AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PATENTE ILEGALIDADE. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULAS DO STJ E STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se justifica a imposição do regime inicial fechado ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus ao regime aberto, em coerência com a orientação firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e ao disposto no art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 2. Tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo-lhe favoráveis as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do mesmo código. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: TURMA DJe 16/06/2020 - 16/6/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 574506 SP 2020/0090493-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 33 , § 2º , ALÍNEA C, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343 /06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464 /07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Por outro lado, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento da Pet n. 11.796/DF, de relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afetado ao rito dos recursos repetitivos, consignou o entendimento de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (Pet 11.796/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2016). 3. Sedimentou-se, ainda, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33 , § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 , da Lei 11.343 /2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. No caso dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, na imposição do regime fechado pelo Tribunal Estadual, pois, a fixação foi em razão da hediondez e da gravidade abstrata do delito, o que vai de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior, mormente se considerarmos que em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, tendo sido reduzida inclusive com o patamar máximo do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a pena aplicada ser inferior a 4 anos (1 ano e 8 meses de reclusão), e a quantidade e a natureza da droga apreendida não serem expressivos, o regime a ser imposto deve ser o aberto, de acordo com o disposto no art. 33 , §§ 2º , c, e 3º, do Código Penal , e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma. 4. No julgamento do HC n. 97.256/RS da Suprema Corte, foi reconhecida a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012, passando a admitir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP . Na hipótese, observo que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal , na medida em que não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais o favorecem. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, no importe de 1 salário-mínimo destinado ao "Fundo Municipal da Infância e Juventude", como estabelecido na sentença.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 29/04/2019 - 29/4/2019 FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033.... 2º , § 1º , COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464 /2007) FED LEI: 011464 ANO:2007 FED SUM: ANO: SUM (STJ...ABSTRATA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 493541-SP STJ - HC 484184-SP (TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 440/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387 , § 1º , do Código de Processo Penal , "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada nos antecedentes do paciente. Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública. 5. Fixada a pena-base no mínimo legal, ausentes agravantes e aplicada a minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 em sua fração máxima - resultando em pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão -, é de rigor a concessão de ofício da ordem para fixar o regime inicialmente aberto e substituir a pena corporal por restritivas de direitos, mormente se considerado não haver apelação ministerial. 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "[s]endo favoráveis, contudo, todas as circunstâncias judiciais e considerando a quantidade de pena aplicada, inferior a 4 anos, além da primariedade do agente, impõe-se, como postula a insurgência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos". 7. Ordem não conhecida. Ordem concedida de ofício, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PACIENTE CAPTURADO COM 9,6 G DE COCAÍNA. OUTRO CONDENADO CAPTURADO COM 67,8 G DE MACONHA. COPROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, HABEAS CORPUS CONCEDIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO ACUSADO NA MESMA SITUAÇÃO. 1. Compulsando-se os autos, de fato, em que pese o Agravante e o corréu estarem juntos no momento da prisão em flagrante, não restou afirmada pelas instâncias ordinárias a copropriedade dos entorpecentes, sendo que com o agravante foram apreendidas 9,6 g de cocaína e com o corréu, 67,8 g de maconha. 2. Não se verifica a existência de elemento no idôneo nos autos que demonstre que o paciente ou o corréu dediquem-se à atividade criminosa. 3. Tratando-se de paciente primário, sem antecedentes, não tendo sido provada a dedicação à atividade criminosa e de pequena monta a quantidade de entorpecente apreendida (9,61 g de cocaína), de rigor a concessão da ordem habeas corpus para restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto em que reconheceu a aplicação do art. 33 , § 4º da Lei n. 11.343 /06, contudo, elevando o patamar de redução da pena a seu grau máximo. 4. A situação do corréu Mateus, afastada a variedade do entorpecente apreendido, e diante da posse isolada de 67,8 g de maconha, aliada à primariedade e a ausência de demonstração de que se dedique a atividade criminosa, justifica a extensão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da minorante em seu grau máximo. 5. Anderson e Mateus foram condenados à pena de 5 anos de reclusão, a redução da pena aplicada no patamar de 2/3, leva a uma pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, fixado o regime aberto, nos termos do art. 33 , do Código Penal - CP . A pena de multa deve ser reduzida na mesma proporção, sendo fixada em 180 dias-multa, na fração mínima. 6. Agravo regimental provido com extensão dos efeitos ao corréu.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 01/07/2020 - 1/7/2020 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo primário o ora agravado e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e a reparação do delito, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , e art. 59 , ambos do Código Penal , sobretudo quando não é significativa a quantidade de droga apreendida. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP , é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 28/08/2017 - 28/8/2017 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1656421
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP , o regime aberto é o adequado para a prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33 , § 2º , c, e § 3º, do Código Penal . 2. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP , o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: DE DROGAS ART :00044 FED LEI: 011464 ANO:2007 FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...PRISIONAL ABERTO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 366944-SP (TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA...HC 346761-SP STJ - HC 321980-SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 386059 SP 2017/0013079-1...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ESTABELECIDA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. 1. Não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento na gravidade concreta do delito, indicada pela Corte local em razão da quantidade considerável de droga apreendida (298,2 gramas de maconha). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Resultando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, consideradas as circunstâncias judicias favoráveis, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo e o fato de se tratar de não reincidente, é cabível a fixação do regime inicial aberto. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de estabelecer o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 06/12/2016 - 6/12/2016 FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS...ART:00033 PAR:00004 FED LEILEI ORDINÁRIA:008072 ANO:1990 LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR...:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C HABEAS CORPUS HC 374975 SP 2016/0272280...
definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado....definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado....NAO CONHECIMENTO. 1.
eletrônico do Tribunal de origem dão conta de que, em 28/11/2018, nos autos da Ação Penal n. 0001811-39.2017.8.26.0603..., foi proferida sentença condenando o ora paciente à pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão,
PENA DEFINITIVA DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO PROMOVIDA NA ORIGEM....ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, no piso, com substituição da pena privativa...reclusiva não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus ao regime...