APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 2º, INC. II E II. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. O boletim de atendimento médico-hospitalar e as declarações do ofendido Selso e de testemunhas apontam claramente que ele foi alvejado por cinco disparos de arma de fogo na região do abdômen e, em decorrência disso, teve que retirar a vesícula, um dos rins e, ainda, ficou com uma bala alojada em seu corpo. Preliminar rejeitada.MÉRITO.EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.Depreende-se do contexto probatório que os acusados, tripulando um veículo produto de roubo, entraram no estabelecimento comercial, subtraíram dinheiro e bens que estavam à venda e, quando estavam finalizando a empreitada criminosa, desferiram cinco disparos de arma de fogo contra uma das vítimas. Autoria evidente. Condenação mantida.DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.Não se pode desconsiderar a palavra dos Policiais Militares, pois, como qualquer testemunha, foram compromissados em juízo, de forma que não se pode presumir que tenham incriminado o réu falsamente.CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.O ?modus operandi? da ação criminosa demonstra que houve prévio ajuste entre os réus, que se auxiliaram reciprocamente com divisão de tarefas para a prática do delito. Ademais, os ofendidos foram seguros ao referir que a empreitada foi cometida com armas de fogo.TENTATIVA. ROUBO.O crime de roubo é complexo e se configura pela reunião da violência e/ou grave ameaça com a subtração, restando então consumado. A recuperação posterior das coisas subtraídas não autoriza o reconhecimento da tentativa. Súmula n. 582 , do e. STJ.RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO.Os acusados se dirigiram até o estabelecimento comercial em um veículo Gol, placas MCK 0326, e, iniciada a perseguição, eles abandonaram o referido carro e continuaram com a fuga a pé, sendo detidos logo em seguida. Em averiguações, verificou-se que as placas do veículo eram clonadas e que o carro era produto de roubo.PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.Juliano: Latrocínio tentado: Pena-base afastada do mínimo legal, pois considerada desfavorável a culpabilidade do réu. Reconhecida a reincidência, a pena foi elevada, mas, agora, em patamar inferior. Na sequência, a pena foi reduzida em 1/3 pela tentativa. Pena reduzida.Roubo: Basilar mantida no mínimo legal, sendo a pena elevada pela reincidência, mas, agora, em patamar inferior. Na sequência, presentes duas causas de aumento, a pena foi elevada em 2/5, reduzida a fração, agora, para 3/8. Pena reduzida.Receptação: Pena-base mantida no mínimo legal, sendo elevada pela agravante da reincidência. Jamerson: Latrocínio tentado: Pena-base afastada do mínimo legal, pois considerada desfavorável a culpabilidade do réu. Na sequência, a pena foi reduzida em 1/3 pela tentativa. Roubo: Basilar mantida no mínimo legal. Depois, presentes duas causas de aumento, a pena foi elevada em 2/5, reduzida a fração, agora, para 3/8. Pena reduzida.Receptação: Pena-base mantida no mínimo legal. Sem qualquer fundamentação aparente, a pena foi elevada, sendo, agora, reduzida para o mínimo legal. Pena diminuída.Fabiano: Latrocínio tentado: Pena-base afastada do mínimo legal, pois considerada desfavorável a culpabilidade do réu. Na sequência, a pena retornou ao mínimo legal em razão da atenuante etária. Depois, foi reduzida em 1/3 pela tentativa. Roubo: Basilar mantida no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ. Depois, presentes duas causas de aumento, a pena foi elevada em 2/5, reduzida a fração, agora, para 3/8. Pena reduzida.Receptação: Pena-base mantida no mínimo legal. A atenuante etária foi reconhecida, mas não foi sopesada, em razão da súmula 231 do STJ. Todavia, sem qualquer fundamentação aparente, a pena foi elevada, sendo, agora, reduzida para o mínimo legal. Pena diminuída.CONCURSO MATERIAL.Presentes os desígnios autônomos entre os delitos, as penas foram somadas.PENA DE MULTA.Para cada réu, fixada em 60 dias-multa, para o latrocínio tentado, em 20 dias-multa, para o roubo e em 10 dias-multa para a receptação, todas na fração mínima. A multa tem previsão legal, é cumulativa e não pode ser dispensada. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.Estabelecido no fechado para os três apelantes, diante da quantidade de pena aplicada.PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A grave ameaça e a violência impede a substituição, e a quantidade da pena não permite o sursis, para todos os réus. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME.