APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. A pena definitiva fixada em sentença é razoável à reprovabilidade da conduta do réu, não se mostrando adequado, no caso, reduzir a pena-base ou o quantum de aumento pela reincidência. Recurso desprovido, por maioria.
APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANTIDA. A pena-base valorou os antecedentes em quantum proporcional e adequado ao caso, não havendo motivo que justifique o maior aumento pretendido pela acusação. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. Acolhida a preliminar arguida pela defesa, declarando a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena aplicada na sentença. Recurso do Ministério Público desprovido. Acolhida a preliminar da defesa e declarada extinta a punibilidade, pela prescrição. ( Apelação Crime Nº 70070827399 , Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 13/10/2016).
PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO CONFIRMADOS. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu pelo delito de falso testemunho (art. 342 do Código Penal ). 2. Pena privativa de liberdade adequadamente fixada mantida. 3. Não guardando a pena de multa proporcionalidade com a carcerária, deve ser redimensionada. 3. Mantida a sentença que fixou regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em virtude da quantidade da pena imposta ao réu, inferior a 4 (quatro) anos, e por não haver reincidência, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENAS ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela infração penal, não precisando guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta" ( AgRg no REsp n. 1.779.807/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 29/11/2019). Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA.\nMÉRITO. Narrativas dos policiais unânimes e coerentes. Declararam que a guarnição estava em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram o acusado, o qual parecia estar negociando algum objeto com outro indivíduo. Na revista pessoal ao denunciado, encontraram a droga e o dinheiro apreendidos. A versão do acusado é inverossímil e está isolada nos autos. A circulabilidade da substância ilícita restou demonstrada. Condenação mantida.\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Mantida a pena-base fixada pelo magistrado a quo. Mantido o reconhecimento da agravante de reincidência. Pena mantida.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. O réu não preenche os requisitos para ser merecedor da aplicação da substituição da pena.\nREGIME DE CUMPRIMENTO. Mantido o regime fechado para o cumprimento da reprimenda baseado no quantum de pena fixado e na reincidência.\nRECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 344 , DO CP . CONDENAÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, ASSIM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. I - Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, alcança relevo a palavra da vítima, que deve ser considerada e constitui elemento suficiente de prova quando verossímil, coerente e razoável no contexto, especialmente se amparada em outros elementos probatórios. II - A exasperação da pena-base do mínimo legal restou devidamente fundamentada, em face da negativação das vetoriais da culpabilidade e das consequências do delito, eis que o crime foi praticado na presença do filho menor da vítima, o qual, em razão das ameaças, ficou temporariamente impedido de sair de casa para frequentar o colégio por conta do receio da vítima em encontrar o réu em via pública. III - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Contexto de violência. Súmula nº 588, do STJ. IV - Inviável a suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77 , inciso II , do CP , eis que a culpabilidade do agente não autoriza a concessão da benesse.APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Crime, Nº 70081129652, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 13-06-2019)
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. MÍNIMO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 299 do Estatuto Repressivo. 2. Pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, mantida. 3. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF ( HC 126.292 ). Súmula 122 TRF4.
"Habeas corpus". Paciente condenado com fixação de regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, mantida a custódia cautelar. 1. Possibilidade da subsistência da prisão preventiva, mesmo com o regime intermediário. 2. Todavia, a hipótese é de imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional adequado. Ordem concedida em parte.
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. MULTA REDUZIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO CONFIRMADOS. 1. Autoria e materialidade do delito do artigo 299 do Código Penal imputado na denúncia estão consubstanciadas pelo conjunto probatório. 2. No que diz respeito ao dolo, elemento subjetivo do tipo, restou comprovada nos autos a vontade livre e consciente do réu em inserir declaração falsa em documento particular ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. Pena privativa de liberdade adequadamente fixada na sentença mantidas. 4. Pena de multa redimensionada para adequar à situação econômica do réu. 5. A escolha da espécie de penas restritivas de direitos efetuada pelo juízo, quando está de acordo com os parâmetros vigentes na jurisprudência, deve ser mantida.
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO. 1. O conjunto probatório não autoriza outra conclusão senão a de que a acusada efetivamente tinha consciência da falsidade das cédulas que introduziu em circulação, restando isolada nos autos a tese de ausência de dolo. 2. Pena privativa de liberdade mantida, levando-se em conta que foram apreendidas 55 (cinquenta e cinco) cédulas falsas em poder dos corréus, o que confere maior reprovabilidade para as suas condutas e justifica a majoração da pena-base aplicada pelo magistrado sentenciante. 3. Redimensionamento da pena de multa, proporcional à pena de reclusão. 4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena aplicada ( CP , art. 44 , I ). 5. Alterado o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando-se que não foi realizada a detração nos termos do art. 387 , § 2º , do Código de Processo Penal . 6. Apelação desprovida.
Encontrado em: partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e alterar, ex officio, o quantum da pena