EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37 , inciso XV , da Constituição Federal . 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Encontrado em: LEG-FED LCP -000101 ANO-2000 ART- 00023 PAR-00002 LRF -2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00249 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ....LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 CLT -1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . LEG-EST LEI-000605 ANO-1949 LEI ORDINÁRIA, PR . LEG-EST LEI-006174 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA, PR ....LEG-EST DEC-004345 ANO-2005 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 ART-00006 DECRETO, PR RECTE.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) (AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correto o regime fechado para o início de cumprimento de pena, posto, embora tenha sido fixado o montante inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, aferido desfavoravelmente a circunstância judicial relativa à culpabilidade. Inteligência do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , c/c o art. 59 , ambos do Código Penal ? CP . Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Observa-se que o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta do delito, consistente na estrutura da associação criminosa, associação perfeitamente organizada para a prática do comércio espúrio, organização esta composta por, pelo menos, 14 (quatorze) membros. 3. Contudo, mesmo devidamente fundamentado, o regime fechado se mostra excessivamente mais gravoso, considerando que a paciente é primária, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a condenação não excede 4 anos de reclusão. Dessa forma, mostra-se mais adequado a fixação do regime intermediário. 8. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. Observa-se que o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade concreta do delito, consistente na estrutura da associação criminosa, associação perfeitamente organizada para a prática do comércio espúrio, organização esta composta por, pelo menos, 14 (quatorze) membros. 3. Contudo, mesmo devidamente fundamentado, o regime fechado se mostra excessivamente mais gravoso, considerando que a paciente é primária, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a condenação não excede 4 anos de reclusão. Dessa forma, mostra-se mais adequado a fixação do regime intermediário. 8. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33 , §§ 2º , alínea b, e 3º, do Código Penal . 2. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 07/12/2018 - 7/12/2018 FED DEL: 002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00002 LET:B PAR: 00003 (REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no AREsp 1027376-PI STJ - EDcl no HC 423679
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (MAUS ANTECEDENTES). RÉU REINCIDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As razões reunidas no agravo regimental são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada de que o Tribunal local decidiu de acordo com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nesta Casa, prevalece o entendimento de que, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e o registro de maus antecedentes justificam, em consonância com o art. 33 , § 2º , c, e § 3º, do Código Penal , a aplicação do regime inicial fechado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos, o agravante é reincidente e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não eram favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal. Dessa forma, não há se falar em aplicação do enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e em regime mais brando. 2. Também não há se falar em substituição da pena, tendo em vista que o acusado é reincidente, e o Tribunal local entendeu que a medida não era socialmente recomendável, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 , inciso III , do Código Penal . 3. Agravo improvido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 30/08/2019 - 30/8/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00044 INC:00003 ART : 00059 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 513291 SP 2019/0158319-5 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO REGIMENTO NÃO PROVIDO. 1. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se inviável a alteração do regime prisional semiaberto para o aberto, tendo em vista que a escolha do modo mais gravoso ampara-se na existência de circunstância judicial desfavorável, uma vez que o réu possui maus antecedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 15/05/2020 - 15/5/2020 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00003 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1867331 SP 2020/0065822-3 (STJ
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. 3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis (maus antecedentes) e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, o regime semiaberto se mostra mais adequado, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea b e § 3º, do Código Penal . 4. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis. 5. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 26/09/2017 - 26/9/2017 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00033 PAR: 00002 LET:B PAR: 00003 ART : 00059 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719 HABEAS CORPUS HC 411559 SP 2017/0198066-8 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA