PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO ( CÓDIGO PENAL , ART. 139 ) E INJÚRIA ( CÓDIGO PENAL , ART. 140 ). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ( CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , ART. 395 , III ). 1. Dentro do jogo e do contexto político, a crítica pública do gestor atual ao governo anterior, sem indicação de pessoa determinada, não configura os crimes de difamação e injúria. 2. Ainda que se possa eventualmente extrair crítica ao gestor anterior, se um cidadão comum pode ser mais sensível à crítica e sindicar proteção (quiçá penal) por sofrer algum efeito negativo com fala que repercuta ainda que levemente em sua reputação ou em seu autoconceito, aquele que voluntariamente exerce ou exerceu a gestão pública não pode reclamar estar imune à crítica capaz de colocar em questão sua eficiência ou mesmo sua probidade como gestor, desde que "nos limites das críticas toleráveis no jogo político" (Inq 2431, Rel. Min. Cezar Peluso). 3. Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal. 4. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. 5. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 31/08/2020 - 31/8/2020 AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL AgRg na APn 933 DF 2019
Execução Penal. Reabilitação criminal. Presença dos requisitos dos códigos penal e de processo penal. Deferimento. 1. O preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos dos arts. 93 e 94 do Código Penal e do art. 744 do Código de Processo Penal impõe a declaração da reabilitação criminal requerida. 2. Hipótese em que o sentenciado pagou, integralmente, a multa imposta na condenação, bem como efetuou o ressarcimento do dano ao erário. 3. O requerente demonstrou ter mantido domicílio no país, assim como bom comportamento público e privado durante o período de dois anos após a extinção das penas que lhe foram impostas. 4. Pedido de reabilitação deferido.
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, realizado em 03.05.2018, o Plenário desta Corte fixou as seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo", com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. 2. É dizer: restou claramente estabelecido, pela colegialidade máxima deste Supremo Tribunal, que o marco temporal para o declínio da competência é “a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais”. 3. No caso concreto, estando concluída a instrução criminal, no âmbito deste Supremo Tribunal, desde setembro de 2016, quando ofertadas as alegações finais por ambas as partes, não apenas compete, como urge, a esta Corte julgar a ação penal em questão, com sua mais breve possível inclusão em pauta. 4. Agravo regimental provido, a fim de reconhecer a persistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para julgamento da ação penal.
Encontrado em: reconhecida a persistência da competência deste Supremo Tribunal Federal para julgamento da presente ação penal...NA AÇÃO PENAL AP 928 AC 0001104-16.2015.1.00.0000 (STF) DIAS TOFFOLI
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP ). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964 /2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964 /2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964 /2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964 /2019, desde que não recebida a denúncia”.
Encontrado em: agravo regimental, nos termos do voto do Relator, e fixou a seguinte tese: o acordo de não persecução penal
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. POSTERIOR DESARQUIVAMENTO E INÍCIO DE AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 647 E 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . LIMITE DE COGNIÇÃO OBSERVADO. PROVAS APRECIADAS COM FINALIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. SÚMULA N. 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 1.1) EXCESSO NA APRECIAÇÃO DE JUSTA CAUSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP . 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal é cabível em sede de habeas corpus quando o Tribunal de origem verificar de plano a ausência de justa causa após análise dos autos. Por seu turno, no presente caso, em que houve anterior arquivamento de inquérito policial na apuração dos mesmos fatos, a ação penal somente poderia ser iniciada com provas novas. É o que se depreende da Súmula n. 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". 1.1. Ainda que se constate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem excesso ao limite de cognição das provas na via do habeas corpus para fins de verificação de justa causa, não há prejuízo para que se reconheça nulidade do julgamento (art. 563 do CPP ), pois o que expressamente acarretou o trancamento da ação penal não foi a falta de justa causa, mas a falta de provas novas. 2. Para se afastar o trancamento da ação penal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem de forma fundamentada não verificou a existência de provas substancialmente novas em relação ao anterior arquivamento do inquérito policial. 3....
Encontrado em: QUINTA TURMA DJe 29/06/2020 - 29/6/2020 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 41 E 42 DO CÓDIGO PENAL - CP . INDEFERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL MANTIDO. NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.1) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante disposto nos artigos 41 e 42 do CP , a detração deve ser aplicada, dentre outras hipóteses, em casos de superveniência de doença mental do executado que acarretou em seu recolhimento em hospital de custódia e tratamento ou em estabelecimento adequado. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem não constatou a doença mental do executado e nem a adequação do estabelecimento no qual ele esteve internado. De fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 11/11/2019 - 11/11/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CRIMINAL DESABONADOR. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. In casu, o Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, manteve a decisão do d. Juízo das execuções que havia indeferido os benefícios da execução penal requeridos em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, considerando a gravidade concreta dos delitos cometidos, a reiteração criminosa, a longa pena a ser cumprida e a ausência de elementos concretos da evolução do processo de ressocialização do reeducando. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução. 4. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CRIME COMETIDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 291, § 1º, I, CTB. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Constatado que o paciente estava sob a influência de álcool, não se aplica o disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do que dispõe o art. 291, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo se falar, portanto, em ação penal pública condicionada a representação. Dessa forma, a ação penal não se encontra sujeita ao instituto da decadência, tornando-se irrelevante a ausência de representação da vítima. 3. Habeas corpus não conhecido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECEBIMENTO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Ação Penal na qual a Querelante ingressou com queixa-crime contra Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 , 139 e 140 (calúnia, injúria e difamação) do Código Penal . 2. Desde os praxistas que se diz que quando as palavras são injuriosas, presume-se a intenção de injuriar. Ainda que a Querelante tivesse adotado, como disse o Querelado, atitudes agressivas a ele, ofensivas, desmoralizando-o, sua reação não poderia ser a que teve, pois poderia processá-la, por ele ser uma autoridade, um magistrado, uma pessoa de alta qualificação, um intelectual com alta estima perante a sociedade. No entanto, preferiu o Querelado usar de palavras que depreciam fortemente a Querelante. 3. Para a configuração do delito de calúnia, entende-se que devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi, sendo que no caso concreto, não tendo o Querelado imputado a Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia. 4. Queixa-crime parcialmente recebida, quanto aos delitos de difamação e injúria, seguindo, nesse ponto, o parecer do doutro Ministério Público Federal.
Encontrado em: 1133) CE - CORTE ESPECIAL DJe 24/10/2019 - 24/10/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL...00005 ART : 00138 ART : 00139 ART : 00140 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...ART : 00041 ART : 00048 ART : 00049 ART : 00395 AÇÃO PENAL APn 886 DF 2017/0314872-8 (STJ) Ministro...
Ordem concedida de ofício para, reconhecer a inépcia da denúncia ofertada contra a paciente e a empresa por ela representada, determinando, consequentemente, o trancamento da ação penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida com a indicação da complementação legal da norma penal em branco.