO, RENÚNCIA AO MANDATO, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, RENÚNCIA, ATO, DESRESPEITO, ELEITOR....IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, PENA, SANÇÃO, CARÁTER PENAL, CARÁTER CIVIL, CARÁTER POLÍTICO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, ÂMBITO, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO, DEVER, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ATUAÇÃO, CARÁTER CONTRAMAJORITÁRI0. DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO, INICIATIVA POPULAR, LEI, RESTRIÇÃO, PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL....NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO , RESTRIÇÃO, INELEGIBILIDADE, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, CONEXÃO, DEMISSÃO, AÇÃO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOUTRINA, RETROATIVIDADE MÁXIMA, RETROATIVIDADE MÉDIA, RETROATIVIDADE MÍNIMA. - VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DESCABIMENTO, APLICAÇÃO RETROATIVA, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, CARÁTER CASUÍSTICO, CARÁTER PESSOAL, LEI, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OFENSA, ÉTICA DA LEGALIDADE.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135 /10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º , LVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135 /10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º , XXXVI , da Constituição , mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético-profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º , LVII , da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14 , § 9º , da Constituição Federal . 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135 /10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135 /10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus público. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135 /10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135 /10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14 , § 9.º , da Constituição Federal . 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55 , § 4º , da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil ), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da Republica , e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição , deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q do art. 1º , inciso I , da Lei Complementar nº 64 /90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135 /10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição , admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição . Precedente: RE 633.703 , Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).
Encontrado em: DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, INELEGIBILIDADE, ESPÉCIE, PENA. INEXISTÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI COMPLEMENTAR, CARACTERIZAÇÃO, RENÚNCIA AO MANDATO, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, RENÚNCIA, ATO, DESRESPEITO, ELEITOR....IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, PENA, SANÇÃO, CARÁTER PENAL, CARÁTER CIVIL, CARÁTER POLÍTICO, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, OCORRÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATÓRIA, AFASTAMENTO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, ÂMBITO, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFIGURAÇÃO, DEVER, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ATUAÇÃO, CARÁTER CONTRAMAJORITÁRI0. DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO, INICIATIVA POPULAR, LEI, RESTRIÇÃO, PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL....NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO , RESTRIÇÃO, INELEGIBILIDADE, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, CONEXÃO, DEMISSÃO, AÇÃO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOUTRINA, RETROATIVIDADE MÁXIMA, RETROATIVIDADE MÉDIA, RETROATIVIDADE MÍNIMA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, DESCABIMENTO, APLICAÇÃO RETROATIVA, HIPÓTESE, INELEGIBILIDADE, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. 1. Nos remédios heroicos em que se discute o cabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo proferido por autoridade delegada, nos termos do Decreto n. 3.035 /1999, aplicando, em sede de processo administrativo disciplinar, pena de demissão, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do MS 17.449/DF , concluiu que a segurança deve ser concedida. 2. Prevaleceu a exegese no sentido de que não há impedimento para que seja interposto recurso hierárquico, pois o art. 14 , § 3º , da Lei n. 9.784 /99 estabelece expressamente que as decisões proferidas por meio de ato de delegação considerar-se-ão editadas pelo delegado, além de não haver, no referido diploma legal, ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico. 3. Em respeito à maioria formada no colegiado, a referida interpretação há de ser observada, com a ressalva do ponto de vista do relator. 4. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. 1. Mandado de segurança em que se discute o cabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República contra ato administrativo proferido por autoridade delegada, nos termos do Decreto n. 3.035 /1999, que aplicou, em sede de processo administrativo disciplinar, pena de demissão aos impetrantes. 2. Não obstante a interpretação do relator, no sentido de que, ocorrendo a delegação de atribuições prevista no Decreto n. 3.035 /1999, o delegado torna-se a autoridade máxima no âmbito administrativo, razão pela qual a ele competeria o julgamento de recursos interpostos contra seus atos no julgamento de processo administrativo disciplinar, a Primeira Seção, em recente julgado, entendeu de forma diversa, concluindo pelo cabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República, o que, em respeito à maioria formada no colegiado, há de ser observado. 3. Agravo interno desprovido.