EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL - CP . COMPETÊNCIA PARA DECLARAR PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência para decidir acerca da prescrição da pena de multa convertida em dívida de valor é da autoridade fiscal - e não do Juízo das Execuções Penais -, independentemente da origem criminal da sanção. Precedente do Supremo Tribunal Federal - STF (AgRg no AREsp 1325367/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018). 2. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP ( REsp n. 1.519.777/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP ( REsp n. 1.519.777/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO MOTIVADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA AUTÔNOMA. CRIME QUE POSSUI PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando o Magistrado reconhece a figura do furto privilegiado, deve declinar as suas razões para optar por quaisquer dos privilégios constantes no § 2.º do art. 155 do Código Penal . A inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República. 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a opção por um dos benefícios previstos no § 2.º do art. 155 do Código Penal a partir das circunstâncias do caso concreto - considerando que "a pena pecuniária, na hipótese, não poderá ser arcada pelo acusado, diante de sua condição de hipossuficiente" -, em atendimento ao preceito contido no art. 93 , inciso IX , da Constituição da República, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não merece reparo o acórdão recorrido que, aplicando o privilégio estabelecido no § 2º do art. 155 do CP , e visando o caráter retributivo da pena, que não seria alcançado caso fosse aplicada a pena de multa, reduziu a sanção reclusiva imposta, justificando que a pena pecuniária, na hipótese, não poderia ser arcada pelo réu, diante de sua falta de condições financeiras" (AgRg no REsp 1.781.675/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44 , § 2º , 2ª parte do Código Penal " (AgRg no HC 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 04/06/2018). 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. CARÁTER EXTRAPENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA CONVERTIDA EM DÍVIDA DE VALOR. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que "o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública" (REsp 1.519.777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 2. A competência para decidir acerca da prescrição da pena de multa convertida em dívida de valor é da autoridade fiscal - e não do Juízo das Execuções Penais -, independentemente da origem criminal da sanção. Precedente do STF. 3. Igualmente não há se falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito do indulto relacionado à pena de multa convertida em dívida de valor. Nesse caso, a competência também será da Vara de Execução fiscal. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA SUBSTITUTIVA. DELITO QUE COMINA PENA DE MULTA AUTÔNOMA E CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva, prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal quando ao tipo penal é cominada pena de multa autônoma e cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída. 2. Agravo regimental improvido.
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, ocorrido em 13/12/2018, firmou o entendimento de que "a Lei n. 9.268 /96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º , XLVI , c , da CF . Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais". 2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Reavaliar a fixação da pena de multa, como intenta o embargante nas razões recursais, implicaria no inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos que se faria necessário para a apuração da situação econômica do réu. Desse modo, para se chegar à conclusão adversa a das instâncias ordinárias, como pretende a defesa, seria imprescindível o reexame da prova e não a sua mera revaloração, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça." (EDcl no AgRg no AREsp 826.192/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 2. "O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal)." (REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADOS. AGRAVO PROVIDO. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. PENA DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP . ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM PROVAS INQUISITORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA FUNDAMENTADAMENTE. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RÉ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese de aplicação de pena de multa e restritiva de direitos à pessoa jurídica, em virtude da omissão da Lei 9.605 /1998, adotam-se, subsidiariamente, as disposições do Código Penal , nos termos do seu art. 109 e do art. 79 da Lei 9.605 /1998. 3. Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição, demandaria revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. 4. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP , sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, não verificados no caso. 5. A circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável por se tratar de um conglomerado de empresas, atuantes em vários segmentos relacionados à atividade pesqueira, em que se esperava uma especial responsabilidade social na prevenção de crimes ambientais, denotando maior reprovabilidade da conduta, apta à exasperação da pena-base. 6. Mostra-se legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante do transporte superior a 12 toneladas de peixes ameaçados de extinção. 7. Não se verifica ilegalidade na pena de multa, fixada à luz do princípio da proporcionalidade, considerando-se a boa condição financeira da ré, sendo imprópria, de todo modo, a revisão do entendimento na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, fixou o entendimento no sentido de que não se extingue a punibilidade na hipótese de inadimplemento da pena de multa, que detém caráter de sanção criminal. 3. Decidindo o Tribunal de origem em consonância com entendimento veiculado em ação direta de inconstitucionalidade, dotada de efeito vinculante e eficácia erga onmes, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 4. Agravo regimental improvido.