AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO NÃO IDÔNEO. PENA REDUZIDA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 , da Lei de Drogas . Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena" ( AgRg no REsp 1902218/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021) 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir a condenação para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa (redutor de 1/2), fixando-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ. 1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENORIDADE RELATIVA. ADMISSIBILIDADE. INFORMAÇÃO TRAZIDA EM PLENÁRIO E CONSIGNADA NA DENÚNCIA. PENA REDUZIDA. PREVALÊNCIA SOBRE A AGRAVANTE QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Considerando que a data de nascimento foi fornecida pelo próprio réu no plenário do Tribunal do Júri, por ocasião do seu interrogatório, bem como consignada na própria denúncia, e não havendo questionamento acerca do período em que se consumou o fato imputado, cabível a incidência da atenuante prevista no art. 65 , I , do CP . 2. A atenuante da menoridade relativa, por se referir à personalidade do agente, prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Agravo regimental provido para reduzir a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime fechado.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ADOÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. PENA EXPRESSIVAMENTE REDUZIDA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado não seja possível atribuir à revisão criminal o efeito devolutivo amplo da apelação, tal ação originária devolve ao Tribunal o exame das questões deduzidas pela defesa, sem que reste caracterizada a ocorrência de reformatio in pejus no emprego de nova fundamentação ao sopesar os parâmetros dosimétricos, máxime se a pena foi expressivamente reduzida no julgamento colegiado, como no caso ora em apreço. 2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a regra aplicada ao recurso de apelação, quanto à ausência de ilegalidade na emissão, pelo Tribunal de 2º Grau, de fundamentos próprios à análise das questões jurídicas postas, com a indicação das razões de seu convencimento, pode ser também conferida à revisão criminal quanto às questões expressamente arguidas e que se enquadrem às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal " ( AgRg no HC 406.570/PB , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base. 3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem. 4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." ( HC n. 181.381/MS , relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. MAJORANTE AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRIMEIRA FASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA REDUZIDA. SÚMULA 568/STJ. I - O entendimento esposado pelo v. acórdão recorrido encontra-se na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus" ( HC n. 359.152/RN , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/8/2017). II - Portanto, não obstante haja fundamentação diversa acrescentada pelo eg. Tribunal de origem na hipótese, por ocasião de julgamento de recurso exclusivo da defesa, verifica-se que a pena foi reduzida, pois os fatos foram valorados na primeira fase da dosimetria, e não como causa de aumento, não caracterizando ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que não houve alteração da situação do ora recorrente. Agravo regimental desprovido.
\n\nAPELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA REDUZIDA.\nMÉRITO. 1. OS POLICIAIS ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, QUANDO AVISTARAM O ACUSADO. ABORDADO, EM REVISTA PESSOAL, LOCALIZARAM COM ELE, EM UM POTINHO DE M&M'S AS DROGAS APREENDIDAS, JUNTAMENTE COM O VALOR DE R$ 300,00. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. A DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA, A PAR DA QUANTIDADE E DA NATUREZA, É INCOMPATÍVEL COM A POSSE PARA CONSUMO PESSOAL, O QUE, AGREGADO À PROVA JUDICIAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, DEMONSTRA A DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A MESMA CIRCUNSTÂNCIA FOI UTILIZADA PARA A ELEVAÇÃO DA BASILAR E PARA DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE. CONFIGURADO BIS IN IDEM, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ARE 666.334/AM , J. EM 03/04/2014). APLICADA FRAÇÃO MÁXIMA NA TERCEIRA ETAPA. PENA REDUZIDA.\nPENA DE MULTA. A PENA DE MULTA ESTÁ EXPRESSAMENTE COMINADA AO DELITO, DE FORMA CUMULATIVA, SENDO OBRIGATÓRIA SUA IMPOSIÇÃO. O PEDIDO DE ISENÇÃO COM BASE NA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REDUZIDA A PENA DE MULTA, A FIM DE QUE GUARDE PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.\nRECURSO PROVIDO EM PARTE.
REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRELIMINAR. MÉRITO. PENA REDUZIDA. Afastadas as preliminares, examinado o mérito do recurso, cabível a redução da pena. Revisão Criminal parcialmente procedente.
Encontrado em: JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR SUA SEÇÃO CRIMINAL, À UNANIMIDADE, DESACOLHENDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA,CONHECER DO PEDIDO E JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROCEDENTE, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA - 14,54G) UTILIZADOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIRETRIZES DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA REAJUSTADA. PENA REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( HC n. 400.119/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). II - Embora a defesa não impugne os maus antecedentes, importar pontuar que o acréscimo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses na pena-base não se deve unicamente em razão da natureza da droga apreendia. De fato, como apontou a Corte originária (fl. 302), o paciente ostenta mau antecedente, registro penal referente à prática de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme se verifica à fl. 106. III - Com efeito, a jurisprudência do STJ há muito tempo considera lídimo o recrudescimento da pena-base, tendo em vista a natureza da substância entorpecente. Precedentes. IV - Todavia, entendo que o acréscimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e 100 (cem) dias-multa à pena-base operado pelas instâncias ordinárias mostra-se desproporcional, e mensurando as circunstâncias dos autos, à luz do princípio da proporcionalidade e atento às diretrizes da sanção penal - prevenção e reparação do crime -, a diminuição de pena-base é medida imperativa. V - Pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea. O STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. Todavia, a Súmula 630 do STJ preceitua que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". VI - In casu, segundo o aresto impugnado, o paciente "assumiu que a propriedade da droga era dele, outrossim, as mesmas eram para uso próprio. Em Juízo ele afirma que assumiu a propriedade da droga para se livrar de uma dívida, que assinou para evitar mal maior. Ou seja, em nenhum dos momentos em que ele foi ouvido houve a confissão de qualquer das condutas previstas no artigo 33 , da Lei 11.343 /2006". Portanto, não há possibilidade de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de conceder a ordem de ofício, tão somente, para diminuir a pena-base e, por conseguinte, fixar a reprimenda do paciente em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mais o pagamento 383 (trezentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA PROVIDA. REFORMATIO IN PEJUS. NOVA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENA REDUZIDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus" ( HC n. 359.152/RN , Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/8/2017, grifei). Agravo regimental desprovido.